Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - OAB/MA N.° 7.474, EVERSON GOMES CAVALCANTI - OAB/PE N.° 17.226-S
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BOMBEIRO MILITAR. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL NO PERÍODO PRÉ-NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bombeiro Militar contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de vencimentos retroativos e de indenização por danos morais. O autor alega que exerceu atividades antes de sua nomeação e posse formal, sem a devida remuneração, e requer o pagamento dos valores correspondentes ao período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante tem direito ao recebimento de vencimentos pelo período anterior à sua nomeação formal e se há responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes da ausência de remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável, incluindo a Lei Estadual nº 6.513/95, estabelece que o vínculo formal com a Administração Pública e o direito à remuneração só se iniciam com a nomeação e posse do servidor militar. 4. O curso de formação, mesmo com prestação de serviços, integra o processo seletivo e não gera direito a vencimentos. 5. Não houve comprovação de abalo extrapatrimonial que configure dano moral, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O vínculo funcional e o direito à remuneração de servidores militares têm início apenas com a nomeação e posse oficial. 2. A ausência de pagamento antes da nomeação não configura dano moral, por falta de vínculo formal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e §1º; Lei Estadual nº 6.513/95, arts. 26 e 148, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 742.474/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 29.06.2009. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0001003-43.2016.8.10.0044 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO SOUSA DOS SANTOS contra sentença do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais movida contra o ESTADO DO MARANHÃO. Na origem, o autor, Bombeiro Militar aprovado em concurso público, alega que, embora tenha prestado serviço entre dezembro de 2013 e fevereiro de 2014, não recebeu os vencimentos correspondentes a esse período, sendo remunerado apenas a partir de março de 2014, após a posse formal. Requer o pagamento retroativo desses valores e indenização por danos morais, ao argumento de que a atuação sem pagamento configura enriquecimento ilícito do Estado e desvio de função. Após o trâmite regular do feito, o juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos exordiais. (Id. 32925686 p. 78-81). Irresignado, o Apelante interpôs recurso de apelação (Id. 32925951), aduzindo, em síntese, os mesmos fundamentos indicados na inicial. Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 32925958). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Danilo José de Castro Ferreira (Id. 33617727), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cinge-se a análise sobre o direito do autor de receber vencimentos referentes ao período entre a conclusão do curso de formação (18/12/2013) e sua nomeação oficial (26/02/2014). Adentrando ao mérito, a legislação aplicável ao caso, especialmente a Lei Estadual nº 6.513/95, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, estabelece que apenas a partir do ato de nomeação e posse é que se constitui o vínculo formal do servidor militar com a administração pública. A posse confere ao militar a condição de servidor efetivo e o direito à percepção dos vencimentos, conforme os artigos 26 e 148, inciso II, do referido Estatuto. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X, e artigo 42, § 1º, reforça que o direito à remuneração decorre do efetivo ingresso no serviço público, sendo vedado o pagamento por serviços realizados sem o correspondente vínculo estatutário. O Edital nº 03/2012 do concurso público, em seu item 2, prevê que apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar. Considerando esses elementos, entende-se que o vínculo funcional e o direito à remuneração do autor só se iniciaram com sua nomeação oficial em 26/02/2014. O período anterior, mesmo que tenha havido prestação de serviços, deve ser considerado como parte do processo seletivo, não gerando direito à remuneração. O entendimento pacificado no STJ e nos tribunais estaduais é no sentido de que a participação no curso de formação, mesmo com designação para atividades funcionais, não garante, ao candidato, direitos remuneratórios ou a contagem de tempo de serviço até a nomeação oficial e posse no cargo público. Esse posicionamento foi recentemente reafirmado no julgamento do AgRg no REsp 742.474/DF: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 742474 DF 2005/0061393-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/06/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/08/2009). Sobre a matéria, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - O tema central do recurso consiste em examinar, à possibilidade de acréscimo da contagem do tempo de serviço em favor da parte autora, ora apelado, quando aluno do curso de formação para soldado da PM-MA. II. O item 2.8 do Edital nº 03, de 10/10/2012 dispõe que “Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores). Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6 (seis etapas). III - Desta feita, tendo em vista que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato, tenho que o Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, o então candidato, da corporação, máxime a ponto de ensejar o direito requerido. IV - Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que seja computado como tempo de serviço o período do curso de formação, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso. V – Apelação conhecida e provida. De acordo com o parecer ministerial. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se constata a presença dos requisitos para a configuração de responsabilidade civil do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal entende que a indenização por danos morais exige a comprovação de abalo extrapatrimonial concreto, o que não se verificou nos autos. A simples ausência de pagamento, por si só, não configura dano moral, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil e nas disposições da responsabilidade objetiva do artigo 37, §6º, da CF/88. Assim, entende-se que o Apelo interposto deve ser improvido, porquanto, não há comprovação de vínculo formal no período reclamado, nem de danos morais passíveis de indenização.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora