Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO PROCURADORA: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - OAB PI11323-A
APELADO: BENEDITO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ EDVALDO ALVES DA SILVA (OAB/MA Nº14. 616) COMARCA: COELHO NETO VARA: 1 ª VARA JUIZ: ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800410-41.2021.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela comarca, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por BENEDITO CARVALHO DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Desse modo, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para que o Município de Coelho Neto - MA forneça à parte autora os medicamentos: HYABAK 0,15, DRUSOLOL, LUVIS S e COMPLEXO B, na quantidade requerida em laudo médico (ID 43608069), em tempo necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal, ora arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais), extensível a 06 (seis) meses.” Em suas razões recursais, o Município apelante alegou que “há ilegitimidade passiva, vez que o ente público competente para a referida assistência é o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Saúde “ Também afirmou que houve violação aos princípios da reserva do possível e da isonomia (art. 5º da CF). Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, requereu o conhecimento e provimento do recurso “para reformar a sentença recorrida, PROVIDO para anular a sentença recorrida, com a consequente extinção do pleito, sob o motivo de perda do objeto”. Subsidiariamente, pugnou “pela REFORMA da sentença, no sentido de que há a ilegitimidade passiva, vez que o ente público competente para a referida assistência é o Estado do Maranhão, através da Secretaria Estadual de Saúde e por fim o consequente retorno dos autos ao juízo a ”quo”, por ser da mais lídima justiça. “ Contrarrazões apresentadas pela parte autora, requerendo o desprovimento recursal. A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento recursal, confirmando a liminar já deferida no decorrer do processo, devendo, os autos ser encaminhados ao Relator para os seus devidos fins”. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ. A questão discutida na presente lide versa sobre a possibilidade do Município apelante fornecer os seguintes medicamentos: “HYABAK 0,15, DRUSOLOL, LUVIS S e COMPLEXO B, na quantidade requerida em laudo médico (ID 43608069)”, considerando a impossibilidade financeira do apelado em suportar os custos associados ao referido tratamento. De início, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa levantada pelo apelante. O STF, no julgamento do RE-RG 855.178, sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). - negritei Nesse contexto, a parte demandante detém a prerrogativa de escolher qual ente federativo demandará para buscar a concretização de seu direito à saúde. Aliás, a Constituição Federal erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF). Diante disso, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o direito à saúde, fornecendo a medicação necessária e/ou tratamento para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Além do mais, sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos. Sobre tal aspecto, confiram-se os seguintes julgados do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1. A presente divergência (legitimidade passiva da União nas pretensões de fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457⁄RJ. 2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1424474⁄BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 22⁄08⁄2013). (Original sem grifos). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto ao cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, haja vista o conteúdo do art. 198, § 1º da Constituição Federal, que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios. 2. A presente demanda (legitimidade passiva da União para fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com as matérias submetidas ao procedimento do art. 543-C do CPC no RESP 1.102.457⁄RJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 240.955⁄SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 20⁄08⁄2013). (Original sem grifos). STJ-272199) ADMINISTRATIVO - REPERCUSSÃO GERAL - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral." (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.04.2010, DJe 05.05.2010). 2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1121659/PR (2009/0118584-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). STJ-201724) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. 1. [...] Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8.[...]10. O direito à saúde assegurado ao idoso é consagrado em norma constitucional reproduzida no arts. 2º, 3º e 15, § 2º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), senão vejamos: Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 1º (...) § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.11. A aplicação do art. 557 do CPC supõe que o julgador, ao isoladamente, negar seguimento ao recurso, confira à parte, prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado. 12. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual. (Recurso Especial nº 695665/RS (2004/0093350-5), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 24.10.2006, unânime, DJ 20.11.2006).Original sem grifos. JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set./out. 2010. 1 DVD. ISSN 1983-0297. (Original sem grifos). Assim, não há como se acolher a preliminar do Município apelante de ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, dos fundamentos da sentença recorrida em cotejo com as alegações contidas nas razões recursais, verifica-se que deve ser negado provimento ao recurso. Explico. É certo que a vida e a saúde estão inseridas no conteúdo do mínimo existencial ou essencial nas sociedades contemporâneas, pois estão diretamente relacionados com a dignidade humana. É importante afirmar que a dignidade humana revela-se com valor forte de todo o sistema moral e jurídico da modalidade, emergindo como matriz de todos os direitos e garantias fundamentais de prevalência dos direitos humanos. Nesse sentido, o ordenamento constitucional brasileiro de 1988 está plenamente vinculado ao propósito de viabilizar a dignidade humana, assegurando a todos o mínimo existencial ou essencial ao ser humano e à vida em sociedade. Desse modo, a saúde foi concebida pelo legislador constituinte como um direito fundamental, cujo imperativo é a prestação positiva do Estado no sentido de concretizá-la a todos os cidadãos. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal a saúde é um direito de todos e dever do Estado, o que demonstra a pretensão universalizante desse direito. Daí dizer que as previsões constitucionais atinentes à vida e à saúde ostentam status de direitos e garantias pétreas, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, caput e § 2º, e art. 6º. Assim, o titular do direito à vida e à saúde é todo ser humano, consoante expressa o artigo. 196, caput, da CF, o qual afirma que a saúde é direito de todos, com acesso universal e igualitário. Portanto, todos terão acesso à saúde, independentemente de sua condição financeira individual, inclusive tratamentos, mesmo aqueles não inseridos nos padrões básicos do Sistema Único de Saúde. Com vista às disposições acima citadas garantindo a inviolabilidade do direito à vida, direito individual do cidadão e à saúde, como direito social, não se pode permitir que interesses econômicos e financeiros de empresas se sobreponham sobre a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, a fim de dar efetividade às disposições constitucionais destinadas a proteção da saúde foi editada a Lei n° 8080/90, regulando “em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado”. Realizadas essas ponderações, passo à análise do caso concreto. Analisando o mérito da demanda, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (Tese 106), de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe em 04/05/2018, firmando a tese de que constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: “(i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.” A colenda Corte Superior, ainda, no bojo dos EDcl no REsp nº 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa nos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Essa tese se aplica ao caso em exame, porquanto no voto do Ministro Relator consta a modulação dos efeitos do referido julgado, pois vinculativo (art. 927, III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento. E, no presente caso, a ação foi ajuizada em,devendo ser aplicados os efeitos da decisão do STJ no Tema 106. In casu, conforme consta no relatório médico anexado à petição inicial, observa-se que a parte agravada necessita dos seguintes medicamentos: "YABAK 0,15, DRUSOLOL, LUVIS S e COMPLEXO B.” Segundo o relatório médico, as referidas medicações demonstram melhor eficácia para o controle de seu quadro clínico da agravada. Ademais, levando em consideração que a hipossuficiência financeira da agravada foi devidamente comprovada nos autos, reputam- se preenchidos os requisitos fixados no julgamento do Tema 106 pelo E. STJ. Dessa forma, diante do acervo probatório e da imprescindibilidade dos medicamentos, a sua negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Sobre tal aspecto, confiram-se os seguintes julgados pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO MIELOMA MÚLTIPLO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO RESP Nº 1.657.156/RJ (TESE 106). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria tratada, fornecimento de medicamento a pessoas carentes, nada mais é do que aplicação efetiva de um direito constitucional (art. 196), segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. A demanda busca proteger os direitos fundamentais e indisponíveis relativos à vida e à saúde do cidadão, sendo estas amparadas nas normas conjugadas dos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 197, todos da CF/88. 3. O caso em exame se submete à orientação jurisprudencial do STJ, firmada após a definição do Tema 106 no RESP nº 1.657.156, a qual consolidou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC: que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; da incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e da existência de registro do medicamento na ANVISA. 4. Nos autos, tem-se que o laudo médico apresentado certifica a doença sofrida pelo apelado, bem como os componentes essenciais para o tratamento de tal moléstia, além da hipossuficiência do paciente. 5. Outrossim, a Nota Técnica 74287 do NatJus do TJMA traz conclusão favorável ao pleito do autor, indicando que o princípio ativo “Denosumabe”, de nome comercial “Prolia”, ja teve o seu uso aprovado pela ANVISA para o tratamento da osteoporose, de modo que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0804571-36.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/11/2023). CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. NEOPLASIA MALÍGNA. PEMBROLIZUMABE. FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS ELEITOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156 – RJ (TEMA 106) CUMPRIDOS. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DA UNIÃO. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL (STF – RE 855178). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO. I – O direito à saúde, além de possuir dimensão coletiva, constitui direito fundamental da pessoa humana, pode o Judiciário determinar medias que assegurem concreta e eficazmente proteção a esse relevante bem jurídico (arts. 1º, III, 6º, caput e 196 da CF); II – há farta documentação médica que informa o atual estado de saúde do paciente e a premente necessidade do medicamento pembrolizumabe ser fornecido solidariamente pelo Estado do Maranhão e o Município de Balsas, por intermédio do SUS; III – em que pese estranho à lista do Sistema Único de Saúde – SUS, a obrigação de fornecimento de medicamentos pelo ente público persiste quando devidamente demonstrados os requisitos eleitos no julgamento do REsp 1.657.156/RJ – tema 106 – notadamente o registro no fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e a existência de relatório médico circunstanciado demonstrando a essencialidade do tratamento prescrito; IV - mesmo reconhecendo a responsabilidade da União na obrigação de fornecer os medicamentos, a competência para processar e julgar a causa não deve ser necessariamente deslocada para a Justiça Federal, face ao caráter universal da assistência à saúde, e sendo solidária a responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do SUS, consoante decisão do STF – RE 855178 (repercussão geral); (ApCiv 0800057-82.2022.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/11/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793 DO STF. APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. TEMA 106 DO STJ. RESERVA DO POSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, traduzido no Tema 793, é solidária a responsabilidade dos entes federativos em demandas prestacionais relacionadas ao direito à saúde. II. Havendo comprovação, através de laudo médico, da imprescindibilidade do medicamento, incapacidade financeira do paciente em arcar com o respectivo custo, além da existência de registro na ANVISA, é obrigação do Poder Público a disponibilização de insumos e medicamentos necessários à preservação da saúde, nos termos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. Ausente objetiva demonstração da indisponibilidade financeira do ente municipal, é ilegítima a alegação de observância da cláusula da reserva do possível para eximir-se do encargo de efetivar o direito à saúde. Precedentes do STF. IV. Atendidos os parâmetros constantes dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não há que se falar em modificação da verba honorária fixada pelo juízo a quo. V. Apelos conhecidos e desprovidos. (ApCiv 0810246-14.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 27/10/2023). Assim, diante da comprovação da necessidade dos medicamentos prescritos pelos profissionais de saúde ao apelado, que deveriam ser fornecidos pelos entes públicos, a sua negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente. Também insta esclarecer que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Aliás, a garantia de um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a saúde, é dever do Estado e não pode ser condicionado à conveniência política da Administração Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF, in verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. A Administração não pode invocar a cláusula da “reserva do possível” a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da Republica, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. 4. Agravo regimental não provido. (AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) – grifei. Desse modo, não há espaço para aplicação da reserva do possível quando estão em jogo condições aptas a garantir o mínimo existencial do indivíduo, correspondente a um núcleo básico de direitos sociais, sob pena de aniquilação dos preceitos da Constituição Federal.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fundamento no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a sentença fustigada. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. São Luís, data do sistema. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora