Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016696-36.2015.8.10.0001.
Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Réu: TARCIZIO SANTOS MURTA e outros INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 131483412. Em síntese, informa que a sentença incorreu em contradição com a lei e jurisprudência quanto à indicação do índice de correção monetária a ser utilizada na atualização da dívida objeto da condenação, e a fixação da data inicial de suas incidências. A parte embargada se manifestou conforme petição de ID 134177442. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE. São Luís, Domingo, 1º de Dezembro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023