Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE MEDICINA DE SÃO LUÍS LTDA ADVOGADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - OAB/MA 11365 APELADA: GOOD LIFE SAÚDE LTDA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0825561-44.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE MEDICINA DE SÃO LUÍS LTDA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos do cumprimento de sentença proposto em face de GOOD LIFE SAÚDE LTDA, ora apelada, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (id 51074369), a apelante pede a reforma da sentença, alegando que não houve comprovação de sua inércia em dar andamento ao feito. Com tal argumento, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença para que seja dada continuidade ao feito. Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 51138048). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 51809689). É o relatório. DECIDO O cerne da demanda cumpre em analisar se efetivamente operou-se a prescrição intercorrente a ensejar a extinção do processo com resolução do mérito. Na origem, o apelante propôs cumprimento de sentença em face da apelada para satisfação do crédito reconhecido na sentença. Ocorre que a apelada não pagou a dívida, nem indicou bens à penhora, tendo sido o credor instado a indicar bens, sob pena de suspensão do processo. Formulou-se pedido de diligências, como penhora on line em contas bancárias, arresto de bens para garantia da execução, inclusão do nome da executada em bancos restritivos de crédito e expedição de certidão para fins de de hipoteca judiciária (id 51073623). Instado a apresentar planilha de atualização do cálculo, o apelante manifestou-se sob o id 51073626 e juntou pagamento das custas para realização de diligências, assim como apresentou o número do cadastro nacional da pessoa jurídica executada para fins de penhora de ativos em instituições financeiras (id 51073633), oportunidade em que requereu novamente expedição de certidão para fins de hipoteca judiciária, penhora de cotas de sociedades ou ações de sociedades personificadas, penhora de estabelecimento comercial, penhora de faturamento da empresa, penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvelainda, tendo sido deferida a consulta e bloqueio de ativos financeiros, por meio do antigo Bacenjud e em caso de insucesso no bloqueio, determinou a realização de consulta nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, com posterior intimação do exequente para se manifestar em cinco dias (id 51073633). Em seguida, o recorrente foi intimado para se manifestar sobre os bens localizados no sistema RENAJUD e atravessou petição requerendo o bloqueio dos bens em nome do executado, com realização de nova pesquisa em contas bancárias, investimentos etc (id 51074254), medida deferida pelo juízo de base (id 51074255). Em petição atravessada sob o id 51074262, o exequente requereu novamente o bloqueio dos bens executados em nome da devedora, a expedição de certidão para inclusão do nome da recorrida no cadastro de inadimplentes e nova tentativa de penhora por meio do Bacenjud, promovendo a atualização dos cálculos, tendo sido deferida a restrição nos veículos, por meio do Renajud e realizada nova pesquisa no Bacenjud, com saldo positivo de apenas R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos). O recorrente foi intimado a indicar os valores dos bens e comprovar a cotação de mercado, o que foi providenciado na petição trazida sob o id 51074277. Em seguida, determinou-se a lavratura dos termos de penhora e intimação da apelada para manifestação, a qual quedou-se inerte, tendo o recorrente atravessado petição requerendo a intimação da parte executada para depósito em juízo dos bens, incluindo chaves e documentos, a magistrada de base determinou intimação para atualização dos cálculos e comprovação do pagamento de custas para nova pesquisa no Sisbajud (id 51074293), o que foi providenciado pelo recorrente (id 51074299). Houve o bloqueio da quantia de R$ 488,68 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos)(id 51074305) e determinada a transferência para conta judicial, com intimação do recorrente para dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução (id 51074312), tendo a parte exequente requereu a reiteração de ordens de bloqueio até bloqueio do valor devido e não sendo possível localizar bens a desconsideração da personalidade jurídica (id 51074318). Instado a apresentar planilha atualizada do débito e comprovante do pagamento das custas das diligências requeridas, houve o cumprimento de providências pelo recorrente, não sendo encontrados ativos em contas bancárias, tendo sido reiterado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da apelada (id 51074343). A magistrada de base estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser proposta em autos próprios (id 51074344), deferindo nova consulta no Sisbajud. Em seguida, pedido do recorrente de consulta no Sniper, diligência deferida em primeiro grau, tendo sido requerida a citação do sócio e prazo para informação do endereço e recolhimento das custas processuais, o que fora deferido (id 51074364), ou seja, concedido o prazo de dez dias para prosseguimento da execução, cujo termo final era 15.04.2025, no entanto, antes do prazo, ou seja, no dia 08.04.2025, o recorrente atravessou petição informando o endereço para citação do sócio do executado. Sobreveio sentença extintiva, contra a qual se insurge o recorrente. Analisando a situação posta, entendo que o douto juízo a quo incorreu em error in judicando ao pronunciar a prescrição intercorrente, bem como a consequente extinção do processo com resolução do mérito. A prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo fica paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Em outras palavras, pode-se asseverar que a prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente. Dito de outro modo, a prescrição é instituto de direito material que resguarda a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação jurídica processual estabelecida entre as partes. Na espécie, o prazo prescricional para a propositura do cumprimento de sentença é de 05 (cinco) anos. A prescrição intercorrente, por sua vez, não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do credor, em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior para o título que o lastreia. Sendo assim, configura-se uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. Para que se reconheça tal prescrição, é imprescindível que esteja caracterizada a inércia do credor em promover atos úteis em prol da satisfação do crédito tributário, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo, sendo possível afastá-la em caso de morosidade do Poder Judiciário. No presente caso, mesmo tendo sido deferido pedido de penhora de veículos localizados por meio do Renajud e requerida a intimação da executada para depósito dos bens, tal providência não foi realizada em primeiro grau, o que poderia ter reduzido o quantum debeatur. Também não foi providenciada a inclusão do nome da devedora dos órgãos de proteção ao crédito, registre-se, medidas que poderiam compelir a executada a adimplir o débito. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não merece prosperar, haja vista que durante toda a tramitação do feito o apelante tomou providências para satisfação do seu crédito, não havendo de se falar, portanto, em inércia por tempo correspondente ao prazo de prescrição. Perceba-se que quando foi proferida a sentença em 02.06.2025, ainda não havia ainda transcorrido o prazo prescricional de cinco anos a contar do último ato praticado pelo apelante, ou seja, pedido de citação da executada no endereço indicado. Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, diante do erro de julgamento, por não estar configurada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de base, para regular prosseguimento do feito, com intimação da executada para depósito dos bens, objeto de penhora e outras medidas necessárias à satisfação do crédito do recorrente. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator