Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ANA CELIA FERREIRA BARROS, FRANCISCO GOMES MARQUES, ILZANDY PEREIRA DA SILVA, ISABEL SOUSA SILVA, IVANETE REIS SILVA, MARIA DE FATIMA ARRUDA LEITE, MARIA DE JESUS BATALHA BEZERRA, MARIA DO SOCORRO DIOGENES SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA PINTO, MARIA VALDIRA BARBOSA SANTOS, NAELZA DA SILVA GOMES, NILDE FERREIRA DE ARAUJO, NOEME SALES DA COSTA, VALMIRA RIBEIRO DE ANDRADE, VANILDE RIBEIRO DE ANDRADE Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0042397-33.2014.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, em face de ANA CELIA FERREIRA BARROS e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo de referência nº 0012660-82.2014.8.10.0001, no qual os ora embargados movem execução de título judicial oriundo da Ação Ordinária nº 14440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. O ente estatal embargante, em sua peça exordial (ID 70550650, pgs. 3-8), insurge-se contra o valor executado pelos embargados, que totaliza a quantia de R$ 1.772.570,01 (um milhão, setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e um centavo). Alega, em suma, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o montante correto e devido seria de R$ 1.424.885,58 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). A divergência, segundo o embargante, reside fundamentalmente no critério de atualização monetária adotado pelos exequentes. Aponta que os cálculos dos credores aplicaram a correção monetária a partir da data de vencimento de cada parcela devida, enquanto o título judicial exequendo teria estabelecido expressamente que o termo inicial para a incidência da correção seria a data da citação na ação de conhecimento, ocorrida em novembro de 2000. Adicionalmente, defende a imperiosa aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, argumentando que, por sua natureza instrumental, a norma deveria ser aplicada de imediato aos processos em curso, para que a atualização monetária e os juros de mora observem os índices aplicados à caderneta de poupança. Fundamenta seu pleito em preceitos legais e doutrinários, requerendo o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a sua total procedência para declarar o excesso de execução e fixar o débito no valor por ele apurado. Juntou parecer técnico e planilhas de cálculo. Devidamente intimados, os embargados apresentaram impugnação (ID 70550653, pgs. 10-16), rechaçando as alegações do embargante. Argumentam que a pretensão do Estado do Maranhão configura manobra meramente procrastinatória, com o intuito de postergar o cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Sustentam que seus cálculos seguiram rigorosamente os parâmetros definidos na sentença exequenda, que determinou a aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Defendem a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 ao caso concreto, uma vez que a ação de conhecimento originária foi ajuizada no ano 2000, muito antes da vigência da referida norma. Pugnam, ao final, pela total improcedência dos embargos, com a consequente homologação de seus cálculos e o prosseguimento da execução pelo valor originalmente postulado. Após o recebimento dos embargos por este Juízo (ID 70550653, pg. 4), e a regular tramitação do feito, que incluiu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, sobreveio despacho (ID 70550653, pg. 40) determinando a observância da tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, julgado pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que pacificou o entendimento acerca dos marcos temporal inicial e final para a apuração das diferenças remuneratórias oriundas do título judicial em comento. Em cumprimento à referida determinação, os autos foram novamente encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou nova planilha de cálculos (ID 70550653, pgs. 61-131 e documentos subsequentes), aplicando os parâmetros definidos no mencionado IAC. Intimado a se manifestar sobre os novos cálculos, o Estado do Maranhão, por meio da petição de ID 70550656 (pgs. 8-10), expressou sua concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, por entender que estes observaram os limites temporais estabelecidos pelo precedente vinculante. Por sua vez, os exequentes, ora embargados, em petição de ID 82663363, manifestaram concordância parcial com os cálculos da Contadoria. Apontaram, contudo, três inconsistências: a) a omissão na apuração dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, fixados em 5% sobre o valor da condenação; b) a ausência de cálculo dos valores devidos à exequente Ana Celia Ferreira Barros, referentes à matrícula nº 274535-01; e c) um erro material no cálculo dos valores da exequente Nilde Ferreira de Araujo, no que tange à referência de seu cargo em determinado período. Apresentaram, para tanto, planilhas complementares. Instado a se manifestar sobre os pontos controvertidos levantados pelos exequentes (ID 121682031), o Estado do Maranhão apresentou a petição de ID 123567544, na qual, além de se opor às alegações dos embargados, inovou em sua tese defensiva, arguindo: a) a necessidade de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice único de atualização e juros para as condenações da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021; e b) a impossibilidade de fracionamento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, defendendo que se trata de crédito uno e indivisível, que não pode ser executado de forma fracionada por cada litisconsorte, com base em tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 919.793. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, prescindindo de outras provas além daquelas já constantes dos autos, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovado. 2.1. Da Delimitação da Controvérsia e da Força Vinculante do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 A controvérsia inicial, que versava sobre o índice de correção monetária (INPC/IBGE vs. Lei nº 11.960/2009) e o termo inicial para sua aplicação, foi substancialmente superada pela superveniência de decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Incidente de Assunção de Competência. O art. 947 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de tal incidente para o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, e cujo acórdão proferido, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, vinculará todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal. No caso dos autos, o Despacho de ID 70550653, pg. 40, determinou expressamente a aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, que tratou especificamente da execução da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ora em análise. A tese firmada foi a seguinte: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Dessa forma, a controvérsia remanescente cinge-se à análise da conformidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com o precedente vinculante, bem como à apreciação das impugnações específicas levantadas pelas partes, quais sejam: (i) as omissões e erros materiais apontados pelos exequentes em relação aos cálculos da Contadoria; (ii) a questão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento; e (iii) a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 113/2021, suscitada pelo Estado do Maranhão. 2.2. Da Análise dos Cálculos da Contadoria Judicial e das Impugnações Específicas A Contadoria Judicial, em cumprimento à determinação deste Juízo, refez os cálculos (ID 70550653, pgs. 61-131, e documentos subsequentes) observando os marcos temporais definidos pelo IAC nº 18.193/2018. O Estado do Maranhão expressamente concordou com a nova conta apresentada, reconhecendo sua adequação ao precedente. Os exequentes, por sua vez, apresentaram impugnação parcial e específica. A primeira alegação diz respeito à omissão dos valores devidos à exequente ANA CELIA FERREIRA BARROS sob a matrícula nº 274535-01. A parte exequente instruiu sua manifestação (ID 82663363) com as respectivas fichas financeiras (ID 82663366) e a memória de cálculo complementar (ID 82663365). Compulsando os referidos documentos, verifica-se que, de fato, a Contadoria Judicial deixou de apurar os valores relativos a este vínculo funcional da servidora. Os documentos apresentados são hábeis a comprovar o vínculo e a remuneração no período de apuração, sendo, portanto, procedente a impugnação neste ponto para que os valores correspondentes a essa matrícula sejam incluídos no montante final da execução. A segunda impugnação fática refere-se a um erro no cálculo dos valores da exequente NILDE FERREIRA DE ARAUJO (matrícula nº 288936-00). Os exequentes sustentam que a Contadoria utilizou a referência de cargo incorreta para o período de maio de 2002 a novembro de 2004, o que teria resultado em um valor a menor. Para comprovar o alegado, juntaram o histórico funcional da servidora (ID 82663368) e a respectiva memória de cálculo retificadora (ID 82663369). A análise do histórico funcional demonstra que a servidora foi promovida para a referência 08 em maio de 2002, e não em junho de 2003 como considerado pela Contadoria.
Trata-se de erro material no cálculo, que deve ser corrigido para refletir a correta progressão funcional da servidora, acolhendo-se, portanto, a impugnação dos exequentes também neste ponto. Por conseguinte, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser homologados, mas com a ressalva de que deverão ser complementados para incluir os valores devidos à Sra. Ana Celia Ferreira Barros (matrícula 274535-01) e retificados para apurar corretamente os valores devidos à Sra. Nilde Ferreira de Araujo, conforme as planilhas e documentos apresentados pelos exequentes nos IDs 82663365, 82663366, 82663368 e 82663369. 2.3. Da Execução dos Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento Os exequentes postulam a inclusão, em seus créditos individuais, da parcela correspondente aos honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento (5% sobre o valor da condenação). O Estado do Maranhão, em contrapartida, argumenta ser incabível o fracionamento de tal verba, citando o Recurso Extraordinário nº 919.793, julgado sob o regime da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assiste razão ao ente público embargante. A questão sobre a natureza e a forma de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ações coletivas ou com litisconsórcio ativo facultativo foi definitivamente pacificada pelo Plenário do STF. No julgamento do referido RE 919.793, fixou-se a seguinte tese: "É vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição". A decisão do Pretório Excelso estabeleceu que os honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor total da condenação constituem um crédito autônomo, uno e indivisível, de titularidade do advogado ou da sociedade de advogados que atuou no processo de conhecimento. Essa verba não se confunde com o crédito principal pertencente a cada um dos litisconsortes e, por sua natureza unitária, não pode ser cindida para ser executada de forma fracionada por cada um dos beneficiários da ação principal. A tentativa de executar uma parcela proporcional dos honorários em cada cumprimento de sentença individual configura, na prática, uma burla à vedação do fracionamento de precatórios contra a Fazenda Pública, insculpida no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Portanto, a execução da verba honorária sucumbencial fixada na Ação Coletiva nº 14440/2000 deve ser realizada em sua integralidade, em uma única requisição de pagamento, pelo titular do direito, que é o advogado ou a sociedade de advogados que patrocinou a causa coletiva. É incabível a sua inclusão de forma fracionada nos cálculos dos créditos individuais dos exequentes. Assim, o pleito dos embargados para inclusão dessa verba em seus cálculos individuais deve ser indeferido. 2.4. Da Superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 Por fim, o Estado do Maranhão suscita a necessidade de adequação dos critérios de atualização do débito à nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O art. 3º da referida emenda estabeleceu um novo regime para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Trata-se de norma de natureza processual e material que rege os consectários legais da condenação. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, as normas que dispõem sobre juros de mora e correção monetária possuem natureza instrumental e, por isso, têm aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. Este princípio, tempus regit actum, já era invocado pelo próprio embargante em sua petição inicial ao defender a aplicação da Lei nº 11.960/2009. A aplicação imediata da EC 113/2021 não representa ofensa à coisa julgada, pois a imutabilidade da decisão judicial alcança o direito material reconhecido (o principal), mas não os critérios de atualização do valor no tempo, os quais estão sujeitos às alterações legislativas supervenientes, especialmente quando se trata de uma obrigação de trato sucessivo que se projeta no futuro, como é o pagamento de um débito judicial. A nova norma constitucional passa a reger os efeitos futuros da mora, a partir de sua vigência. Dessa maneira, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de publicação da Emenda), o débito exequendo deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Os cálculos da Contadoria, atualizados até julho de 2021, utilizaram a metodologia anterior (correção pelo IPCA-E e juros da poupança). Assim, é necessário determinar que, para o período subsequente a 8 de dezembro de 2021 e até a data do efetivo pagamento, o montante apurado seja atualizado unicamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para: a) DECLARAR a existência de excesso de execução no valor inicialmente pleiteado pelos exequentes no Cumprimento de Sentença nº 0012660-82.2014.8.10.0001; b) HOMOLOGAR parcialmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 70550653 e seguintes), por estarem em conformidade com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, ressalvando, contudo, que deverão ser retificados para: \*\*b.1) INCLUIR\*\* os valores devidos à exequente \*\*ANA CELIA FERREIRA BARROS\*\*, referentes à matrícula nº 274535-01, conforme planilha e documentos apresentados no ID 82663365 e 82663366; \*\*b.2) CORRIGIR\*\* os valores devidos à exequente \*\*NILDE FERREIRA DE ARAUJO\*\*, matrícula nº 288936-00, para que reflitam a sua correta progressão funcional a partir de maio de 2002, conforme planilha e documentos de ID 82663369 e 82663368. c) DETERMINAR a EXCLUSÃO, dos cálculos individuais dos exequentes, de qualquer parcela referente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 14440/2000, por se tratar de crédito uno e indivisível a ser executado em apartado pelo seu titular, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 919.793; d) DETERMINAR que, para o período posterior à data de 9 de dezembro de 2021, até o efetivo pagamento, o montante total do débito apurado, após as retificações acima, seja atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos a estes embargos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado. A parte embargada arcará com 80% (oitenta por cento) de tais verbas, e o embargante com os 20% (vinte por cento) restantes, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Transitada em julgado esta decisão, e após as devidas retificações nos cálculos pela Contadoria, prossiga-se com a execução nos autos principais pelo valor apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Lucas Alves Silva Caland Auxiliando- Projeto Juiz Extraordinário Portaria 2869/2025