Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Benedito José Travassos Advogadas: Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9.565) e outra
Apelado: Paraná Banco S/A Advogada: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15.155-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800778-37.2021.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito José Travassos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Paraná Banco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 59009943228331, no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), a ser pago em 84 parcelas de R$ 20,20 (vinte reais e vinte centavos). Destacando que, até o ajuizamento da demanda, foi descontada, do seu benefício, uma parcela do suposto empréstimo, nega a contratação e pede que seja o requerido condenado ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento dos honorários advocatícios. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária do apelante (id. 17805319). Com a peça de defesa, apresenta documento intitulado “Comprovante de Pagamento”, a Cédula de Empréstimo Bancário para Empréstimo com Desconto das Parcelas em Folha de Pagamento nº 59009943228-331, debatido nestes autos, constando que foi assinado eletronicamente pelo demandante, e fotos do documento de identidade deste (id´s. 17805324 a 17805326). Em réplica, o suplicante impugna o contrato digital, reafirmando que nunca solicitou o referido empréstimo, no entanto, confessa que o montante foi disponibilizado em sua conta, devendo, portanto, ser compensado. Ao final, requer a procedência de todos os pedidos (id. 17805328). Depois da réplica, o autor atravessa petição, requerendo a desistência da ação (id. 17805329). Sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco comprovado a realização da contratação, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% do valor atribuído à causa (id. 17805330). Irresignada com o pronunciamento acima, o requerente interpôs o presente recurso com o intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, bem assim que seja o recorrido condenado a lhe pagar os honorários advocatícios (Id. 17805342). Para tanto, aduz que a multa fixada atinge seu mínimo existencial, posto que recebe benefício previdenciário no valor de 1 salário mínimo, afirmando, ainda, não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC. A parte recorrida apresentou contrarrazões no Id. 17805346, sustentando a manutenção da multa por litigância de má-fé, que se encontra dentro dos parâmetros legais, e pela impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios. Proferi decisão de recebimento do recurso e remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (Id. 19661293). É o relatório. Decido. Recurso conhecido, nos termos da decisão de Id. 19055188. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. O cerne da discussão reside em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Quinta Câmara Cível, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. No mais, ainda que o Juízo a quo tenha se mantido silente em relação à condenação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, cabe ao vencido pagá-los ao vencedor.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para excluir a condenação do apelante por litigância de má-fé. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação à parte autora, nos termos do art. 98,§3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator