Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ANAPURUS DESPACHO Este juízo pôde verificar que existem diversos cumprimentos provisórios de sentenças (a maioria protocolada ainda no ano de 2020) movidos por candidatos aprovados por força do Edital n.º 01/2016, em desfavor do Município de Anapurus-MA. Em alguns deles, foi possível constatar que já ocorreu a nomeação da respectiva parte exequente, ainda no ano de 2024. Dessa forma, tendo em vista a possibilidade de também já existir nomeação dos demais exequentes/autores, este juízo diligenciou à procura de possíveis portarias de nomeação em nome dos candidatos os quais promoveram os referidos cumprimentos provisórios de sentença ou demais ações com o mesmo objetivo: efetivar a nomeação de cada candidato litigante. Assim, foi encontrado o Decreto n.º 72/2024 (conforme link disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Anapurus-MA - disponível em: https://anapurus.ma.gov.br/prefeitura-de-anapurus-convoca-aprovados-em-concurso-publico-para-apresentacao-de-documentos-necessarios-para-nomeacao-e-posse/), por meio do qual foram convocados os aprovados em concurso público para apresentação de documentos necessários para nomeação e posse. No caso vertente, verifica-se que consta no “Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão”, na edição de 17 de dezembro de 2024, a nomeação da parte exequente do presente cumprimento definitivo de sentença (ABDALAS DA SILVA LOURENÇO) para exercer o cargo de “VIGIA”, em virtude da homologação do resultado do concurso público regido pelo Edital n. 01/2016, conforme a portaria n.º 368/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0800405-52.2019.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ABDALAS DA SILVA LOURENCO Advogado do(a) Trata-se, a propósito, do mesmo cargo informado na petição inicial. Ante o exposto: a) quanto à obrigação de fazer, em virtude da vedação à prolação de decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a perda superveniente do objeto processual (devendo ser observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública); b) simultaneamente, quanto à obrigação de pagar quantia certa (honorários), intime-se o requerido, para, querendo, impugnar a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias nos próprios autos, nos termos delineados no art. 535 do CPC; Impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão. Havendo divergência entre os valores apontados pelos envolvidos, determino que a secretaria judicial proceda com a atualização do valor devido pelo executado, encartando aos autos planilha atualizada de débito. Após os cálculos, determino, via Sisbajud, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitado ao valor atualizado da execução pela secretaria judicial. Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações. Sublinho que deverá ser certificado a tempestividade da manifestação. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, autos conclusos na pasta “concluso para decisão de impugnação”. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Brejo – MA