Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos Novaes Lima Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PE 29.497-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802004-36.2020.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Novaes Lima, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela licitude da realização do negócio jurídico. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 326592119-1, no valor de R$ 3.179,25 (três mil, cento e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 88,01 (oitenta e oito reais e um centavo). Negando a contratação, pede que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, anulada, nesta instância recursal, pelo em. des. Ricardo Duailibe, por entender que a tentativa de composição extrajudicial por meio das plataformas digitais constitui uma faculdade do consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para o ajuizamento de ação (id. 12478428). Com o retorno dos autos à origem, em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do apelante. Com a peça de defesa, apresenta cópia assinada do contrato questionado, documentos pessoais do autor, com declaração de residência e domicílio, bem assim demonstrativo de operações e documento intitulado “recibo de pag.”. Na oportunidade, solicita expedição de ofício ao banco em que creditados os valores, a fim de confirmar a disponibilização da quantia referente ao empréstimo (Id´s. 17589012, 17589013 e 17589015). Em réplica, o autor reitera o pedido de procedência, apontando a nulidade do contrato, pois não foram observadas as devidas formalidades que deveriam ser seguidas em função de ser analfabeto. Deixou de apresentar extrato bancário (Id. 17589037). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o requerido comprovado a validade do contrato celebrado, ante a juntada da respectiva cópia do instrumento assinado e, por outro lado, não ter o requerente demonstrado que não recebeu os valores contratados (Id. 17589041). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pelo cancelamento dos descontos do empréstimo discutido nos autos, sob o fundamento de serem oriundos de contrato maculado de nulidade, vez que o banco recorrido não observou os requisitos necessários para formalização de instrumento com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais. Aduz, ainda, que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não juntou contrato original, apenas cópia do suposto contrato, praticamente ilegível (Id. 17589045). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 17589049). Após terem sido distribuídos ao em. desembargador Ricardo Duailibe, os autos vieram à minha relatoria por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022 (id. 17698670). Proferi decisão de recebimento do recurso e remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (Id. 19458804). É o relatório. Decido. Compreendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pelo apelante, do Contrato de Empréstimo Consignado nº 326592119-1, debatido nestes autos. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe ao caderno processual o contrato devidamente assinado e os documentos pessoais do contratante, demonstrando que o apelante realizou a contratação questionada (Id´s. 17589012, 17589013 e 17589015). O insatisfeito ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, unicamente, na alegação de nulidade contratual, vez que o apelado não observou os requisitos necessários estabelecidos na legislação para contratar com analfabeto. Com relação à suposta condição de analfabeto do autor, tenho que ele não pode ser reconhecido como pessoa analfabeta, haja vista que até sua advogada não reconhece essa situação, levando-se em consideração as procurações carreadas. A primeira (págs. 1 a 5 do id. 9993007), pública, não só, é assinada pelo autor, como ele próprio assina a rogo para terceira pessoa. Ora, evidente contrassenso pessoa que se diz analfabeta assinar a rogo para outrem, que também se diz analfabeto. A segunda, particular, também está devidamente assinada pelo autor (págs. 6 e 7 do Id 9993007). Da mesma forma, o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, bem como a Declaração de Hipossuficiência Financeira, firmados perante sua defensora, estão devidamente assinados pelo apelante (págs. 8 e 17 do id. 9993007). Ademais, a sua carteira de identidade civil também foi por ele assinada (pág. 13 do Id. 9993007). Com efeito, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 17589012, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia ao apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, não merece reforma a sentença combatida, pois não se desincumbiu o recorrente de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator