Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801498-22.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO NONATO CIRQUEIRA DE MENES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO NONATO CIRQUEIRA DE MENES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial (ID nº 74759290), tendo, inclusive, sido levantando pela parte exequente, conforme se vê no evento nº 78811143. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 30/09/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
17/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801498-22.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO NONATO CIRQUEIRA DE MENES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO NONATO CIRQUEIRA DE MENES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial (ID nº 74759290), tendo, inclusive, sido levantando pela parte exequente, conforme se vê no evento nº 78811143. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 30/09/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
17/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:21
Documento (Informações)
02/09/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:04
Mero expediente
11/08/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:05
Decurso de Prazo
30/07/2022, 15:31
Decurso de Prazo
27/07/2022, 20:47
Publicação
08/07/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801498-22.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO NONATO CIRQUEIRA DE MENES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora, conforme requerido na petição de ID 69776876, autorizando o levantamento integral da quantia depositada judicialmente através do DJO de ID 69582852 (R$29.781,20), com seus acréscimos, se houver. INTIME-SE a parte autora, via advogado, para realizar o levantamento do alvará judicial. INTIME-SE a parte requerida, para efetuar o pagamento do saldo remanescente (R$5.956,24) em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará judicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 24/06/2022. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:47
Documento (Informações)
30/06/2022, 11:44
Mero expediente
25/06/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:47
Documento (Informações)
20/06/2022, 14:17
Publicação
05/05/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Réu(ré): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801498-22.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRO NONATO CIRQUEIRA DE MENES Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito. Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 02/05/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
04/05/2022, 00:00
Mero expediente
03/05/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:25
Recebimento (competência exclusiva)
30/03/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Pedro Nonato Cirqueira de Menes Advogado: Rafael Brito Franco (OAB/MA 14.576) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM MANTIDO. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O que se vê, nos autos, é que o banco apelado, embora tenha acostado instrumento contratual na contestação, não demonstrou a validade do mesmo, vez que a assinatura constante no referido documento diverge, e muito, da do autor, restando clara a falsificação, e o extrato bancário acostado ao feito, além de afastar a necessidade de expedição de ofício à agência bancária, como requer o recorrente, comprova não ter havido a disponibilização, ao requerente, dos valores supostamente contratados. 3. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801498-22.2019.8.10.0053 – PORTO FRANCO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 17.02.2022 a 24.02.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator