Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808960-04.2022.8.10.0060.
REU: FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDA NONATA ABREU Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO proposta por RAIMUNDA NONATA ABREU em face de FUNERARIA SANTO ANTONIO LTDA, devidamente qualificados nos autos. Destarte, em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009). FACHIN DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 932, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM COMARCA ALEATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR ESTA CORTE – SÚMULA Nº 40 DESTE TRIBUNAL - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NULIDADE DA SENTENÇA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REMESSA AO JUIZ COMPETENTE. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001410-62.2013.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 30.08.2018). (TJ-PR - APL: 00014106220138160052 PR 0001410-62.2013.8.16.0052 (Decisão monocrática), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 30/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na Comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência. Analisando perfunctoriamente a vestibular e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora informa endereço localizado neste município; porém, os documentos colacionados apontam que, em verdade, a demandante reside em Matões/MA (Id. 77953200 - Pág. 1). Desta forma, versando a causa sobre direito consumerista, sobressai à espécie indícios de incompetência absoluta deste Juízo para o caso em comento, o que pode ser reconhecido de ofício pelo Julgador. Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, determino a intimação da demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a divergência apontada e, se for o caso, emendar a inicial juntando comprovante de endereço atual em seu nome, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único do CPC e art. 51, Lei 9.099/95). Reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC. Timon-MA, 14 de Março de 2023. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon/MA. Aos 16/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.