Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: CARLOS SANTANA LOPES RÉU(S):
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados do(a)
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0007257-64.2016.8.10.0001
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do cumprimento de sentença interposto por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, tomando por base a decisão condenatória proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, julgada pela 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença que julgou os presentes embargos executórios foi equivocadamente juntada no cumprimento de sentença (Processo nº 0019300-67.2015.8.10.0001, id 69501887, pág. 21/25), no momento da virtualização. A sentença, proferida em 14 de novembro de 2017, extinguiu o processo, da qual o exequente interpôs recurso de apelação (igualmente juntado ao cumprimento de sentença em id 69501887, pág. 30/39), e o executado opôs embargos de declaração (id 69501887, pág. 54/57). Nas razões dos embargos de declaração, o executado alegou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, pugnando pelo seu arbitramento. Eis o relatório. Decido. Conforme bem explanado na sentença, a execução promovida nos presentes autos carece do requisito de liquidez, uma vez que, ao tempo da propositura da demanda, não houve a demonstração inequívoca de que o patrocinado teria promovido a execução da sentença, com a consequente liquidação do quantum efetivamene devido, a fim de possibilitar a liquidação dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, o IRDR nº 54699/2017, dentre outras questões, submeteu a julgamento à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais do causídico antes da conclusão da execução da verba devida a cada patrocinado individulizado, firmando como uma de suas teses: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instituir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado". Logo, considerando que o IRDR nº 54.699/2017 transitou livremente em julgado em 07/12/2020, vejo que sentença e o recurso de apelação se deram antes do trânsito em julgado do referido IRDR. É certo que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, é de competência exclusiva do segundo grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Contudo, o mesmo diploma legal trouxe expressamente a previsão do princípio da eficiência. Logo, vai de encontro ao estatuto legal dar continuidade a um recurso cuja matéria já foi amplamente debatida e que está superada: Art 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse cenário, verifico ainda, como explicado acima, que após a interposição do recurso adveio fato superveniente, qual seja, o trânsito em julgado do IRDR, pelo que se infere a ocorrência da perda do objeto do presente recurso. Esclareço que não se trata de juízo de admissibilidade, mas tão somente da conclusão lógica da perda do objeto da apelação, já que a matéria já fora decidida na segunda instância. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo executado, verifico que lhe assiste razão, pois entendo que, de fato, houve contradição na decisão embargada ao não fixar o percentual dos honorários advocatícios sob o fundamento de ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Decerto, o fato da parte ser beneficiária da justiça gratuita não a exonera da condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, mas tão somente suspende a exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos. Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para, corrigindo a contradição apontada, retificar o dispositivo da sentença dos embargos à execução e fazer constar: Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Mantenho os demais termos do dispositivo inalterados. Juntem-se a estes autos o documento de id 69501887 do Processo nº 0019300-67.2015.8.10.0001, visto que diz respeito a estes executórios, e não ao cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo de recurso desta decisão, e como não há mais nenhuma providência a adotar, certifique-se e arquive-se, com observância das formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública