Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de São Luís Proc. do Município: Laís Maciel Andrade
Agravado: Raimundo Nonato Martins Silva Def. Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação do Município de São Luís ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, e da possível superação do Enunciado nº 421 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se, ainda, a respeito da quantificação dos honorários na hipótese de eventual condenação. 2. Em caso de ação de obrigação de fazer, tocante ao fornecimento de próteses, é certo que, satisfeita a pretensão autoral, deve o ente estatal, em atenção ao princípio da causalidade, estampado no artigo 85, §10, do CPC, responder pelo pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, inclusive porque o bem da vida somente foi fornecido após decisão judicial antecipatória de tutela, tendo havido resposta negativa a pleito previamente formulado em sede administrativa. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada. 3. “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, nos termos do citado verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer o dever do Município de São Luís de pagar à Defensoria Pública do Estado do Maranhão os respectivos honorários advocatícios - na forma do artigo 4º, inciso XXI, da LC nº 80/94, e do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 168/2014. 4. O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, em que se discute, sob o rito da repercussão geral, à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional (TEMA 1002). Dessa forma, ainda não foi superado o precedente obrigatório aplicável à espécie, qual seja, a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve seguir observado por esta Corte, nos exatos termos do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. No que concerne à quantificação dos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em sentença em patamar inferior ao do mínimo legal, de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (que coincide com o valor da causa) (art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC). Uma vez que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, e que o valor da causa não é muito baixo, não é caso de fixação por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC). A condenação em honorários recursais foi imperativa, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Dessarte, não há reparo a ser efetuado nesse particular. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 09 a 16 de fevereiro de 2023. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802131-87.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São Luís contra Acórdão oriundo desta Câmara, o qual negou provimento a Apelação Cível que interpôs em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor por Raimundo Nonato Martins Silva, para que fosse a Municipalidade compelida a lhe fornecer prótese endosquelética transfemural, joelho autoblocante e pé articulado em membro inferior esquerdo (MIE), extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, em virtude da satisfação da pretensão autoral. Além disso, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FADEP), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, defende, inicialmente, que a decisão impugnada deixou de enfrentar o seu pedido de superação da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, e, com isso, teria violado o devido processo legal, o contraditório, e seria nula. Haveria, com isso, error in procedendo. Nesse sentido, seria incabível o pagamento de honorários advocatícios aos defensores públicos, agentes não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em atenção ao regime delineado no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia, visto que não seriam advogados públicos. Adiciona que não teria sido enfrentado, igualmente, o pedido formulado em Apelação de redução do valor da verba honorária, que deveria ter sido objeto de apreciação equitativa de forma razoável e proporcional, não havendo também razão para arbitramento de honorários em sede recursal. Pede, ao final, o provimento de seu agravo, a fim de que seja regularmente processado o seu apelo. Em sede de contrarrazões, o agravado aduz que foi acertada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na espécie, em atenção ao artigo 85 do CPC e à capacidade da Defensoria Pública para perceber e executar verbas sucumbenciais. Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito. A presente controvérsia gira em torno da possibilidade de condenação do Município de São Luís ao pagamento de verba honorária advocatícia em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual, e da possível superação do Enunciado nº 421 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se, ainda, a respeito da quantificação dos honorários em caso de eventual condenação. A questão deve ser analisada pelo prisma do princípio da causalidade. De acordo com tal princípio, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Isso se nota de forma expressa no Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §10º, segundo o qual “nos casos de perda do objeto do processo, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Essa compreensão deve ser ampliada, abrangendo não apenas as hipóteses de perda do objeto, mas todas aquelas em que existe a constatação flagrante de quem deu causa à demanda, ainda que nesta se saia vencedor. Cito, nesse sentido, lição de Arlete Inês Aurelli, ao comentar o artigo 85, §10º, do CPC, e a necessidade de interpretação do princípio da causalidade de forma a exceder a hipótese de perda do objeto da ação: Essa previsão expressa uma manifestação do princípio da causalidade, que vem sendo defendido doutrinariamente e que reza que a parte que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com os ônus da sucumbência. Em nosso sentir, o princípio da causalidade não deve ser aplicado somente nos casos de perda do objeto, mas, também, em todas as hipóteses em que flagrantemente existe a constatação de quem deu causa à demanda, ainda que este tenha sido o vencedor na demanda. Na verdade, o legislador apenas traz um exemplo, uma hipótese, em que o principio da causalidade poderia se manifestar. Nesse sentido, está a opinião de Teresa Arruda Alvim, Rogério Licastro Torres de Mello, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Maria Lúcia Lins Conceição que afirmam que segundo o princípio da causalidade “será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa fé” sendo que esse princípio seria “aplicável às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem provavelmente será o vencido na demanda”. Afirmam, ainda que, além da perda de objeto, esse princípio “É também comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência.” Assim, por exemplo, ainda que o autor seja a parte vencida, se foi o réu que deu causa à propositura da ação, os honorários da sucumbência devem ser carreados a ele réu. (AURELLI, Arlete Inês. Honorários sucumbenciais e o princípio da causalidade no CPC/15. in: COÊLHO, Marcos Vinícius Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Coleção Grandes Temas do Novo CPC: Honorários Advocatícios. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 50) (grifo nosso) Mais à frente, arremata: (...) Entendemos que sempre que se possa vislumbrar que não havia outra alternativa para a parte que não demandar ou tomar a atitude que deu ensejo ao conflito de interesses ou permitir que o próprio Judiciário pratique ato lesivo a esfera jurídica de terceiro, como ocorre no caso de penhora de bens que ainda constavam do patrimônio do devedor por absoluta desídia deste e do próprio terceiro, cuja esfera jurídica foi atingida, caberá a aplicação do principio da causalidade para a fixação dos honorários da sucumbência. (AURELLI, Arlete Inês. op. cit., p. 53) (grifo nosso) Dessa forma, caso haja a perda do objeto da ação, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, do CPC). Essa aplicação do princípio da causalidade deve, como se nota das lições doutrinárias acima, ser aplicada a casos semelhantes. De fato, em caso de ação de obrigação de fazer, tocante ao fornecimento de próteses, é certo que, satisfeita a pretensão autoral, deve o ente estatal, em atenção ao princípio da causalidade, estampado no artigo 85, §10, do CPC, responder pelo pagamento das verbas honorárias sucumbenciais, inclusive porque o bem da vida somente foi fornecido após decisão judicial antecipatória de tutela, tendo havido resposta negativa a pleito previamente formulado em sede administrativa (id 20321037). Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 CPC/1973. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, relativa a não observância do entendimento desta Corte Superior no que concerne à condenação em honorários advocatícios em casos como o presente, tendo o julgador consignado. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Não há falar em violação ao art. 20 do CPC/73. V - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento de sua parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, mormente por ter sido a demanda proposta em decorrência do não atendimento do pedido na via administrativa. VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) (grifamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECAEM SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. [...] II - Acórdão recorrido em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, proposta ação de obrigação de fazer, no caso de fornecimento de medicamento ou tratamento médico, sobrevindo o falecimento da Autora, com extinção do processo sem resolução de mérito, deve o ente público responder pelo ônus da sucumbência, porquanto, a recusa no atendimento do pedido deu causa ao ajuizamento da demanda. [...] VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAIRIA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR, NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II. Ademais, ainda que afastado o óbice da Súmula 284/STF, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável, em casos como o da espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência recai sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. No caso,
trata-se de ação ordinária, objetivando o fornecimento de medicamento, vindo a parte autora a falecer, com extinção do processo, sem resolução de mérito, devendo responder pelos ônus da sucumbência o réu, que, recusando-se a atender o pedido do autor, deu causa ao ajuizamento do feito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 188.363/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.076/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015) (sem grifo no original) No mais, a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Daí se pode concluir que é possível a percepção de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, a não ser quando atue contra a pessoa jurídica que integra. Logo, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na espécie. Essa, a propósito, tem sido a compreensão adotada por este Tribunal, in verbis: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. DEMANDA COMPOSTA PELO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A única questão a ser apreciada no feito diz respeito à condenação dos honorários advocatícios pelo Município de Imperatriz em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, isso porque a sentença se olvidou em realizar esse capítulo decisório. 2. Sobre o assunto, é certo que há a hipótese do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça,in verbis: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Não é esse o caso dos autos, visto que o polo adverso é ocupado por ente público diverso daquele em que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão faz parte. 3. Quando a Defensoria Pública Estadual litiga com ente público diverso daquele que pertence, não atrai o enunciado da Súmula nº 421 do STJ, permitindo, a toda evidência, a condenação de honorários de sucumbência. 4. Entendimento pacificado pelo TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL 0848056-14.2019.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON,4ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão:17/12/2020; ApCiv 0161852020, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5aCâmara Cível, DJe 24/11/2020; APELAÇÃO 0846168-10.2019.8.10.0001, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA,5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 03/11/2020; APELAÇÃO 0812989-02.2018.8.10.0040, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO,1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão:01/12/2020; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841170-96.2019.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1aCâmara Cível, Sessão do dia 03 a 10 de dezembro de 2020; AgInt em Apelação 0807469-27.2019.8.10.0040,Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020; Apelação 0817689-84.2019.8.10.0040, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, data do registro do acórdão:10/09/2020. 5. Apelação provida. (TJ/MA. Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002409-36.2015.8.10.0044, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 25/02/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, entendemos que a sentença constante ID 11787448, merece ter os seus fundamentos confirmados, pois a verba sucumbencial outrora estabelecida, além de observar o princípio da causalidade, fez o devido prestigio a zelosa prestação do serviço pelo respectivo Defensor, de onde a Defensoria Pública, na qualidade de instituição, torna-se merecedora das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação em Juízo, salvo quando atua contra a pessoa jurídica da qual é parte integrante, nos termos da Súmula nº 421 do STJ, situação essa, que não se retrata nos autos. II – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803930-87.2018.8.10.0040, Rel. Des. Douglas Airton Ferreira Amorim, ement. em 28/10/2021) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE RADIOTERAPIA. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. É dever do Poder Público, previsto no art. 6° e 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. II. Colhe-se dos autos que o autor acometido de câncer de próstata necessita com urgência de tratamento oncológico de radioterapia, para o seu restabelecimento de saúde ID 12031515. III. Embora haja fila de espera em âmbito hospitalar, deve ser considerada a gravidade e a urgência, uma vez que a demora no atendimento poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao quadro clínico apresentado pelo autor. IV. Havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente. V. Para que haja a incidência do princípio da reserva do possível, é necessário que o ente público demonstre efetivamente a insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso em tela, pois o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS limitou-se a sustentá-la de forma genérica, não produzindo prova inequívoca da sua impossibilidade financeira. VI. É devida a condenação ao pagamento de verba honorária, em face do Município de São Luís, considerando que a Defensoria Pública (FADEP) não faz parte da entidade federativa municipal. VII. Apelações desprovidas. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0807318-47.2020.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, ement. em 03/03/2022) (grifamos) Assim, nos termos da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer o dever do Município de São Luís de pagar à Defensoria Pública do Estado do Maranhão os respectivos honorários advocatícios - na forma do artigo 4º, inciso XXI, da LC nº 80/94, e do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 168/2014. Gizo, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, em que se discute, sob o rito da repercussão geral, à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional (TEMA 1002). Dessa forma, ainda não foi superado o precedente obrigatório aplicável à espécie, qual seja, a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve seguir observado por esta Corte, nos exatos termos do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acórdão guerreado não foi omisso, mas atento ao sistema brasileiro de precedentes. Por fim, no que concerne à quantificação dos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em sentença em patamar inferior ao do mínimo legal, de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (que coincide com o valor da causa) (art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC). Uma vez que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, e que o valor da causa não é muito baixo, não é caso de fixação por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC). A condenação em honorários recursais foi imperativa, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Dessarte, não há reparo a ser efetuado nesse particular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.