Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARLOS ANTÔNIO MARANHÃO SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A).
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S/A. ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999). RELATORA: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE EM REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – A contradição, enquanto vício de julgamento, é aquela intra decisum, ou seja, na própria fundamentação, o que não se caracterizou no acórdão que julgou a causa segundo as circunstâncias fáticas do caso concreto. II – Ausentes os vícios constantes do art. 1022, do CPC, somente é cabível eventual revisão do julgamento através do recurso processualmente previsto, que não os Aclaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0827694-59.2017.8.10.0001 NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVADO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em REJEITÁ-LO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 13 de julho de 2023. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração interpostos por CARLOS ANTÔNIO MARANHÃO SANTOS, contra o Acórdão constante do ID 23736681, por meio do qual o colegiado resolveu rejeitar os aclaratório que restou ementado da seguinte forma: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO AUSÊNCIA. INTERESSE EM REDISCUSSÃO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – A contradição, enquanto vício de julgamento, é aquela intra decisum, ou seja, na própria fundamentação, o que não se caracterizou no acórdão que julgou a causa segundo as circunstâncias fáticas do caso concreto. II – Ausentes os vícios constantes do art. 1022, do CPC, somente é cabível eventual revisão do julgamento através do recurso processualmente previsto, que não os Aclaratórios. III – Embargos de Declaração rejeitados. Extraí-se dos autos, que o autor, que é servidor público estadual (militar), que celebrou contrato bancário com o demandado no quantum 2.958,30 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 164,35 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) cada, com o primeiro desconto em Janeiro/2009 e último em Dezembro/2011. Contudo, alega, que após entrar em contato com sua fonte pagadora descobriu que o empréstimo teria sido realizado de forma infinita, impagável ou seja, sem prazo para seu término. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos autorais para que seja quitado o débito a partir da 37ª prestação, e o pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil), reais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Sentença proferida pelo Juízo a quo, pela improcedência(ID 16006027) Decisão monocrática, pelo conhecimento e não provimento (ID 16476935) Embargos de declaração na apelação cível, pela rejeição (ID18093178) Agravo interno, mantendo a decisão monocrática (ID 20455718 ) Embargos de declaração no agravo interno, pela rejeição (ID 23736681 ) Irresignado, com a decisão o embargante opôs embargos (ID 23928798), alegando basicamente omissão quanto a declaração de higidez do contrato face a assinatura do autor, uma vez que que o contrato questionado se mostra claramente facilitadora de vício de consentimento. Contundo, esclarece que assim sendo, há de se considerar o equívoco constante da omissão da r. acordão, devendo os presente embargos serem conhecidos e acolhidos, operando-se efeitos modificativos, reformando a decisão monocrática, para que seja dado provimento à Apelação do ora Embargante. Contrarrazões apresentadas (ID24242106), pugnando pela manutenção do acórdão, considerando ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor art. art. 373, inciso I. É o sucinto relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Declaratórios. Conforme relatado, afirma o embargante omissão quanto a declaração de higidez do contrato face a assinatura do autor, uma vez que que o contrato questionado se mostra claramente facilitadora de vício de consentimento. Contundo, esclarece que assim sendo, há de se considerar o equívoco constante da omissão da r. decisão monocrática, devendo os presente embargos serem conhecidos e acolhidos, operando-se efeitos modificativos, reformando a decisão monocrática, para que seja dado provimento à Apelação do ora Embargante. ocada de julgamento e omissão, aduz que na relação jurídica não pode existir solução distinta. Pois bem. Sem maiores delongas, considero não assistir razão ao embargante. O Acórdão recorrido é absolutamente claro ao indicar as razões pelas quais não houve provimento do agravo interno. De fato, todas as alegações constantes do recurso principal (agravo interno) foram devidamente apreciadas por esta relatória, cujo resultado obviamente, reflete o posicionamento pacificado no âmbito do Plenário desta Corte, firmado em precedente de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC) – IRDR nº 53983/2016 – transitado em julgado com a seguinte redação (especificamente quanto a matéria tratada): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Ademais, dito isto, nota-se que todo o desiderato da parte embargante é no sentido de modificar o próprio mérito do julgamento unânime deste colegiado. Nos exatos termos do voto condutor – pelo que é possível verificar de simples leitura – a parte embargante era plenamente ciente acerca do negócio jurídico firmado, sendo demonstrado, pormenorizadamente, que era impossível o consumidor – que confirma ter contraído um empréstimo – ter tomado o montante financeiro pela via tradicional (empréstimo consignado). Sendo assim, é possível se verificar que o autor ora embargante possuía plena capacidade cognitiva para compreender a contratação realizada (inclusive exercia em atividade de Policial Militar), sobretudo quando se constata ser cliente contumaz de instituições financeiras na tomada de empréstimos bancários. Ademais, nada em contrário fora afirmado nos autos. Partindo-se desta premissa, é óbvio que muito embora seja crível compreender que ninguém acabaria por escolher uma modalidade de empréstimo sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, tenho notado, diante do exame de centenas de demandas semelhantes – muitas coincidentemente (ou não) fundadas em praticamente idênticos argumentos –, que a escolha da parte consumidora é tomada de livre vontade, sem quaisquer vícios de consentimento. Vejamos, decisão desta Egrégia Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios o que evidencia-se a contratação empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme vê o contrato BMG CARD nº 5313.0412.9265.2018, ID 5526607. II. Observo ainda que a recorrente se utilizou do cartão de crédito no importe de R$ 3.000,00 e R$ 900,00 para a realização de saques, valores estes descontados em seu contracheque, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0853565-28.2016.8.10.0001. Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Sessão Virtual de 11 a 18/2/2021). Não bastasse, a matéria (empréstimo via cartão rotativo/consignado) já fora enfrentada nesta 6ª Câmara Cível em julgamento sob o quórum ampliado, nos termos do art. 942, do CPC, cabendo-se, assim, a aplicação do disposto no art. 926 de referido Diploma Legal (Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente), até mesmo em atenção à segurança jurídica aguardada pelas partes em litígio. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – Ainda que a instituição financeira não tenha promovido a juntada do contrato, as provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo. II – Assumindo o consumidor a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível ao consumidor ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. Maioria. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0805002-03.2016.8.10.0001. Relª p/acórdão Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 13/8/2020). Portanto, com a juntada do contrato devidamente assinado, constando as informações suficientes para o total conhecimento acerca das peculiaridades do negócio jurídico, além de confirmado o recebimento do montante financeiro, não há se falar em vício de consentimento – como claramente consta do Acórdão – sobretudo quando era impossível a realização de empréstimo pela via consignável tradicional, fato plenamente de ciência da parte embargante, cliente contumaz dos serviços bancários. Do exposto, REJEITO os Aclaratórios, mantenho o Acórdão embargado nos seus devidos termos. É como VOTO. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 13 DE JULHO DE 2023. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10