Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ILZA BRAGA BEZERRA Advogado: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767-SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677-SP), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877-SP), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389-SP), INGRID MOLINA SILVA (OAB 384987-SP)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO VERIFICADO JULGAMENTO EXTRAPETITA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. LICITUDE DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno da verificação da legalidade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo. II. A boa-fé, com efeito, é um dos elementos primordiais de qualquer relação contratual, conforme preceitua a melhor doutrina e jurisprudência. III. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA) 02 de Maio de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800433-12.2022.8.10.0077
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA ILZA BRAGA BEZERRA, inconformada com decisão exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial Nas razões recursais ID (ID29232676), alegando em síntese, que deve prevalecer a recente orientação do STJ, no sentido de que “em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem com o cômputo anual dos juros”. Requer, aplicação do RESP 1.388.972-SC, que se deu pelo rito dos repetitivos (tema 953). Assim, requer o recebimento do recurso, para que seja aplicado o sistema de juros pelo método “gauss”, em detrimento do método “price”. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ID 29232683. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 32255143, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o relatório. VOTO Por encontrarem-se presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão posta gira em torno da análise acerca matéria relativa exclusivamente à possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários, insurgindo-se a consumidora contratante com a decisão de base que considerou por regular a incidência de cobrança de juros compostos que, em seu sentir, tem o condão de desconfigurar da mora incidente sobre o contrato bancário. Quer dizer, em se tratando de contratos bancários, é livre a pactuação de juros remuneratórios, aos quais não pode incidir a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c art. 406, do CC/2002. Em sendo assim, a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuados têm cabimento apenas quando demonstrada cabalmente a abusividade, o que não se deu nos autos. Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência do STJ que, quando do julgamento do REsp 1.388.972-SC, que se deu pelo rito dos repetitivos (tema 953) fixou entendimento que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Segue a ementa do referido julgamento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC),sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (STJ, REsp1388972 / SC RECURSO ESPECIAL 2013/0176026-2 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 08/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2017). O mesmo entendimento já tinha sido fixado pela E. Corte Superior quando do julgamento do REsp 973.827/RS (temas repetitivos 246 e 247), onde se fixou os seguintes entendimentos: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" O autor aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva. A propósito, a questão também foi submetida à análise pelo STJ, por meio do rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS), do qual transcrevo trecho da ementa relativo ao assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade. Portanto, tendo o contrato entabulado pelas partes sido firmado com juros pré-fixados e parcelas fixas, não há que se falar em ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou abusividade no contrato ou ainda ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, e em acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo a sentença de base incólume. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de Maio de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator