Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803338-90.2022.8.10.0076.
Requerente: LUCIENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A
Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-Ae Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial90937585 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo: 0803338-90.2022.8.10.0076
REQUERENTE: LUCIENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803338-90.2022.8.10.0076 - [Apreensão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, aduzindo que: A Autora é uma excelente aluna, extremamente dedicada e hábil, que conseguiu ser aprovada em mais um curso de ensino superior, passando quarto lugar, para uma vaga em um curso bastante concorrido (QUIMÍCA/LICENCIATURA), na UEMA, Pólo de Brejo (MA), se esforçando com afinco para conseguir a tão sonhada aprovação. Empenhou dias e noites de estudo, foram dias de labutas e abdicações onde a sua única motivação era o júbilo de conseguir a vaga. De fato foi um processo muito árduo e um investimento muito grande para passar no vestibular realizado recentemente para o curso de retromencionado, conforme documentos anexados. No entanto, sua matrícula não pode ser realizada sob a invocação da Lei 12.089 de 2009, que proíbe ocupação de duas vagas simultaneamente em uma instituição pública. Ou seja, não é possível fazer dois cursos de graduação na mesma universidade ou em instituições distintas. (...) Verifica-se no entanto que, a autora está prestes a concluir seu curso superior, com conclusão já marcada, restando, pois, apenas a apresentação do seu TCC. Ora Excelência, o que temos é que no caso dos autos, a aplicação da legislação federal é incabível pois na leitura simples da letra, a palavra SIMULTANEAMENTE é explicação chave, pois a Autora encerrará seu curso para poder iniciar outro, restando inaplicável a vedação legal. O edital de matrícula é enfático em afirmar no seu item 4.4 que apenas pela vedação da lei, o aluno não poderá se matricular. Orientados pelas regras do edital, os responsáveis pela matricula, não estão aceitando os documentos para inscrição. Esclarece logo que as datas limites para encerramento das matrículas são curtas, conforme indica no edital juntado, tendo até dia 21/05/2022. Com o dito, Excelência, pede-se sisudez com o caso apresentado uma vez que, de acordo com a Constituição Federal, a Educação é direito de e dever do Estado. Ao final, requer: 1) Seja deferida a medida liminar, GARANTINDO A MATRÍCULA do Autor, tendo em vista que no presente momento o mesmo não estaria cursando simultaneamente dois ou mais cursos na instituição, restando claro que o curso de ciências sociais por determinação da própria instituição só se inicia após a conclusão da turma vigente e tal conclusão está prevista para 07/08/2022; 2) Sendo o pedido apreciado liminarmente após o prazo da inscrição, que assegure ao Autor a possibilidade de realiza-la fora do prazo estabelecido, de modo a não perder seu direito; e 3) Conceda, em sentença, a confirmação do pedido ora perseguida da Autora, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede e pedido liminar. Liminar deferida em Decisão de ID 67429702. Contestação em ID 70549887. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares, passo analisar o mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora tem direito à garantia de sua matrícula no curso de Química/Licenciatura da Universidade Estadual do Maranhão no município de Brejo/MA, no qual restou aprovado por meio do Processo Seletivo Simplificado ENSINAR 2022 (Resultado em ID 67422586, página 08). Considerando que a autora também é graduanda no curso de Matemática/Licenciatura na mesma Instituição de Ensino Superior, aparentemente, sua pretensão encontra óbice na previsão do art. 2º da Lei nº 12.089/2009, que veda que uma mesma pessoa ocupe duas vagas em instituição pública de ensino superior. Veja-se: Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional. Todavia, a requerente demonstrou que as aulas do curso de Química estão programadas para iniciar no dia 06 de Agosto de 2022, como demonstrado pelo Edital nº 202/2022 - PROG/UEMA colacionado em ID 67422593. Por sua vez, a previsão de encerramento de seu curso atual é o dia 07 de Agosto de 2022, conforme consta no calendário juntado em ID 67427328. Logo, não é razoável impedir a matrícula da demandante com fulcro na norma prefalada, visto que, segundo o calendário da UEMA, a autora não cursará as duas graduações simultaneamente. Não foi outro o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal ao apreciar casos semelhantes. Veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. VAGA RESERVADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/1999. SURDEZ BILATERAL COMPROVADA. OCUPAÇÃO DE VAGAS SIMULTÂNEAS. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. I- O Decreto n. 3.298/1999, que regulamenta a Lei n. 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece que é considerada pessoa portadora de deficiência física a que possui "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções" (art. 4º, caput e inciso I). II- Na espécie, segundo demonstram os elementos carreados aos autos, notadamente os laudos médicos, o autor é portador de 'Disacusia Neurossensorial Bilateral Progressiva' (CID10 H90.5), de modo que a sua deficiência auditiva é bilateral e não unilateral, conforme considerou a perícia médica realizada pela Universidade ré, variando de grau leve a moderado, enquadrando-se, assim, no limite de 41dB estabelecido nos atos normativos de regência, conforme orientação jurisprudencial de nossos Tribunais sobre a matéria. Igualmente, não restou demonstrado o segundo fundamento de indeferimento da matrícula vindicada (ocupação simultânea de duas vagas em cursos superiores), porquanto o inicio do Curso de Engenharia Civil ocorreu em data posterior à conclusão do Curso de Física, de modo que não há que se falar em violação ao disposto na Lei n.° 12.089/2009, pois inexiste a ocupação simultânea de vagas. III- Assegurado ao autor, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 18/06/2015, confirmada por sentença, a matrícula no curso de Engenharia Civil da UFPA, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. IV- Insta salientar que, em julgamento de agravo regimental em ação rescisória (AR 1937 AgR/DF) realizado perante o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, o relator, eminente Ministro Gilmar Mendes, seguido pelos demais integrantes, destacou que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (Julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017, grifos na transcrição). V- O art.85, §8º, do CPC/2015, permite a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, que é a hipótese dos autos. Nesse contexto, os honorários advocatícios arbitrados em 7 (sete) vezes o valor do salário mínimo pelo juízo de origem, mediante apreciação equitativa, é razoável, considerando a importância da causa, a natureza da demanda, o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado da parte autora no patrocínio dos seus interesses. VI- Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença recorrida (sete vezes o valor do salário mínimo), nos termos do §11, art.85, do CPC/15. (AC 0011152-92.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 12.089/2009. MATRÍCULAS SIMULTÂNEAS. ALUNO CONCLUINTE. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. GREVE. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. I - Mandado de segurança impetrado em fevereiro de 2014, com o objetivo de permitir a matrícula do impetrante no curso de Logística do IFTM, estando ainda matriculado no curso de Relações Internacionais da UFU. II - A Lei nº 12.089/2009, em seu artigo 2º, veda frequência simultânea em dois cursos de graduação em duas instituições públicas de ensino superior. III - Contudo, no caso em questão, o aluno era concluinte, matriculado somente em duas disciplinas, com final do curso previsto para 15/03/2014. Considerando que o início das aulas no IFTM estava previsto para 05/02/2014, a simultaneidade dos dois cursos é de pouco mais de um mês, sendo que a conclusão não se deu anteriormente, por razão de força maior, decorrente de greve em 2012. IV - Deferido o pedido da antecipação dos efeitos da tutela em fevereiro/2014, no agravo de instrumento nº 6622-42.2014.4.01.0000, foi determinada a matrícula do impetrante no curso de Logística do IFTM, restando consolidada situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, motivo pelo qual, não há como prover o recurso de apelação interposto. V - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AMS 0002747-04.2014.4.01.3803, JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/06/2017 PAG.) Ademais, não há que se falar em violação à autonomia da Instituição de Ensino Superior e nem ao princípio da separação dos poderes. Digo isso porque, embora não possa o poder judiciário imiscuir nas decisões da administração interna dos órgãos administrativos, é remansoso na jurisprudência o entendimento de que é possível o controle judicial da legalidade dos atos administrativos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - MULTA APLICADA PELO PROCON - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCOMITANTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO JULGADA IMPROCEDENTE - AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS - DECISÃO ADMINISTRATIVA - INTERNET DE BANDA LARGA - PROPAGANDA ENGANOSA - OFERECIMENTO DE SERVIÇO INDISPONÍVEL TECNICAMENTE - INFRAÇÃO CONSUMERISTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO PROCON - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AUSÊNCIA - ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM PREJUÍZO AO RECORRENTE - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA PENALIDADE. O trâmite de ação civil pública concomitante ao processo administrativo, com posterior improcedência dos pedidos levados a juízo, não afasta o determinado neste procedimento, prevalecendo a autonomia das esferas, judicial e administrativa, de modo que a coincidência entre os elementos fáticos objetos de ambos os processos não poderia conduzir ao decote da multa administrativa. O controle jurisdicional sobre a seara administrativa é admissível excepcionalmente e apenas para apreciar aspectos relacionados à legalidade do ato, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito, eis que decidido pela autoridade competente no âmbito de suas atribuições. Inexistindo qualquer falha ou ilegalidade na decisão administrativa que aplicou pena de multa em razão da prática de propaganda enganosa, deve essa ser mantida. É possível o agravamento da penalidade em prejuízo à parte recorrente no âmbito do procedimento administrativo, desde que lhe seja dada oportunidade para apresentar manifestação, nos termos do art. 64, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.784/99. Tendo sido observados para a fixação da multa os critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 57) e no Decreto n° 2.181/97 (arts. 24 a 28), manté m-se o valor arbitrado, o qual não pode ser considerado excessivo, notadamente se levarmos em conta a capacidade econômica da apelante, o potencial de lesividade da conduta praticada, bem como o caráter sócio-educativo desta penalidade. Não há falar em redução da multa por causa da vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica ou pela existência, por si, de recuperação judicial, ressaltando, inclusive, que apenas os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial se sujeitariam à novação, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.103678-5/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022) Portanto, a procedência do pedido da autora é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para, confirmando a tutela de urgência antes concedida, para determinar que o requerido autorize a autora realizar a sua matrícula no Curso de Química Licenciatura (0804U0) da Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade presencial, no município de Brejo/MA. Mantenho a tutela de urgência concedida em Decisão de ID 67429702. Sem condenação em custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Dispensado o recurso necessário, ante o art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso voluntário, arquive-se. Brejo-MA, 19 de maio de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028