Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado da
APELANTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 APELADA: JACILENE DE FATIMA SILVA NUNES Advogado da APELADA: GLEIDISON RAFAEL MARTINS COSTA ARAUJO - OAB/MA 18.771 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando a empresa demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. No curso do processamento do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial, posteriormente juntado aos autos, requerendo a homologação judicial da transação para pôr fim ao litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes na fase recursal e quais os efeitos processuais decorrentes da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação celebrada envolve direitos patrimoniais disponíveis, foi firmada por agentes capazes e possui objeto lícito, inexistindo óbice legal à sua homologação. Nos termos do CPC, art. 487, III, “b”, a homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito, produzindo coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. O acordo celebrado entre as partes em fase recursal pode ser homologado pelo tribunal quando envolver direitos disponíveis e não houver óbice legal. 2. A homologação da transação extingue o processo com resolução do mérito e prejudica o exame do recurso interposto.” DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802170-37.2022.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A., em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA, que julgou procedente o pedido inicial formulado por JACILENE DE FÁTIMA SILVA NUNES em Ação de Indenização por Danos Morais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ocorre que, após o julgamento do presente recurso, as partes celebraram acordo (ID. 53083987), pleiteando agora a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Primeira Câmara de Direito Privado, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID. 53083987, para que produza os seus efeitos legais. Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora