Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior
Apelado: Joana do Carmo Chagas Advogado: Ranieri Guimarães Rodrigues Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800766-97.2020.8.10.0120
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo onde julgou procedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida por Joana do Carmo Chagas. Em sua inicial, a parte Recorrida questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a serviços que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a inexistência de provas a validar a cobrança e condenou o Apelante pelos pedidos elencados na inicial e fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, o Banco Reclamado apelação pleiteando a reforma da sentença por entender existir provas acerca da contratação do empréstimo. Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, porém, deixou de opinar. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, cinge-se ao fato da Apelante, consumidora, entender ter sofrido dano moral por falha na prestação de serviços do reclamado, impingindo-lhe descontos de tarifas de serviços que não contratou. Da análise dos autos, verifica-se que o demandado não apresentou elementos a vincular a autora às obrigações referidas, comprovando a regularidade das cobranças, ônus que a si competia, já que, conforme referido, não se pode exigir prova negativa da requerente, conforme reconhecimento pelo MM Juiz de Direito a quo. Dessa forma, competia à empresa demandada acautelar-se no sentido de certificar-se, expressamente, acerca da contratação, pois, evidente que a facilidade de angariar novas contratações as quais, ainda que de forma indireta a beneficiem, não exime a demandada do dever de diligência, visando alcançar real e eficaz prestação no serviço, o que não se deu no caso. Importante lição o Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, em voto, por ocasião do julgamento da APC nº 70008751786, junto ao TJRGS, sobre a matéria: “(...)Quem disponibiliza um serviço responde, evidentemente, por sua correção, principalmente no que tange ao quesito segurança em relação aos consumidores (art. 14 do CDC). Sabe-se que o uso do telefone para contratação é, hoje, prática difundida. Porém, quando o resguardo dos contratantes fica restrito ao mero pedido verbal dos dados pessoais da outra parte, certamente o risco é grande e iminente, e deve ser suportado, nessas circunstâncias, pela empresa fornecedora do serviço, consoante dispõe o Regramento Consumerista.” Assim sendo, inexistindo prova da contratação, pela autora, de descontos em sua fatura imperioso o reconhecimento da inexistência dos débitos oriundos desse serviço. Nas relações de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, amparada no art.6º, inc. VIII, do CDC. Assim, o fato de a ré não ter se desincumbido de provar a efetiva autorização da consumidora, para cobrança de valores extras em sua fatura de energia, caracteriza falha na prestação de serviços da reclamada. A conduta da ré em reiterar prática de cobranças indevida, por importar total desconsideração aos direitos da personalidade, entre os quais, o da dignidade da pessoa humana, desborda dos limites das responsabilidades e direitos contratuais, traduzindo conduta abusiva, portanto, ilícita, passível de reparação. A ofensa à dignidade do consumidor, no caso, parece evidente, mesmo que diminuta. Por certo que a atitude abusiva e desleal das requeridas importou em desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, que se viu atrelada a faturas, com valores indevidos, decorrentes de serviços não contratados, a caracterizar imposição arbitrária de dívida. Ademais, a Ré, enquanto prestadoras de produtos e serviços (art. 3º, caput, e art. 14, caput, do CDC), responde objetivamente pelos danos a que der causa, sendo desnecessário o exame da culpa, há de se comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal. A imposição de valor, sem a devida contratação é ato ilícito, e, por si só, constitui dano moral. Está-se diante do chamado dano moral puro, que, por abstrato que é, independe de resultados concretos. Somente importa o sofrer de natureza psíquica, experimentado pela autora, em face do agir descuidado da demandada tenha atingido minimamente que seja sua dignidade e boa-fé. Por sua vez, o nexo causal está caracterizado, uma vez que o dano moral é reconhecido na cobrança indevida reiterada do serviço não contratado. Assim, provada a ilegalidade do procedimento adotado pela requerida, ilícita a cobrança do serviço não contratado, portanto, devida a reparação por dano moral, porquanto presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Quanto ao valor do dano, é comezinho que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta da Recorrente imputada ao recorrido ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pela Requerida diretamente. Considerando então, a falha na prestação de serviço do Apelante, mas apenas sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º do CDC), a E. Magistrada em seu mister entendeu, como correto, que o arbitramento do valor de indenização no equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação moral do autor, de modo a compensá-lo pelo dano sofrido, e ainda de punir a apelada para desestimulá-la a reiterar sua conduta. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Ora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo a quo não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela Recorrida, diante da casuística acima delineada. E
no caso vertente, vislumbro o dano mas entendo que a extensão de seus efeitos não são capazes de gerar uma indenização de tal monta, conforme fixado. Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares menores e, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que deve ser corrigir o quantum indenizatório fixado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. Quanto ao direito à restituição dos valores pagos indevidamente, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa, qualquer quantia ilegalmente cobrada deve ser restituída à parte lesada. Sobre o tema, determina o enunciado do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como dito anteriormente, o banco réu não apresentou qualquer justificativa para o fato, limitando-se a alegar que o contrato de empréstimo consignado foi regular e legalmente contratado e como não houve comprovação do depósito na conta do Autor, a tese deve ser superada, mantendo-se inclusive a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação (danos morais) e não se trata de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte. Nesse sentido, deve-se aplicar a correção monetária e juros de acordo com as previsões das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), ambas do Superior Tribunal de Justiça, tal qual decidido pelo juízo a quo. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Banco Bradesco dou-lhe provimento parcial para corrigir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se no mais os termos da sentença guerreada, inclusive quanto ao valor dos honorários. Diante do parcial provimento do apelo, fica desautorizado a majoração de honorários recursais, face o impeditivo do reformatio in pejus, conforme precedente contido no AgInt nos EREsp 1539725/DF, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, advirta-se as partes que a oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre elas as benesses da justiça gratuita pois às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, face a proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, 14 de outubro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator