Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ATALIBA LIMA SANTANA Advogados: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443-S, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RELATIVOS AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Servidor Público Federal contra Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores supostamente não creditados corretamente em conta vinculada ao PASEP, com base na data de saque dos valores (26/12/1995). O Recorrente sustenta que apenas em 2022 teve ciência inequívoca do prejuízo, ao acessar extratos microfilmados da conta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta PASEP; (ii) verificar se o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil ou outro; (iii) fixar o termo inicial do prazo prescricional com base na ciência inequívoca do titular sobre os prejuízos sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.895.941/TO), firmou entendimento no sentido de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (ii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. 4. A documentação dos autos corrobora a alegação do Autor de que a ciência dos prejuízos somente ocorreu em 2022, ao requisitar extratos da conta. 5. A Sentença, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque ocorrido em 1995, contrariou o entendimento pacificado do STJ, violando o princípio da actio nata. 6. Ausente prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da Ação e o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de apelação conhecido e provido, determinando o Retorno dos Autos ao Juízo de Origem. Teses de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de valores decorrentes de má gestão da conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou irregularidades, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: (TJ-RS - Apelação: 50928046820228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 22/11/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2024). ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. TYRONE JOSÉ SILVA Procuradora de Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/02/2026 A 05/03/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0806139-08.2022.8.10.0034 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CODÓ - MA