Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Madalena Garcês da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a autora a inexistência de consentimento na contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem baseou-se na confissão da autora em audiência e na ausência de comprovação de vícios contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado são válidos à luz da confissão da autora sobre os valores recebidos; e (ii) verificar se a ausência de provas dos vícios contratuais alegados pela autora é suficiente para a improcedência dos pedidos. III. Razões de decidir 3. A confissão da autora sobre o recebimento e saque dos valores contratados evidencia comportamento incompatível com a alegação de inexistência de relação contratual, atraindo a aplicação do princípio venire contra factum proprium. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, a autora não produziu provas aptas a demonstrar irregularidades nos contratos ou descumprimento das obrigações do réu. 5. A ausência de comprovação de vício de consentimento ou falhas na relação contratual afasta o dever de devolução em dobro dos valores descontados e o pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A confissão da parte autora quanto ao saque dos valores depositados impede o reconhecimento de vício contratual por ausência de consentimento. 2. A improcedência dos pedidos é mantida ante a ausência de provas que demonstrem irregularidades nos contratos.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação cível 0800565-32.2023.8.10.0078, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 17/07/2024. DECISÃO (Acórdão):
Ementa - Apelação cível n.º 0001067-28.2016.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA Sessão Virtual dos dias 05.12.2024 A 12.12.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, designada para atuar no Segundo Grau. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator