Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S
APELADO: DANIEL CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB MA7686-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DEC ISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 27595746). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. O Ministério Público não opinou quanto ao merito recursal. É o relatório. VOTO O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Sem maiores delineamentos, percebo que merece prosperar o recurso. Explico. O cerne da controvérsia cinge-se acerca do direito da Requerente em receber complementação do quantum indenizatório a título de seguro DPVAT. Conforme Laudo presente nos autos, a parte autora sofreu “debilidade na perna esquerda” com percentual de perda de 75% do valor máximo da cobertura. Gozando o Laudo Médico de presunção relativa de veracidade, e, portanto de fé pública, este se mostra prova clara e consistente, devendo a sua conclusão quanto ao percentual de intensidade/repercussão ser aplicado no arbitramento do quantum indenizatório. Assim, a aritmética a ser feita corresponde a R$ 13.500,00 X 75% (percentual da perda) = R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Dessa forma, não merece reforma a sentença de base. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGOS PELA VIA ADMINISTRATIVA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. I - Em se tratando de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, a norma a ser aplicada vincula-se à data do sinistro que deu azo à demanda, de modo que, ocorrendo o evento danoso a partir da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, aplica-se, para fins de fixação do quantum indenizatório, a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974; II - (...) III - No que se relaciona ao quantum indenizatório, o valor devido é de R$ 4.725,00, que corresponde ao seguinte cálculo: Teto estabelecido na Lei 6.194/94 multiplicado pelo percentual fixado na tabela anexa a esse diploma legal, multiplicado pelo percentual da perda constatada no laudo do IML (R$13.500,00 x 70% x 50%), e, já tendo o apelado recebido de forma administrativa, não lhe resta mais a percepção a título de indenização do seguro DPVAT; Apelação provida. (ApCiv 0281642018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018, DJe 01/11/2018) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE QUALQUER UM DOS DEDOS DO PÉ.VALOR FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. Dos autos, verifica-se que o autor juntou boletim de ocorrência, bem como prontuário e relatórios médicos, sendo estes documentos suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. II. No caso, considerando que o apelado sofreu "amputação da falange distal do 4º dedo do pé direito", aplica-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), obtendo-se o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). III. Tendo sido pago administrativamente o valor R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), o apelado faz jus à diferença indenizatória no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), conforme arbitrado na sentença. IV. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (ApCiv 0007592018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/04/2018, DJe 16/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DEBILIDADE PERMANENTE PUNHO DIREITO. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL REDUTOR CONSTANTE DA PERÍCIA DO IML. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. REDUÇÃO HONORÁRIOS. LEI N.º 1060/50. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Deformidade e debilidade permanente de articulação do punho direito,demonstrada e confirmada por perícia médica, determinando debilidade permanente limitante da articulação e força, decorrente da lesão do membro superior direito. 2.Todavia, deve ser aplicado o percentual de redução constante do laudo, visto que a indenização há de ser arbitrada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme Tabela constante da Lei n.º 11.945/2009. 3.(...). 5.Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0289212017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800445-54.2022.8.10.0100
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, de acordo com o parecer ministerial. É como voto. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora