Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0543204-63.2016.8.05.0001.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DIAS ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA – OAB/MA 11641-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016 – PRECEDENTE QUALIFICADO. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS EX VI ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SUBSCRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POSITIVA. COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (APELANTE). LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. APELAÇÃO DESPROVIDA, SEM INTERESSE MINISTERIAL. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por maioria de votos, sem interesse Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10/10/2024 A 17/10/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.0805257-61.2022.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO DIAS, contra sentença a quo, que, na Ação de Repetição de Indébito c/c os Danos Morais, ajuizada pelo ora recorrente contra o BANCO DO PAN S/A, ora recorrido, “em que julgada improcedente”, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, com suas exigibilidades suspensas em face de litigar sob o manto da justiça gratuita. Por fim, condenou-o por litigância de má-fé ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de metade dos honorários periciais, estes no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), id 33361617. Na origem tratou-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais (empréstimo consignado) proposta pela parte autora (apelante) contra a instituição financeira (apelado). Irresignado nas razões recursais de ID nº 33361619, em apertada síntese, defende contratação ilegal e inexistência da disponibilização do valor consignado, não configurada a litigância de má-fé, e com tais argumentos pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença a quo hostilizada para julgar procedente a ação, excluindo-se de tal condenação a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões, almejando o desprovimento do recurso, id 33361623. Parecer Ministerial da lavra do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinando pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito deixou de opinar nos termos do art. 178, do CPC, id 34197047. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta Virtual. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Mantenho a benesse da justiça gratuita ao apelante, uma vez que não apresentados elementos capazes de refutá-la. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso. Superada esta análise, observa-se que sem razão o apelante. Explico. Porém, antes de adentrar especificamente neste ponto, interessante transcrever a decisão vergastada, in verbis: [… A parte autora insurge-se contra um empréstimo consignado (contrato n. 3151320326 ), alegando não ter efetuado a contratação. Os documentos apresentados nos autos, demonstram que houve a contratação regular do empréstimo consignado, constando a aposição da impressão digital/assinatura da parte autora, sendo que inclusive foram juntadas cópias de seus documentos pessoais no momento da contratação. Apesar da afirmação contundente da parte autora, de que não havia realizado a contratação em questão, a autenticidade da impressão digital foi confirmada pela perícia grafotécnica: “A impressão digital/assinatura alocada no documento de contratação, e a impressão digital do POLEGAR DIREITO coletada na cédula de identidade da (o) Srª º RAIMUNDO NONATO DIAS, foram submetidas a confronto direto e constatou-se que são CONVERGENTES ENTRE SI, de forma a tornar inequívoca a constatação de identidade entre elas, portanto, PRODUZIDA PELA REFERIDA PESSOA, ou seja, PERTENCENTE A(O) SRª º RAIMUNDO NONATO DIAS ”. Friso que a confrontação das impressões digitais foi feita com o contrato original, o que torna a conclusão do perito inquestionável. Logo, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais. De rigor, ademais, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora alegou de forma contundente que não havia contrato o empréstimo em questão, tendo frisado que a digital no contrato em questão não era sua. A perícia grafotécnica, porém, provou justamente o contrário. Está claro, portanto, que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro, em nome do enriquecimento ilícito a qualquer custo.
Trata-se de verdadeiro abuso do direito de litigar, em que a parte, protegida pelo manto da gratuidade da justiça, aventura-se em juízo, de forma irresponsável (já que sabe que a contratação existiu). Tal conduta merece ser severamente punida pelo Poder Judiciário, diante da má-fé evidente (art. 80, inciso II, CPC/15). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, CPC/15). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do CPC/15, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A execução da verba sucumbencial fica suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC/15). Nos termos do art.80, inciso II, CPC/15 e 81 do CPC/15, considerando a litigância de má-fé evidente, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa a partir do ajuizamento da demanda, quantia a ser revertida em favor da parte adversa. CONDENO A PARTE AUTORA E SEU PATRONO constituído nos autos, de forma solidária, ao pagamento dos honorários do perito, no importe de R$ 350,00 (quinhentos e cinquenta reais), por não estar tal despesa amparada pelo benefício da assistência gratuita …]. Feita a transcrição acima, interessante assinalar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, “de maneira clara”, os exatos termos do contrato celebrado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado sem as informações e requisitos intrínsecos imprescindíveis. Contudo, este Tribunal, ao analisar o IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV, e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Destarte, como destacado na decisão vergastada, o banco réu apresentou o contrato em questão, com as devidas cláusulas, consoante provado, bem como juntou aos autos do processo os documentos pessoais do consumidor, demonstrativo de operações e demonstração da disponibilização do valor consignado, id 33361553 e id 33361552. Por sua vez a parte autora deixou de colaborar com a justiça uma vez que não fez prova mínima do seu direito juntando nos autos os extratos da sua conta bancária nos termos da tese 1ª do IRDR 53.983/2016 “… permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Contudo, conforme informado pela própria parte autora, cabe assinalar houve 59 (cinquenta e nove) descontos nos seus proventos, não demonstrando sua irresignação à época procurando o banco para discutir administrativamente a questão, mas procurou o Poder Judiciário para pleitear indenização decorrente da citada contratação legalmente realizada. Nesse sentir transcrevo julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos, in verbis: 1ª CÂMARA CÍVEL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015329-74.2015.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO. 2ª CÂMARA CÍVEL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006366-23.2016.8.10.0040, RELATOR DES. ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. 4ª CÂMARA CÍVEL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041027-82.2015.8.10.0001 RELATORA: DES. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO. 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-40.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; (ApCiv 0800327-05.2022.8.10.0092, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023); (ApCiv 0800631-18.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/10/2023. Inclusive em julgados análogos em acórdãos, da lavra desta relatoria nos autos do agravo interno em apelação cível no processo n.º 0852879-60.2021.8.10.0001; ApCiv 0800278-77.2021.8.10.0001; ApCiv 0802404-26.2021.8.10.0058, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800592-15.2022.8.10.0057, APELAÇÃO CÍVEL N. 0802974-85.2023.8.10.0108. A condenação por litigância de má-fé, esta também vai mantida. É que a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Transcrevo entendimento firmado em julgados análogos, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARATÓRIA - Empréstimos consignados e reserva de margem consignada - Documentos que comprovam a existência de cada um dos empréstimos, bem como da reserva de margem consignada - Sentença de improcedência mantida - Apelo voltado apenas a afastar a litigância de má-fé - A parte autora incorreu em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e utilizar do processo com fins ilícitos, e a sanção imposta, consistente em condenação ao pagamento de multa deve ser mantida, visto que adequada para o ilícito cometido - Princípios da proporcionalidade e razoabilidade bem observados na fixação da penalidade - Recurso desprovido, majorada a honorária de 10% para 15% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária concedida ao requerente, anotando-se que a benesse não afasta a exigibilidade da penalidade por litigância de má-fé, a teor do artigo 99, § 4º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10216624520208260602 SP 1021662-45.2020.8.26.0602, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO -- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. (TJ-MG - AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, sendo aplicável a respectiva multa (arts. 80, I, e 81, ambos do CPC/2015). APELO IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2019 ) (TJ-BA - APL: 05432046320168050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019). Assevero, após análise no sistema PJe deste Tribunal de Justiça constatei existir 18 (dezoito) ações semelhantes aos presentes autos em nome da parte recorrente, assim, a litigância predatória configura-se pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. Portanto, a litigância predatória consiste, via de regra, no ajuizamento múltiplo e repetitivo de demandas de mesmo teor, geralmente advindas de práticas predatórias de captação de clientes, com intuito de aumentar a probabilidade de ganhos de seus autores com a massificação artificial de conflitos, o que vislumbro in casu. É que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)." (REsp n. 906.269-BA, rel. Min. Castro Meira, j. 16.10.2007). Na hipótese, percebo presente o elemento de configuração do dolo específico, pois ressalta a distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que permite sua manutenção, desmerecendo reforma a sentença a quo nesse aspecto. A litigância de má-fé da parte autora, ora apelante, se configura a partir do momento em que era sabedora de que havia legitimamente celebrado contrato consignado com o banco apelado e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta, abarrotando a máquina estatal em detrimento das legítimas demandas de boa-fé. Cabe aqui transcrever julgados desta Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, bem como deste Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, com a disponibilização do valor, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte, bem como comprovante de pagamento do valor, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. II. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos. III. In casu, entendo presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II e III, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), porquanto ajuizou ação para anular empréstimo que pactuou livremente. IV. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800175-35.2022.8.10.0066, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/09/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve o refinanciamento do empréstimo consignado, com a disponibilização do saldo, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte, bem como comprovante de pagamento do valor, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. II. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos. III. In casu, entendo presentes as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, em especial as dos incisos II e III, capazes de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Mon. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175), porquanto ajuizou ação para anular empréstimo (refinanciamento) que pactuou livremente para quitar débito com o Banco e ainda recebeu o valor remanescente. IV. Apelo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801649-90.2020.8.10.0040, em que figura como Apelante Rita Magalhães Lobato, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como Presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e o Douglas Airton Ferreira Amorim Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 24 de agosto de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator (ApCiv 0801649-90.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 29/08/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Muito embora o contrato juntado pelo apelado não esteja revestido das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, o apelado comprovou ter disponibilizado ao apelante a quantia emprestada. 2) O apelante não juntou aos autos o extrato de sua conta bancária com vistas a comprovar a alegação de que não recebeu a quantia emprestada. 3) Conforme estabelece o art. 183 do Código Civil, a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. 4) O apelante ajuizou a presente demanda, alegando situação que efetivamente não ocorreu, buscando uma reparação que não lhe é devida. Recorreu ao judiciário com a finalidade de enriquecimento indevido, faltando com seu dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, formulando pretensão destituída de fundamento. Por essa razão, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. 5) Recurso desprovido. (ApCiv 0802673-40.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap 0059112014, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015). Por fim, cabe aqui registrar que foi realizada perícia grafotécnica, id 33361603, sendo a mesma positiva, ou seja, a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado pertence ao consumidor (apelante), assim, não há que falar em desconhecimento do referido negócio jurídico. Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, sem interesse Ministerial, conheço do recurso e negando-lhe provimento, mantendo o decisum a quo hostilizado. Registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Ante o julgamento do recurso majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor atualizado da causa, com suas exigibilidades suspensas em face de litigar sob o manto da justiça gratuita É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator