Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035031-06.2015.8.10.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
EMBARGADO: ALEXSANDRO SAMENEZES RAMOS DA SILVA Advogado do(a)
EMBARGADO: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos,
Cuida-se de manifestação de ID. 120151730, em que o ESTADO DO MARANHÃO discorda dos cálculos apresentados pela contadoria judicial em ID. 115816721, em virtude da suposta aplicação equivocada dos índices da taxa SELIC, não identificação de excesso de execução e o uso incorreto do percentual de 21,7% para apuração dos valores devidos. Analisando a tabela de cálculos impugnada, bem como a metodologia e parâmetros utilizados para sua elaboração, entendo como correta a planilha apresentada pela Contadoria Judicial, pois a mesma aplicou o fator de correção monetária INPC até junho/2009, o IPCA-E até novembro/2021 e, após, a taxa SELIC. E quanto aos juros moratórios os incidentes das aplicações na poupança. A partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados até esta data, incidiu tão somente a taxa SELIC em conformidade com o que dispõe a Emenda Constitucional n. 113/2021. Assim estipula a referida emenda: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ocorre que alguns critérios devem ser observados quanto à atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DEZEMBRO DE 2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3. Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao percentual usado para fins de cálculos do valor retroativo, entendo que a contadoria agiu de forma correta, pois utilizou-se do índice constante no título judicial transitado em julgado. Em relação ao pleito do embargante de identificação do valor referente ao excesso de execução, tenho que tal requerimento não merece acolhida, visto que, em sentença de ID. 70679096 - Pág. 31/33, já foi reconhecido a inexistência de excesso, estando em discussão, neste momento, apenas a atualização dos valores já consolidados quando do trânsito em julgado da citada Sentença. Assim, deixo de acolher a manifestação do executado, uma vez que a Contadoria efetuou os cálculos de forma correta e aproveito para HOMOLOGAR a planilha de valores de ID. 115816721, no valor global de R$ 391.716,23 (Trezentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e três centavos). Defiro o pedido de ID. 119893333, de habilitação da pessoa jurídica ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como beneficiária dos honorários sucumbenciais, de execução e contratuais. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se as competentes requisições de pagamento nos seguintes termos: 1 – Precatório – R$ 185.535,20 (Cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte centavos) em favor de JOSIAS BENTO DE SOUSA FILHO; 2 – Precatório – R$ 168.671,37 (Cento e sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos) em favor de ALEXSANDRO SAMENEZES RAMOS DA SILVA; e, 3 – Precatório – R$ 37.509,66 (Trinta e sete mil, quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor de ALICE MICHELINE MATOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Consigne-se, nos precatórios expedidos em favor da parte autora, o percentual relativo aos honorários contratuais (ID. 119894479 e 119894481). Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís