Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIERES ARAGÃO GOMES Advogado do(a)
APELANTE: RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - MA13118-A
APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801374-46.2022.8.10.0049
Trata-se de apelação cível interposta por DIERES ARAGÃO GOMES em face da sentença proferida pelo magistrado Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a conta do Instagram da parte autora foi desativada por ter violado os termos de uso da plataforma, especificamente quanto à publicação de conteúdo classificado como discurso de ódio (sentença Id. nº. 28358069). O apelante em suas razões recursais (Id. nº. 28358071) busca a reforma da sentença aduzindo que o bloqueio das páginas gerou um impacto direto em sua renda; que não há nenhuma prova nos autos de que o recorrente tenha violado os termos e condições da empresa recorrida; que o apelado não indica quais postagens teriam sido objeto de violação dos termos; que seja reconhecida a presunção de veracidade em favor do autor; que o requerido extrapolou os limites do exercício regular de direito, ao banir o requerente sem chance de defesa antes da aplicação das sanções. Sustenta, ainda, que a falha na prestação dos serviços causou graves prejuízos, constrangimentos e abalo moral, sendo de rigor a condenação em danos extrapatrimoniais, pois teve seu labor interrompido, perdeu completamente o tráfego de seu blog por conta do banimento injusto, sendo necessário que o apelado recomponha os lucros cessantes. Assim requer o provimento da apelação. Contrarrazões pela manutenção da sentença. (Id. nº. 28358075). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 28690577). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. No caso dos autos, restou incontroverso que a conta da parte autora, de nome “@noticiasãoluís”, usada na rede social Instagram, foi desativada. Resta analisar se referida desativação ocorreu arbitrariamente ou se, de fato, a requerida agiu nos exatos limites do exercício regular de direito. Pois bem. Observo da contestação apresentada pela empresa requerida, que esta afirma que o autor violou os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, sem apontar quais fatos efetivamente teriam ocorrido que ensejaram a desativação da conta. Na hipótese, em que pesem os argumentos da apelada, suas alegações são genéricas e não indicam especificamente qual a conduta ou publicação do autor teria violado os termos de uso da plataforma. Vejo que a requerida aponta diversas páginas do termo e diretrizes de uso, com as definições sobre o que é e quando ocorre uma infração aos direitos autorais e à marca comercial, mas não identifica qual foi o comportamento do autor que teria dado causa a tal violação. A apelada se limitou a exaltar o exercício regular de um direito, e que a retirada do perfil do autor teria sido em conformidade com o contrato estabelecido entre as partes, sem, entretanto, apontar qual comportamento ou postagem, concretamente, realizados pelo apelante teria infringido a avença ou as cláusulas e condições impostas pela empresa. Importante destacar também, que não restou comprovado que houve qualquer aviso prévio de violação aos termos de uso da plataforma. Tampouco foi concedida oportunidade de manifestação e defesa antes que as páginas e perfil fossem retirados do ar. Ora, nos termos do art. 373, II, do CPC, é da parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da desativação da conta, o que, como visto, não ocorreu. Sabe-se que o usuário da plataforma, ao aderir ao contrato, deve observar os termos de uso e normas de segurança, sujeitando-se às consequências na hipótese de descumprimento. In casu, tem-se que o bloqueio e a inativação das páginas do autor foram feitos de forma autoritária e ilegal, o que não se pode admitir. O apelado não se desincumbiu do ônus de provar a violação aos termos de uso, caracterizando-se a falha na prestação de serviços, devendo ser afastada a tese do requerido de que agiu no exercício regular de direito. Sobre o tema, confira-se: Apelação Ação de obrigação de fazer - Prestação de serviços Página em rede social Bloqueio pela plataforma Facebook Suposta violação de termos de uso Motivos não demonstrados Abusividade Procedência mantida. Ainda que não se negue a possibilidade de a plataforma exercer seu regular direito de efetuar o bloqueio de contas e páginas que desrespeitem os termos de uso, o réu não ousou demonstrar qual de suas regras o autor supostamente desrespeitou. Na falta de consistência do real motivo pelo qual bloqueou a página do autor, de rigor afastar-se a configuração do exercício regular de direito. Destaca-se a condição de consumidor do autor, de forma que cabia ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito daquele, do qual não se desincumbiu (artigos 6º, VIII, do CDC, e 373, II, do CPC). Sendo a parte vencida, deve arcar com os ônus sucumbenciais, como dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Apelação desprovida, com observação. (TJSP - Apelação Cível nº 1096521-83.2020.8.26.0100 - 30ª Câmara de Direito Privado Rel. Lino Machado j. em 28.10.2021). Apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente. Prestação de serviço online. Pretensão de reativação de conta em rede social. Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré. exclusão de conta comercial na rede social. Instagram. Denúncia de terceiros. Suposta violação à propriedade intelectual de terceiros. Desativação da conta sem prévia possibilidade de defesa. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Inobservância do direito de defesa. Denúncia sem prova concreta. Inobservância do dever de transparência e boa-fé objetiva. Aplicação discricionária da penalidade de maior gravidade. Resolução do contrato abusiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação n. 1128592-12.2018.8.26.0100, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 30/11/2020). No que se refere ao dano moral, comungo do entendimento no sentido de que este resta configurado, pois a suspensão/bloqueio imotivado das contas e o seu não restabelecimento, em que pesem as diversas tentativas promovidas pelo autor na via extrajudicial, ultrapassaram os meros dissabores do quotidiano, mormente considerando que o demandante comprovou que utiliza as redes sociais para desenvolver o seu trabalho. O dano moral, na hipótese, decorre da própria conduta lesiva e das consequências experimentadas pelo autor, causando sensação de desagrado, de angústia, de insatisfação, de aflição e de ansiedade, além de gerar inegável instabilidade psíquica, derivada da insegurança e da atitude unilateral e abusiva praticada pela apelada; o dano, portanto, é in re ipsa. Há presunção absoluta de abalo moral. Além disso, o bloqueio das contas acarretou repercussão à imagem comercial perante os consumidores e terceiros, que visualizavam seu perfil para ver anúncios de produtos e serviços. O abalo é inexorável, devendo ser indenizado. O valor da indenização por danos morais, como ressabido, deve ser embasado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a extensão do dano, as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de culpa do agente. O montante deve ser fixado de forma que atinja relevantemente o patrimônio do ofensor, sem que importe em enriquecimento indevido à vítima. Diante desses princípios e parâmetros, tem-se que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado e proporcional às peculiaridades dos fatos narrados nos autos. Veja-se, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO -EXCLUSÃO SUMÁRIA DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM) - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMUNIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA (ART. 373, II, DO CPC)- PARTE AUTORA QUE UTILIZAVA A CONTA PARA ATIVIDADES LABORAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não tendo a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova acarretado prejuízo a parte, não há que se cogitar da nulidade do acórdão (pas de nullité sans grief). Cabe ao Réu comprovar, de forma fundamentada e específica, o fato violador das políticas da comunidade, que afirma ter dado ensejo à exclusão do perfil do Autor das redes sociais (art. 373, II, CPC). A demora e o descaso da rede social em resolver a situação e restituir ao usuário o acesso ao seu perfil ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000220287361002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DO PERFIL DO INSTAGRAM. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1. Cumpre destacar, de pronto, que as razões recursais não merecem acolhimento, pois restou devidamente comprovado, através dos documentos apresentados, que a conta de Instagran @_lauraavilar foi irregularmente excluída. 2. Ademais, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, com elementos suficientes para afastar o acolhimento das razões fáticas e jurídicas, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC. In casu, apesar das alegações de que a exclusão da conta se deu ante a violação das políticas de uso de serviço, a parte recorrente não apresentou nenhuma prova do conteúdo de nudez ou de sexo divulgada pela recorrida, conforme alegado. 3. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo a parte recorrida, sobretudo porque restou devidamente demonstrada a restrição indevida na conta da recorrida @_lauraavilar. 4. Insta esclarecer que o uso das redes sociais, tal como o Instagram, se insere no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, máxime porque atualmente essas plataformas são os principais meios de comunicação da sociedade, tanto para fins pessoais como profissionais. 5. Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 6. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 7. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado ao gravame sofrido, razão porque o valor deve ser mantido. 8. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201606-39.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 20 de abril de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02016063920208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer, consistente no bloqueio de conta em plataforma de rede social (Instagram), cumulada com pedido de compensação a título de danos morais. Sentença de procedência parcial. Conjunto fático-probatório que comprova a existência de falha na prestação dos serviços, decorrente da inércia/demora na realização de bloqueio de contas objeto de ação de hackers, na plataforma Instagram. Ausência de excludentes de responsabilidade civil. Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, acarretando danos morais, posto que seguidores da apelada, que é influenciadora digital, sofreram prejuízos derivados da fraude. Dever de indenizar corretamente reconhecido. Culpa concorrente da apelada, por imprudência, ao fornecer dados de sua conta, o que viabilizou a ação de hacker. Valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais). Precedente. Sentença parcialmente modificada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08197262620228190203 202300108601, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 31/03/2023) Noutro giro, em relação aos lucros cessantes, constato que a parte autora apresentou pedido genérico de lucro cessante, desconexo de qualquer parâmetro objetivo para se apurar que a parte apelante efetivamente experimentou prejuízo material pela suspensão da conta no aplicativo Instagram. Com efeito, para a caracterização dos lucros cessantes “(...) não se exige a certeza de que o evento danoso impediu a existência de umganho ou vantagem (...)”. Contudo, não é possível o ressarcimento por “(...) lucros hipotéticos ou imaginários (...)” (in TJSP; Apelação Cível 1112827-64.2019.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021). Como se observa, não é possível acolher esse pedido, ficando mantida a improcedência nessa parte. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma parcial do decisum combatido.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e determinar a reativação do perfil e das páginas indicadas na exordial, mantendo-se o conteúdo anteriormente publicado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 12.000,00; condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00, atualizada a partir da data da publicação desta e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Ante o deslinde dado ao recurso, arcará o apelado integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05