Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Rita Pereira de Almeida Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA n. 22.283)
Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES. QUESTÕES FÁTICAS DEVIDAMENTE ANALISADAS DURANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. VÍCIO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTENDA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Sessão virtual de 13 a 20 de março de 2025 Embargos de declaração na apelação cível n. 0802717-55.2022.8.10.0024 Ref.: Proc. n. 0802717-55.2022.8.10.0024 – 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita Pereira de Almeida contra a decisão colegiada desta Quarta Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, em que a apelação cível do ora embargante foi conhecida e desprovida. O recurso originário objetivava a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA nos autos de n. 0802717-55.2022.8.10.0024. Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante suscitou a existência de omissão no momento em que o acórdão supostamente não teria considerado a impugnação à impressão digital existente no contrato, bem como quando desconsiderou a ausência de documentos de identificação das testemunhas e a atribuição à parte autora quanto à juntada do extrato bancário. Sob esses argumentos, requereu a modificação do julgado. A parte recorrida apresentou contrarrazões solicitando a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)existência de vícios na decisão colegiada, especificamente de omissão. Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos do polo embargante. Chego a essa conclusão porque a conjuntura foi devidamente analisada (e fundamentada) no julgado, tanto que, de modo específico, ressaltei no voto condutor do recurso originário que: (…) Por sua vez, o banco apelado sustenta a validade do negócio jurídico, tendo acostado aos autos, por ocasião de sua contestação, o contrato de n. 815344060 guerreado, consoante ID 31599683 (p. 1-10). Quanto ao contrato, observo que sua realização guardou estrita observância às diretrizes legais constantes especialmente no art. 5951 do Código Civil (CC), pois constou a assinatura a rogo e de duas testemunhas — circunstância relevante considerando a condição de analfabetismo da parte contratante (documento de identidade sob ID 31599667, p. 1). Tais circunstâncias convergem à elucidação trazida pela instituição bancária no sentido de que a contratação do empréstimo em análise, de n. 815344060, deu-se de modo regular, com a finalidade de servir como refinanciamento de 2 (dois) mútuos anteriores, de ns. 803524984 (saldo devedor de R$ 178,40) e 808348983 (saldo devedor de R$ 894,01), de forma que, após a quitação destes, a parte contratante recebeu a citada quantia remanescente. Corroborando essa análise, abstraio, do extrato sob ID 31599668, que os contratos de n. 803524984 e 808348983, refinanciados pelo empréstimo em exame, de n. 815344060, foram “excluídos” em data próxima àquela na qual foram incluídos os descontos do contrato sob contenda (815344060), comprovando o proveito econômico obtido pela quitação dos empréstimos anteriores. Conquanto a instituição financeira não tenha juntado aos autos nenhum comprovante, seja de âmbito interno, seja autenticado pelos sistemas bancários, com o intuito de demonstrar o efetivo repasse do montante ao polo ativo, entendo existirem no caderno processual outros indícios de que teria sido efetuada a citada transação, quais sejam, o contrato regularmente realizado e o fato de a parte requerente não ter juntado, como contraprova, seu extrato bancário. Nesse aspecto, considerando a existência de provas da transferência do montante mutuado, sabe-se, consoante o teor da tese n. 1 do referido IRDR — “permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” —, que recai à parte autora o ônus de carrear aos autos seu extrato bancário, caso alegue que não recebeu a quantia mutuada. Tal esperada conduta decorre do dever de colaboração, de cooperação processual (art. 6° do CPC), de forma que, porquanto, in casu, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que não recebeu o valor, não há falar em reconhecimento de fraude no negócio jurídico. Percebo, assim, em que pese a insurgência da parte apelante, que a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, que guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie, e a transferência da quantia ajustada por empréstimo. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico, bem como se pode concluir que esta recebeu o valor do empréstimo. (…) A citada existência de omissões, então, não encontra respaldo, haja vista que foram considerados cumpridos os parâmetros legais constantes do art. 595 do CC. Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda, sendo essa a clara intenção da parte recorrente. Nesse sentido, aresto jurisprudencial da Corte da Cidadania (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES. VIGÊNCIA. DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 25/09/2019) No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, nova oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de julgamento virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator