Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802357-08.2022.8.10.0029.
APELANTE: ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231)
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIO DO CARMO GRACIANO DA SILVA, por seus advogados, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação pelo procedimento comum em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Em suas razões (id. 30012388), a apelante alegando em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois o magistrado julgou sem antes realizar perícia grafotécnica a fim de atestar a autenticidade da assinatura constante no contrato. Defende, ainda, que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte recorrida, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais autorizou desconto em seu benefício, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Com contrarrazões pela parte apelada (ID 30012542). O recurso foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 31664430). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 31968198). É o relatório. DECIDO. Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo interno. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela apelante, do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 336352332-9. A instituição demandada, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo apelante (Id. 30012378). Por sua vez, a apelante, conforme se extrai de suas razões recursais, impugnou a autenticidade do contrato apresentado. Com relação à referida impugnação, assevera a apelante que deve ser deferida a produção de prova pericial. Todavia, entendo que não cabe, nesta instância recursal, o seu deferimento. O momento da manifestação sobre documento é aquele imediatamente posterior à juntada, após a determinação para tanto, provinda do juiz, momento no qual a parte poderá adotar qualquer das possibilidades de manifestação previstas no art. 436 do CPC. Assim, competia à parte autora, suscitar de forma específica, na réplica, a falsidade do contrato entabulado. No entanto, pela análise do caderno processual, deixou de fazê-lo, pois sequer apresentou réplica. Nessa toada, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. (…) Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. (grifei) Nesse diapasão, a discussão acerca de questão que não foi suscitada e debatida em primeira instância, tal como na hipótese, configura, não só, inovação recursal, como supressão de instância. Nesse sentido, julgados desta colenda Corte: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TED E CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante se depreende dos autos, o Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela validade do negócio jurídico, uma vez que houve comprovação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. 2. Caso o apelante realmente desejasse impugnar o contrato e sua assinatura aposta ao referido instrumento, deveria ter requisitado perícia técnica específica ao Juízo de base. Em sede de apelação, apenas questiona a validade da assinatura, não requerendo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para consequente realização de perícia grafotécnica. 3. A ausência de impugnação específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390). 4. O Banco/ apelado produziu vasto acervo probatório demonstrativo da existência do negócio jurídico que originou os descontos: termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha, documentação pessoal do requerente e comprovantes das operações do TED. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0801563-11.2018.8.10.0034 – Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos – J. em 02/09/2021 – DJe de 13/09/2021). (grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. IRDR 53.983/2016. 1º TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPEDIMENTO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, a matéria aqui analisada diz respeito ao que se julga no Resp. 013978/2019, considerando que o juízo de base extinguiu o feito porque o ora recorrente não apresentou os extratos bancários, objeto de discussão deste recurso especial. II. Pelo princípio da não supressão de instância jurisdicional e duplo grau de jurisdição, há impedimento para que o Tribunal, em grau de apelação, analise matéria que não tenha sido previamente examinada na instância inferior. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0800126-13.2019.8.10.0029 – Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho – J. em 25/03.2021 – DJe de 29/03/2021). (grifei) Ressalto, que não cabe realizar a perícia grafotécnica somente levando em consideração o pedido da inicial, pois, segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas” (STJ, Terceira Turma,Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. em 16/02/2017, DJe de 24/02/2017). Nesse descortino, ainda que a parte autora tenha explicitado na exordial o seu pedido de produção de prova, além de caracterizar-se como evidente pedido condicional, ou seja, dependente de ato da outra parte, isto não a exime de pedir a realização da prova após a afetiva a apresentação do contrato e no momento processual adequado. Portanto, verificado que a realização de perícia grafotécnica não foi pleiteada na fase devida, pois intimada a se manifestar em réplica a parte demandante se manteve inerte, resta evidente a preclusão do direito à prova. Nesse tocante, não assiste razão à apelante.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, nego provimento ao recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de Janeiro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator