Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO Advogado: Dr. JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854
EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogadas: Dras. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801690-59.2022.8.10.0049
Vistos., Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Após, voltem conclusos. Paço do Lumiar, 19 de maio de 2026. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara Cível -
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:36
Decurso de Prazo
30/01/2026, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801690-59.2022.8.10.0049 Parte Intime-se a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no valor de R$ 5.174,08 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e oito centavos), atualizado até março de 2025. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se e, havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à penhora de ativos financeiros via sistema SisbaJud. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 20 de outubro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
08/12/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801690-59.2022.8.10.0049 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 28 de março de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.2055-4165 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801690-59.2022.8.10.0049 Parte Intime-se a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, no valor de R$ 5.174,08 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e oito centavos), atualizado até março de 2025. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se e, havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à penhora de ativos financeiros via sistema SisbaJud. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 20 de outubro de 2025. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da 2ª Vara
08/12/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 11:49
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:57
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801690-59.2022.8.10.0049 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 28 de março de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA (Portaria - CGJ - 9492025)
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 21:50
Publicação
22/01/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801690-59.2022.8.10.0049 Vistos em correição. Diante do retorno dos autos a este juízo,, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar e requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar (MA), 10 de janeiro de 2025. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
14/01/2025, 00:00
Mero expediente
10/01/2025, 10:09
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 19:59
Evolução da Classe Processual
09/01/2025, 19:59
Recebimento (competência exclusiva)
23/12/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Marília Santos Vieira (OAB/MA 23.745)
Apelado: Antônio Ivaldenir Assunção Ribeiro Advogado: Joel Silva da Conceição (OAB/MA 15.854) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica, em caso de falha na prestação de serviço essencial, é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A oscilação de energia que causa dano a equipamentos eletrônicos do consumidor configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais é cabível quando a falha na prestação de serviço essencial causa prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo o valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 14 a 21 de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0801690-59.2022.8.10.0049
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada por Antônio Ivaldenir Assunção Ribeiro, ora Apelado, contra a parte Apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) Condeno EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a custear o reparo da televisão AOC, 50 POL, orçado no valor de R$1.000,00 (hum mil reais); b) Condeno EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a indenizar ANTÔNIO IVALDENIR ASSUNÇÃO RIBEIRO pelos danos morais sofridos, no quantum R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre tal valor correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença) e juros de mora a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 25920189), sustenta a parte apelante que o ora apelado não comprova em nenhum momento o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ora apelante, pelo contrário, apenas aduz ter sofrido tais danos e que os mesmos decorriam de uma oscilação de energia. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de danos morais, vez que a reclamação do dano não se contenta com a simples alegação. Por fim, requer a modificação da forma de incidência de juros e da correção monetária. Contrarrazões regularmente apresentadas (ID 25920206). A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 26212953). É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito, adianta-se que as razões apresentadas pela Recorrente não merecem acolhimento, pelos motivos que serão expostos a seguir. A controvérsia consiste em saber se houve responsabilidade civil e consequente dever de indenizar por parte da requerida/apelante, em razão do dano alegado pela parte autora, decorrente de queda no fornecimento de sua energia elétrica. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrente figura como fornecedora de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De outro lado, deve ser registrado que a situação dos autos se enquadra perfeitamente nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, mais especificamente, no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais preveem responsabilidade objetiva quando há falha na prestação de serviços pelo fornecedor de serviços, ou seja, não há necessidade de perquirição de culpa. Outrossim, cumpre observar que a apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constitucional Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Daí porque versa o caso sobre a responsabilidade objetiva da apelante perante o usuário dos serviços, cujos elementos a serem examinados são a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95, cabe aos concessionários de serviço público prestar um serviço adequado, assim entendido aquele “que satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Ausentes estas condições, cumpre à concessionária comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, porquanto responsável pela prestação do serviço, a teor do art. 373, II do CPC. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Pois bem. Sustenta o autor, ora apelado, em síntese, que, em razão de queda e oscilação de energia em sua unidade consumidora, constatou-se queima de equipamento eletroeletrônico em sua residência, a saber, TV AOC 50 Polegadas. Dessa forma, incumbia à empresa ré, ora apelante, demonstrar que o defeito no eletrodoméstico do autor/consumidor não possuía relação com queda/oscilação na rede de energia que alimenta a residência do apelado, porquanto possuir os meios técnicos necessários para fazer a devida prova. Não obstante, a concessionária se limitou a alegar que não houve qualquer falha na prestação de serviços, deixando de impugnar os documentos juntados aos autos pelo autor/apelado. Portanto, do cotejo probatório, entendo que restou comprovado o ato ilícito, na medida em que o serviço foi fornecido de forma inadequada e violou as condições de regularidade e segurança que se espera da concessionária de serviço público, em razão de instabilidade na rede de energia que alimenta a unidade consumidora do apelado, resultando em queima de equipamento eletroeletrônico na residência do autor/consumidor. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, deve a concessionária reparar os danos sofridos pelo consumidor, em decorrência da queda/oscilação de energia na rede elétrica da unidade consumidora do autor. Nesse sentido, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, parágrafo único, dispõe acerca do fornecimento adequado de serviço pelas concessionárias, estabelecendo que o descumprimento, total ou parcial, da obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais – como se verifica na espécie –, contínuos, enseja o dever de reparar pelos danos causados, senão vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No tocante ao dano material, destaca-se que este “vem a ser lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável” (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Vol., 6ª ed, Saraiva, São Paulo, 1992). Desse modo, cada desfalque no patrimônio da vítima constitui-se em dano a ser reparado civilmente e de forma ampla, desde que efetivamente demonstrado nos autos. Com efeito, conforme o orçamento referente ao conserto do eletrodoméstico danificado, (ID 24468087), restou comprovado nos autos que o prejuízo material do apelado foi de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o qual deve ser ressarcido pela concessionária apelante. Nesse sentido, trago julgados desta e. Corte de Justiça sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. II. Na hipótese, restou comprovado o ato ilícito, na medida em que o serviço foi fornecido de forma inadequada e violou as condições de regularidade e segurança que se espera da concessionária de serviço público. III. Os documentos acostados à inicial, quais sejam, orçamentos referentes a reparação dos eletrodomésticos danificados, boletim de ocorrência e protocolo de atendimento, comprovam o dano alegado. Ademais, a apelante não impugnou os documentos, tampouco produziu prova que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço. IV. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pela consumidora na via administrativa. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - Apelação Cível: 0000907-42.2016.8.10.0104, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, p. DJe em 25/01/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OSCILAÇÕES DE ENERGIA. QUEIMA DE GELADEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE DEMONSTROU A FALHA DO SERVIÇO E O PREJUÍZO SOFRIDO. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Como bem assentado pelo juízo a quo, incumbia à empresa ré demonstrar que o defeito no eletrodoméstico da autora não possuía relação com queda na rede de energia que alimentava a residência da autora, sobretudo, porque a prestadora do serviço, possui os meios técnicos necessários para fazer a devida prova. Ocorre que, a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido, tendo a concessionária se limitado a alegar que não houve qualquer falha na prestação de serviços; II – caracterizada está a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no artigo14, caput da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados; III - o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. Precedentes do STJ; IV – face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo merecer parcial guarida o pedido de reforma, a fim de manter a condenação atinente aos danos morais, importe que se mostra mais proporcional e adequado ao presente caso concreto; V – apelo não provido. (ApCiv 0805017-98.2018.8.10.0001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, Publicado no DJe 20/08/2021). Ademais, diante de todo o contexto probatório e conforme fundamentação supra, considero acertado o entendimento firmado na sentença atacada, o qual reconhece a responsabilidade objetiva da Concessionária ré, ora Apelante, e existência de dano moral a ser ressarcido. Dessa forma, uma vez reconhecida a responsabilidade da Apelante e o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório. Cumpre observar que o valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, também, ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenização ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. No caso em apreço, após análise detida, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, conclui-se pela manutenção da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, mostrando-se, portanto, justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta e. Corte de Justiça. Desse modo, a manutenção do valor indenizatório é pertinente, vez que observa a razoabilidade da medida e os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus próprios termos e fundamentos. É como voto.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) e Marília Santos Vieira (OAB/MA 23.745)
Apelado: Antônio Ivaldenir Assunção Ribeiro Advogado: Joel Silva da Conceição (OAB/MA 15.854) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica, em caso de falha na prestação de serviço essencial, é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A oscilação de energia que causa dano a equipamentos eletrônicos do consumidor configura falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. 3. A indenização por danos morais é cabível quando a falha na prestação de serviço essencial causa prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo o valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 14 a 21 de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível – Proc. n. 0801690-59.2022.8.10.0049
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada por Antônio Ivaldenir Assunção Ribeiro, ora Apelado, contra a parte Apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) Condeno EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a custear o reparo da televisão AOC, 50 POL, orçado no valor de R$1.000,00 (hum mil reais); b) Condeno EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a indenizar ANTÔNIO IVALDENIR ASSUNÇÃO RIBEIRO pelos danos morais sofridos, no quantum R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre tal valor correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença) e juros de mora a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 25920189), sustenta a parte apelante que o ora apelado não comprova em nenhum momento o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ora apelante, pelo contrário, apenas aduz ter sofrido tais danos e que os mesmos decorriam de uma oscilação de energia. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de danos morais, vez que a reclamação do dano não se contenta com a simples alegação. Por fim, requer a modificação da forma de incidência de juros e da correção monetária. Contrarrazões regularmente apresentadas (ID 25920206). A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse (ID 26212953). É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito, adianta-se que as razões apresentadas pela Recorrente não merecem acolhimento, pelos motivos que serão expostos a seguir. A controvérsia consiste em saber se houve responsabilidade civil e consequente dever de indenizar por parte da requerida/apelante, em razão do dano alegado pela parte autora, decorrente de queda no fornecimento de sua energia elétrica. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrente figura como fornecedora de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. De outro lado, deve ser registrado que a situação dos autos se enquadra perfeitamente nas hipóteses do parágrafo único do art. 927 do Código Civil e, mais especificamente, no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), as quais preveem responsabilidade objetiva quando há falha na prestação de serviços pelo fornecedor de serviços, ou seja, não há necessidade de perquirição de culpa. Outrossim, cumpre observar que a apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constitucional Federal, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Daí porque versa o caso sobre a responsabilidade objetiva da apelante perante o usuário dos serviços, cujos elementos a serem examinados são a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/95, cabe aos concessionários de serviço público prestar um serviço adequado, assim entendido aquele “que satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Ausentes estas condições, cumpre à concessionária comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, porquanto responsável pela prestação do serviço, a teor do art. 373, II do CPC. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Pois bem. Sustenta o autor, ora apelado, em síntese, que, em razão de queda e oscilação de energia em sua unidade consumidora, constatou-se queima de equipamento eletroeletrônico em sua residência, a saber, TV AOC 50 Polegadas. Dessa forma, incumbia à empresa ré, ora apelante, demonstrar que o defeito no eletrodoméstico do autor/consumidor não possuía relação com queda/oscilação na rede de energia que alimenta a residência do apelado, porquanto possuir os meios técnicos necessários para fazer a devida prova. Não obstante, a concessionária se limitou a alegar que não houve qualquer falha na prestação de serviços, deixando de impugnar os documentos juntados aos autos pelo autor/apelado. Portanto, do cotejo probatório, entendo que restou comprovado o ato ilícito, na medida em que o serviço foi fornecido de forma inadequada e violou as condições de regularidade e segurança que se espera da concessionária de serviço público, em razão de instabilidade na rede de energia que alimenta a unidade consumidora do apelado, resultando em queima de equipamento eletroeletrônico na residência do autor/consumidor. Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, deve a concessionária reparar os danos sofridos pelo consumidor, em decorrência da queda/oscilação de energia na rede elétrica da unidade consumidora do autor. Nesse sentido, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, parágrafo único, dispõe acerca do fornecimento adequado de serviço pelas concessionárias, estabelecendo que o descumprimento, total ou parcial, da obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais – como se verifica na espécie –, contínuos, enseja o dever de reparar pelos danos causados, senão vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No tocante ao dano material, destaca-se que este “vem a ser lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável” (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Vol., 6ª ed, Saraiva, São Paulo, 1992). Desse modo, cada desfalque no patrimônio da vítima constitui-se em dano a ser reparado civilmente e de forma ampla, desde que efetivamente demonstrado nos autos. Com efeito, conforme o orçamento referente ao conserto do eletrodoméstico danificado, (ID 24468087), restou comprovado nos autos que o prejuízo material do apelado foi de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o qual deve ser ressarcido pela concessionária apelante. Nesse sentido, trago julgados desta e. Corte de Justiça sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. II. Na hipótese, restou comprovado o ato ilícito, na medida em que o serviço foi fornecido de forma inadequada e violou as condições de regularidade e segurança que se espera da concessionária de serviço público. III. Os documentos acostados à inicial, quais sejam, orçamentos referentes a reparação dos eletrodomésticos danificados, boletim de ocorrência e protocolo de atendimento, comprovam o dano alegado. Ademais, a apelante não impugnou os documentos, tampouco produziu prova que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço. IV. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pela consumidora na via administrativa. Quantum indenizatório mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - Apelação Cível: 0000907-42.2016.8.10.0104, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, p. DJe em 25/01/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OSCILAÇÕES DE ENERGIA. QUEIMA DE GELADEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE DEMONSTROU A FALHA DO SERVIÇO E O PREJUÍZO SOFRIDO. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Como bem assentado pelo juízo a quo, incumbia à empresa ré demonstrar que o defeito no eletrodoméstico da autora não possuía relação com queda na rede de energia que alimentava a residência da autora, sobretudo, porque a prestadora do serviço, possui os meios técnicos necessários para fazer a devida prova. Ocorre que, a parte ré não produziu qualquer prova nesse sentido, tendo a concessionária se limitado a alegar que não houve qualquer falha na prestação de serviços; II – caracterizada está a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no artigo14, caput da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados; III - o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. Precedentes do STJ; IV – face às circunstâncias que norteiam o caso em tela, entendo merecer parcial guarida o pedido de reforma, a fim de manter a condenação atinente aos danos morais, importe que se mostra mais proporcional e adequado ao presente caso concreto; V – apelo não provido. (ApCiv 0805017-98.2018.8.10.0001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, Publicado no DJe 20/08/2021). Ademais, diante de todo o contexto probatório e conforme fundamentação supra, considero acertado o entendimento firmado na sentença atacada, o qual reconhece a responsabilidade objetiva da Concessionária ré, ora Apelante, e existência de dano moral a ser ressarcido. Dessa forma, uma vez reconhecida a responsabilidade da Apelante e o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório. Cumpre observar que o valor da indenização deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, também, ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenização ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. No caso em apreço, após análise detida, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, conclui-se pela manutenção da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, mostrando-se, portanto, justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta e. Corte de Justiça. Desse modo, a manutenção do valor indenizatório é pertinente, vez que observa a razoabilidade da medida e os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em seus próprios termos e fundamentos. É como voto.
27/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2023, 14:02
Publicação
09/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO Adv.: JOEL SILVA DA CONCEICAO - OAB MA15854
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB MA6100-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801690-59.2022.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
08/05/2023, 00:00
Mero expediente
19/04/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 16:13
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 04:31
Publicação
07/04/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOEL SILVA DA CONCEICAO - MA15854 RÉ(U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100), DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801690-59.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença prolatada no ID 80356451, sob o argumento de que teria sido contraditória. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 83160866. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, I, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. No caso, não há contradição quando da fixação de incidência dos juros de mora a partir da citação, porquanto, em se tratando de responsabilidade contratual, a mora deve se computar a partir da citação, ex vi do art. 405 do Código Civil. Não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação (STJ - AgInt no AREsp: 1865767 PE 2021/0093087-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1708120/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. Noutro giro, observo que a parte requerida interpôs recurso de apelação no ID 81717390, mas, em seguida, procedeu com o depósito da quantia referente à obrigação de pagar (ID 83043055). Desse modo, intime-se a ré, por meio de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias, apresente manifestação, indicando expressamente se pretende desistir do recurso de apelação. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA ic
15/02/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 11:18
Publicação
26/12/2022, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 23:25
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:19
Petição (Apelação)
01/12/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100), Rafael Silva Viana (OAB/MA nº 23.918)
Embargado: ANTÔNIO IVALDENIR ASSUNÇÃO RIBEIRO Adv.: Joel Silva da Conceição (OAB/MA nº15.854) DESPACHO Certificada a tempestividade dos presentes embargos de declaração.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801690-59.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 28 de Novembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mb
30/11/2022, 00:00
Mero expediente
28/11/2022, 11:22
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:10
Documento (Certidão)
25/11/2022, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTÔNIO IVALDENIR ASSUNÇÃO RIBEIRO Adv.: Joel Silva da Conceição (OAB/MA nº 15.854)
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100-A) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801690-59.2022.8.10.0049
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIO IVALDENIR ASSUNÇÃO RIBEIRO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificados. Relata que é consumidor dos serviços prestados pela requerida, por meio da unidade consumidora de nº 003005068575, e que, no dia 30 de maio de 2022, por volta das 16h, ocorreu uma queda de energia em sua residência, de modo que o aparelho de televisão, que estava ligado antes da oscilação de energia, não tornou mais a funcionar, quando o fornecimento de energia elétrica voltou em sua normalidade. Argumenta que a oscilação de energia foi responsável pela queima do seu televisor e, ao levá-lo ao conserto, foi cobrado o valor de R$1.000,00 (mil reais) para repará-lo e, em que pese tenha procurado a requerida, esta não procedeu com a reparação do dano. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recebendo a inicial, foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera, não tendo as partes alcançado a autocomposição (ata da audiência no ID 76385861). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 77456848, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnando a concessão de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de não restar comprovado que os danos causados no televisor foram ocasionados por oscilação ou falha no fornecimento de energia elétrica, para além do demandante não ter observado o procedimento administrativo referente ao ressarcimento por danos elétricos, uma vez que deixou de proceder com a entrega da documentação pertinente. Réplica apresentada no ID 78230944. No ID 78346297, foi invertido o ônus probatório, em razão da relação consumerista, sendo as partes instadas à produção de provas. A parte autora permaneceu silente, ao passo que a demandada manifestou seu desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 78690145). Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, uma vez dispensada a dilação probatória e sendo os elementos constantes nos autos suficientes para formação do convencimento deste julgador, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC/2015. Passo ao enfrentamento das preliminares. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos juntados pelo demandante foram suficientes e pertinentes às suas alegações, não havendo o que se falar acerca de inobservância do art. 320 do CPC. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça, independentemente do prévio esgotamento administrativo. Além do mais, o teor da contestação já configura a oposição do réu à pretensão autoral, a ensejar a caracterização da lide. Em mesma linha, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, porque, além de não serem trazidos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração da pessoa física (art. 99, §§2º e 3º, do CPC), o demandante, diferente do apontado pela ré, juntou a respectiva documentação referente ao requerimento no ID 69048063. Superadas tais preliminares, passo ao enfrentamento do mérito da demanda. Pois bem. A princípio merece ser destacado que a relação de direito material ora debatida constitui autêntica relação de consumo, e, portanto, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme determinado desde o ID 78346297. No caso, cinge-se a controvérsia acerca do seguinte ponto: a queima do aparelho televisor do autor foi causada por oscilação de energia na rede elétrica? Analisando detidamente os autos, entendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que era seu encargo demonstrar a regularidade do fornecimento de energia elétrica no dia dos fatos, isso porque, para além da inversão do ônus probatório, é a empresa concessionária que dispõe dos dados estatísticos acerca do regular consumo e funcionamento de sua rede elétrica. Do contrário, a requerida, em sua contestação, sequer juntou aos autos telas comprobatórias dos seus sistemas operacionais, sobretudo, das informações do Centro de Operações e Distribuição (COD), que apontou ser responsável por monitorar o fornecimento de energia em todo o Estado, de forma a atestar a regularidade da rede elétrica responsável pelo abastecimento de energia no imóvel do requerente, limitando a sua linha defensiva em sustentar que caberia ao autor comprovar que os danos decorrentes da queima do seu televisor foram causados por oscilação da rede elétrica, o que não é admissível, pois a produção de prova técnica não compete ao consumidor, parte vulnerável da relação, mas sim da prestadora de serviço. Por outro lado, o autor, no bojo de sua vulnerabilidade como consumidor, colacionou aos autos Boletim de Ocorrência (ID 69048067), informando a queima de seu aparelho televisor; orçamento relativo ao conserto da televisão (ID 69048066), bem como protocolo de ID 78230961, demonstrando que buscou a requerida administrativamente para solucionar o problema. Nessa perspectiva, pertinente trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DO ILÍCITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que está equivocado a apelada ao querer impor à parte consumidora o ônus da prova que leve a crer que a oscilação na rede de energia elétrica como causa provocadora de danos materiais em equipamentos ligados à rede doméstica. A responsabilidade pela produção da prova técnica não é da parte consumidora, vulnerável que é, mas da prestadora de serviço. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. 2. Hipótese em que houve o reconhecimento jurídico parcialmente do pedido, com o pagamento, antes da sentença, de parte dos eletrodomésticos queimados com a oscilação do fornecimento de energia elétrica, restando parte para ser agasalhada com o presente apelo. 3. Precedentes do STJ: REsp 1306167/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 05/03/2014; REsp 1511072/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016; AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; AgRg no AREsp 450.111/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2014. 4. Precedentes da maioria das Câmaras Cíveis do TJ/MA: APELAÇÃO Nº 0840612-32.2016.8.10.0001, 6a CÂMARA CÍVEL, Rel. DES. JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Data do registro do acórdão: 23/05/2020; APELAÇÃO Nº 028410/2019, 5a CÂMARA CÍVEL, Rel. DES. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data do registro do acórdão: 30/10/2019; APELAÇÃO Nº 012145/2018, 6a CÂMARA CÍVEL, Rel. DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data do registro do acórdão: 30/11/2018; APELAÇÃO Nº 494/2018, 4a CÂMARA CÍVEL, Rel. DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data do registro do acórdão: 19/06/2019; APELAÇÃO Nº 51074/2017, 1a CÂMARA CÍVEL, Rel. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data do registro do acórdão: 23/02/2018; APELAÇÃO Nº 40443/2017, 3a CÂMARA CÍVEL, Rel. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data do registro do acórdão: 14/12/2017; APELAÇÃO Nº 3480/2017, 3a CÂMARA CÍVEL, Rel. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE, Data do registro do acórdão: 31/01/2019. Partindo disso, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que a ré não apresentou elementos capazes de desconstituí-los. Quanto ao pedido de indenização, destaco que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços (art. 14, caput do CDC). Nesse sentido, demonstrado que o conserto do aparelho televisor foi orçado no patamar de R$1.000,00 (hum mil reais), entendo que o adimplemento do serviço deverá ser custeado pela requerida. Quanto aos danos morais, destaco que com o advento da Constituição Federal de 1988, e a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 3º, III, CRFB/88), é possível falar numa ampliação da concepção do dano moral, pelo alcance de todos aqueles preceitos inerentes aos direitos fundamentais, aqui incluídos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, entre outros. Destaco, ainda, que o art. 5º, §2º, da Constituição Federal expressamente consigna que o rol de direitos fundamentais previstos nos incisos que o antecedem não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Magna, ou dos tratados internacionais que adentraram o ordenamento pátrio. Dito isso, cumpre-me ressaltar que a doutrina moderna já vem sustentando a existência de novas gerações de direitos fundamentais, até pela sua natureza histórica, para além daquelas clássicas (1ª, 2ª e 3ª, relacionadas à evolução da visão político-econômica mundial), mencionando-se como principais exemplos das novas dimensões o direito à felicidade, à paz e à informação. Nesse cenário, não há como se duvidar de que o autor teve sua dignidade aviltada pela demandada, no momento em que teve prejudicado, durante meses, o regular uso da sua televisão, o que certamente transborda o mero dissabor e aborrecimento, uma vez que afeta diretamente a qualidade de vida do requerente. Assim, reputo proporcional e razoável indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) Condeno EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a custear o reparo da televisão AOC, 50 POL, orçado no valor de R$1.000,00 (hum mil reais); b) Condeno EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a indenizar ANTÔNIO IVALDENIR ASSUNÇÃO RIBEIRO pelos danos morais sofridos, no quantum R$2.000,00 (dois mil reais), incidindo sobre tal valor correção monetária a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença) e juros de mora a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ nº 4947/2022)
15/11/2022, 00:00
Procedência
14/11/2022, 10:15
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 11:55
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:05
Publicação
27/10/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTÔNIO IVALDENIR ASSUNÇÃO RIBEIRO Adv.: Joel Silva da Conceição (OAB/MA nº 15.854)
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100-A) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 14 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801690-59.2022.8.10.0049
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:31
Publicação
06/10/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOEL SILVA DA CONCEICAO - OAB/MA 15854 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801690-59.2022.8.10.0049 Parte
04/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 17:06
Petição (Contestação)
01/10/2022, 20:19
Expedição de documento (Informações)
23/09/2022, 13:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 07:51
Petição (Petição (outras))
11/09/2022, 10:54
Publicação
06/07/2022, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 13:17
Publicação
06/07/2022, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO IVALDENIR ASSUNCAO RIBEIRO ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOEL SILVA DA CONCEIÇÃO - OAB/MA15854
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 15/09/2022 08:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801690-59.2022.8.10.0049
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ANTÔNIO IVALDENIR ASSUNÇÃO RIBEIRO Adv.: Joel Silva da Conceição (OAB/MA nº15.854) Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Endereço: Alameda A, Quadra SQS, 100, Loteamento Quintatndinha, Autos do Calhau, São Luís - MA - CEP: 65077-220 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - DESPACHO Inicialmente,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801690-59.2022.8.10.0049 defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do conciliador desta unidade jurisdicional. Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Dê-se ciência a todos de que: I. Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se na sala de audiências desta unidade jurisdicional no segundo caso; II. Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III. Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected] e do telefone (98) 3211-6507; IV. Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e V. Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje. Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal. Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação. Paço do Lumiar/MA, 13 de junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2022, 11:12
de Conciliação (designada)
28/06/2022, 11:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação