Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FRANCISCA MOTA NABATE Advogado: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OABMA13965-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800564-82.2022.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Mota Nabate contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Penalva que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, em que discutiu descontos relativos a tarifas bancárias, que alega indevidos, julgou improcedente os pedidos. Em suas razões recursais sustenta a irregularidade da respectiva cobrança, sob o argumento de que não efetuou a contratação do serviço cobrado de sua conta corrente, inexistindo amparo contratual ou fundamentação legal para a efetivação de tais descontos. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade da cobrança, pelo banco apelado, de tarifas de limite de crédito, realizada na conta de titularidade do apelante, o qual alega que não teria celebrado o pacto que originou o débito. Com efeito, para o adequado deslinde da demanda torna-se necessária uma digressão ao conteúdo da Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas n° 3.043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Dessa maneira, nos termos do que foi decidido pelo Tribunal de Justiça no respectivo incidente, compete à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do pacote de serviços que originou a cobrança das tarifas bancárias impugnadas, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico ou, se excedidos os limites de gratuidade, demonstrar que prévia e efetivamente informou o apelante da ocorrência dessa circunstância. Das provas carreadas aos autos, constata-se que o banco demandado comprovou a existência de contratação do limite de crédito impugnado na presente demanda, conforme documento de ID 20789075, se desincumbindo do ônus da prova. Por outro lado, a parte autora não sustentou ou comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da instituição financeira de cobrar pelos serviços de limite de crédito prestados ao autor, não impugnando a autenticidade do contrato juntado ao processo na fase instrutória, razão pela qual este deve ser analisado como instrumento autêntico para a formulação do convencimento do julgador, na forma da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, utilizada de forma análoga no presente caso: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa forma, ante a fundamentação contida na presente decisão, bem como atendendo as teses firmadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 e n° 53.983/2016, nego provimento do presente apelo.
Ante o exposto, com amparo no artigo 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"