Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA N.º 14.440/2000. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1142/STF) COM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO IRDR ESTADUAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE. IRDR N.º 0819580-95.2021.8.10.0000 (TEMA 09). MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DA 1.ª, 3.ª E 4.ª TESES. ASSISTÊNCIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Questão dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, em julgamento de repercussão geral fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º, do artigo 100, da Constituição Federal” (RE 1309081/MA - Tema 1142/RG), de aplicação imediata. 2. Revisadas as teses jurídicas (1.ª, 3.ª e 4.ª) do IRDR n.º 54.699/2017, ante o julgamento superveniente do RE 1309081/MA pelo STF em sede de repercussão geral. 3. Apelação parcialmente provida, diferindo-se o pagamento das custas ao final do processo, nos termos da 4ª tese do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 (Tema 09). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034121-76.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 2.a Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo apelante contra o ESTADO DO MARANHÃO. Na referida execução, postula o apelante, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, proporcionalmente à fração de cada servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, por ter funcionado, de forma exclusiva, em todas as etapas da fase de conhecimento da referida ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA). O magistrado de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em seu entender, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, “a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível.” Nas razões do recurso, sustenta o apelante, em resumo, que: o julgamento do RE 564132 deu outra interpretação ao art. 100, § 8º, da CF, assegurando a possibilidade de execução individualizada dos honorários advocatícios; a sentença recorrida possui interpretação divergente do que ficou definido no IRDR 54699/2017 deste Tribunal; há inviabilidade da condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da mudança no precedente que trata da matéria; inviabilidade do julgamento do mérito. Requer a tutela antecipada recursal no que tange à condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em virtude da extinção do feito e, no mérito, o conhecimento e provimento da apelação para que se determine o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado do RE 1.309.081/MA (Tema 1142). Sem apresentação de contrarrazões pelo Estado do Maranhão. Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela conversão do feito em diligência ou pelo desprovimento do apelo. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, como também os extrínsecos atinentes à tempestividade e regularidade formal. Quanto ao preparo, entendo que deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, mesmo porque não foi objeto de pedido expresso no apelo. Entretanto, fica garantido ao apelante tão somente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, conforme entendimento desta relatoria em feitos anteriores semelhantes, agora com fundamento na 4ª tese fixada no Procedimento de Revisão de Tese, IRDR nº 0819580-95.2021.8.10.0000 (Tema 09), publicada em 31.07.2023, in verbis: Quarta tese: “A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.” Assim, conheço do recurso. O apelante sustenta a possibilidade da execução individual de honorários de sucumbência da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, na qual o Estado do Maranhão fora condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Sem razão a insurgência. Explica-se. A questão posta em debate encontra-se dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do RE 1.309.081/MA (Tema 1142 de repercussão geral). No caso, a Corte Suprema, acolhendo representativo de controvérsia oriundo deste TJMA, discutiu a “possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído.” Do referido julgamento resultou a fixação de tese vinculante, abaixo colacionada, que se sobrepõe a quaisquer outros entendimentos: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Ademais, como bem destacado em julgado da Terceira Câmara Cível “a questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual” (TJMA. APC 0844207-39.2016.8.10.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 09/12/2021). Com efeito, no citado precedente estadual, o eminente relator apontou para necessidade de ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n.º 54.699/2017 ante o julgamento superveniente do RE 1.309.081/MA pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1142), tecendo no voto relevantes esclarecimentos acerca da matéria, que, oportunamente, passa-se a reproduzir: [...] o Apelante pretende executar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento da Ação Coletiva n. 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, em que o Estado o Maranhão foi condenado ao pagamento de “honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, §4º do art. 20 do CPC”. Ocorre que se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data. O referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado, apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis. [...] Por outro lado, afasto a alegação de contrariedade ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564132, segundo a qual a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo ser executada em separado, sem implicar o fracionamento inconstitucional, tendo em vista que o mesmo não se presta para dirimir a controvérsia aqui posta, que se refere especificamente à execução de honorários advocatícios da fase de conhecimento de ação coletiva. Nesse contexto, foram modificadas 3 (três) teses na sessão de julgamento do Órgão Especial do dia 26.07.2023, com publicação do acórdão de mérito em 31.07.2023. Como dito alhures, houve a necessidade de reexame das teses do IRDR estadual de n.º 54.699/2017 com base no Tema 1142/STF de repercussão geral por uma questão óbvia de hierarquia, cuja aplicação independe do trânsito em julgado do precedente superior, não havendo razão para se falar em sobrestamento do feito. Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelas Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-48/2001. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RE 638115. MODULAÇÃO DE EFEITOS SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE PARCIAL REPARAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DEFERÊNCIA. CAPACIDADES INSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS. ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/8/2015), decidiu, em sede repercussão geral, pela inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da Medida Provisória 2.225-48/2001. 2. In casu, monocraticamente, neguei seguimento ao mandado de segurança pleiteado em razão de o Tribunal de Contas da União, nos autos do processo de Tomada de Contas 034.306/2011-0 – Acórdão 3.345/2019, ter somente seguido a mencionada orientação jurisprudencial desta Suprema Corte vigente à época, assim, negando o registro de aposentadoria da ora agravante em razão de incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998 3. Descabe, portanto, a infundada alegação da agravante no sentido de que o TCU não poderia ter aplicado o entendimento esposado pelo pleno deste Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. Conforme firme orientação desta Suprema Corte, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. [...] (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020). (MS 36744 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.632/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) Há de se concluir, portanto, que a irresignação recursal visando à reforma da sentença, de modo a permitir a execução na forma como requerida na inicial, não tem como prosperar, ante a superveniência do precedente vinculante do STF (Tema 1142/RG), bem como do atual IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000 (Tema 09), aplicados à espécie. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO do apelo, apenas para diferir o pagamento das custas, conforme a 4a tese do IRDR n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, acima transcrita, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 a 31 de agosto de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator