Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elza Magalhães Santos Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA nº 12.789)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0821287-03.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A Apelante alega que existem índices gerais a serem aplicados. Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem manifestação ministerial. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A matéria em voga versa sobre Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), cuja tramitação foi suspensa ao argumento de que pelo juízo por um ano ou ate o trânsito em julgado da liquidação da ação originaria n.º 6542/2005. No mais, os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, são índices gerais, bastando a simples conferência sobre em qual secretaria a parte exequente está vinculada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. Constata-se ainda que, no curso da ação coletiva, não houve oposição quanto à metodologia de cálculo, e o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria. Conforme dito nas razões do recurso, as fichas financeiras referentes aos anos 2000, até a presente data, já se encontram anexadas nos autos executórios e são aptas para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do Agravante. Nesse sentido já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. NOME EM LISTA DA CONTADORIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3. In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4. Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5. Recurso improvido. (TJMA. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0834444-43.2018.8.10.0001. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho. Primeira Câmara Cível. DJE: 17.02.2021). Assim, apresentados os índices de recomposição salarial por classes, depende, apenas, da verificação do cargo e do local de lotação do servidor. Assim, enquadrando o servidor com base em sua lotação e cargo, chegar-se-á a um índice certo, dependendo de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido. Vejamos recentes precedentes desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. NOME EM LISTA DA CONTADORIA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 2. In casu, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento do feito na base são medidas que se impõem. 3. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AgInt-AC 0825080-47.2018.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Kleber Costa Carvalho; DJEMA 30/04/2021). Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para que seja dado o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora