Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802876-38.2020.8.10.0001.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB Advogados do(a)
EXEQUENTE: GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244, INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083, LUIS CARLOS MORENO VIEIRA DA SILVA - DF56066, THIAGO DE OLIVEIRA SAMPAIO DA SILVA - DF59419
Réu: SIMONIA DE JESUS AMATE DECISÃO - ID 169735798:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 166452858) visando a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da executada SIMONIA DE JESUS AMATE, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O exequente fundamenta seu pleito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização da impenhorabilidade salarial (art. 833, IV, do CPC) para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial. Junta ficha financeira obtida via Portal da Transparência indicando remuneração líquida em torno de R$ 7.652,56. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A regra geral insculpida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. É cediço que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou entendimento de que tal regra pode ser mitigada. Contudo, essa relativização é excepcional e depende de uma análise concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em tela, verifica-se uma peculiaridade que impede a aplicação imediata desse entendimento: a executada é revel, citada por edital, e está representada por Curador Especial (Defensoria Pública). Não houve, portanto, a formação do contraditório real. A devedora não compareceu aos autos para demonstrar suas despesas essenciais (moradia, saúde, alimentação, dependentes, etc.). Deferir a constrição de verba alimentar "no escuro", presumindo-se a capacidade financeira apenas com base no contracheque, sem ouvir a parte contrária, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o contraditório substancial, gerando risco de onerosidade excessiva (art. 805 do CPC). Ademais, a penhora sobre faturamento ou renda é medida extrema (ultima ratio), cabível apenas quando esgotados os meios de localização de outros bens. Embora as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD tenham sido infrutíferas, o ordenamento jurídico e os sistemas conveniados ao Poder Judiciário oferecem outras ferramentas de investigação patrimonial (como o SNIPER), que ainda não foram requeridas pela parte interessada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de percentual do salário da executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou solicitando as diligências investigativas que julgar pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de janeiro de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023