Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A
Embargado: BENILTON MENEZES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TALLISSON LUIZ DE SOUZA - MG169804 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, através de advogado, em face da sentença prolatada em ID nº 88416918. Alega que a sentença padece do vício da obscuridade, requerendo a correção da sentença e sua reforma, na medida em que se impôs a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva. Intimado, o embargado apresentou manifestação de ID nº 91084512. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas. Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma. Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa. Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL 001/99. PROVA DE TÍTULOS. OMISSÃO. CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto. V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. VI - Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FATO GERADOR. CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. CONCEITO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. SÚMULA 98/STJ. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). Resta cristalino que a parte embargante entendeu perfeitamente o que foi decidido por este Juízo. Apenas, ela não concordou com a decisão, e pretende agora modificá-la. Nesta linha, é necessário que as partes se conscientizassem da necessidade de agir dentro do processo com uma dose maior de lealdade e de boa-fé, evitando a interposição de recursos que sabem ser manifestamente improcedentes ou inadmissíveis. Para o caso específico de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, o NCPC assim prevê: Art. 1.026. (...) (...) § 2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, considerando que o próprio sistema processual oferece meios de enfrentar recursos manifestamente improcedentes e protelatórios, cabe ao Poder Judiciário tomar as medidas cabíveis. Conforme já acima explanado, os presentes embargos de declaração não fizeram referência e nem mostraram a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento dessa espécie de recurso. Ao contrário, a pretensão real, aqui, é claramente de reforma da decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. E enseja a conclusão de que se trata de mais um caso de embargo de declaração manifestamente infundado e meramente procrastinatório. Assim, na esteira do que prevê o artigo 80, VI e VII, combinado com o artigo 1.026, §2º, todos do NCPC, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de multa em prol da parte embargada, em montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Dispositivo
Intimação - Processo nº 0806637-07.2022.8.10.0034
Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. Condeno a parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios em 2% do valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º, do NCPC. Intimem-se. Codó/MA, 13 de julho de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara