Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RONES DE CASTRO FERREIRA Advogado: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - OABMA 11163-A
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800281-05.2020.8.10.0086 - ESPERANTINÓPOLIS
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Rones de Castro Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Esperantinópolis que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais movida em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na presente demanda o juízo de base entendeu pela legalidade da cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado celebrado pelo apelante, tendo em vista expressa previsão contratual. Em suas razões recursais, o apelante sustenta cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de exibição de contrato devidamente assinado pelo autor com previsão clara e expressa da cobrança de juros de carência, bem como nulidade da sentença em razão de suposta falta de fundamentação. Por fim, pleiteou pela reforma da sentença com a condenação do banco recorrido nos termos da petição inicial. Contrarrazões do banco apelado sustentando a regularidade da cobrança, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em prestígio ao primado constitucional da celeridade processual (CRFB, art. 5º, LXXVIII), deixou-se de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza. Invoco, então, a prerrogativa inserta no artigo 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, uma vez que esta é contrária à jurisprudência dominante deste TJMA. Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual –, segundo narrou a autora em sua exordial. Nesse ponto, afasto as preliminares de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa, já que se confunde com o mérito da demanda, eis que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da respectiva cobrança incumbe ao banco demandado, que o fez através dos documentos acostados aos autos, não cabendo à parte apelante pleitear exibição de documentos cujo ônus compete ao requerido. Também não possui razão o argumento de nulidade da sentença por inexistência de fundamentação, já que o juízo de primeiro grau fundamentou de forma clara e concisa seu posicionamento, julgando improcedente a demanda em razão da comprovação de previsão contratual para a cobrança de juros sobre o período de carência contratual. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Da análise dos documentos apresentados pelas partes em juízo, constata-se a apresentação do contrato celebrado e devidamente assinado pela parte consumidora (ID 20621603), na qual se evidencia, clara e objetivamente, a previsão da cobrança de juros de carência no valor R$ 76,41 (setenta e seis reais e quarenta e um centavos), tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco demandado (apelado) e posteriormente assinado fisicamente pela parte autora/apelante. Não há que se falar, portanto, em qualquer ilegalidade na cobrança de parcelas respeitantes ao contrato, haja vista o decurso do tempo de carência conforme expressamente previsto no contrato. Em suma, a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente a parte consumidora sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que a parte consumidora tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria em sede de julgamento de recursos repetitivos, ao afirmar que é plenamente válida a cobrança de juros na forma pactuada pelas partes, desde que exista expressa previsão contratual estabelecendo os parâmetros dessa cobrança: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Sobre o tema, este egrégio Tribunal já decidiu da seguinte forma: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) É legítima a cobrança de juros de carência em contratos bancários quando existe previsão contratual nesse sentido, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão. 2) Recurso improvido.(AgIntCiv no(a) EDCiv 011033/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência; (Processo nº 026567/2017 (209239/2017), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. DJe 04.09.2017). 2. Apelo improvido. (ApCiv 0540232017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) Havendo, portanto, nítida ciência da parte consumidora no que diz respeito aos juros de carência, a pretensão inaugural e o presente apelo não merecem guarida, uma vez que se limita, como dito, à sustentação da ilegalidade dos mencionados juros. Forte nessas razões, na forma do artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos seus exatos termos, exceto quanto à condenação em honorários advocatícios que, apesar de suspensos, na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro para o percentual de 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"