Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826818-70.2018.8.10.0001.
Autor: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
Réu: RAIMUNDO NONATO BORGES FILHO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Indefiro pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, INDEFIRO-O, posto que o disposto no art. 782, parágrafo terceiro, do CPC/2015, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, parágrafo quarto, do CPC/2015), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, parágrafo primeiro, do CPC/2015. Outrossim, considerando a inexistência de bens: 1 - Suspendo o feito por execução frustrada nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015 pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 2 - AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3 - Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 4 - Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 5 - Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo. São Luís, Terça-feira, 10 de Dezembro de 2024. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 5588/2024