Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826920-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: RILER ALVES SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por RILER ALVES SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Ingressou o requerido com petição de ID.73935274 requerendo que sejam realizadas pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, com o fim de perquirir se o autor possui condições financeiras a autorizar a revogação dos benefícios da assistência judiciaria gratuita e a execução da verba honorário sucumbencial. Eis o breve relatório. Decido. Fundamento Pois bem, respeitando o direito do credor na persecução de seu crédito e, que mesmo alegando impossibilidade de acesso aos sistemas para colher as informações, é ônus processual seu demonstrar que o autor, beneficiário da justiça gratuita, não se enquadra mais nos requisitos legais que autorizem a concessão da benesse. A propósito: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse viés, inviável a pretensão de que o juízo realiza a prova que lhe cabe e quebre o sigilo das informações patrimoniais do autor, o que somente poderia ocorrer se o julgador entendesse pela existência de indícios de que o beneficiário perdeu a condição financeira que motivou a concessão da benesse. Em caso semelhante, assim decidiu TJMA: TJMA-0069857- DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DO IMÓVEL E SUPOSTOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. I – “A parte gozará do beneficio da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria inicial ou em petição ulterior, de que não se acha em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado ou perito” (Súmula 5 da egrégia 2ª Câmara Cível do TJMA). II – Nos termos do artigo 7º da Lei nº 1.060/50 “a parte contraria poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. III – Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 052873/2014(158676/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva, DJe 02/02/2015). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano X, Número 46, Vol. 1. Novembro 2015. Original sem destaques” Eis a jurisprudência do E. TJSP: APELAÇÃO Cumprimento de Sentença – Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado, beneficiário da justiça gratuita e determinou que se aguarde por cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional da obrigação - Inconformismo do agravante, alegando, a capacidade financeira do executado em razão da não apresentação de seus balancetes a comprovar a hipossuficiência financeira alegada em processos diversos com o recolhimento das respectivas custas processuais e cabimento das pesquisas de bens em nome do devedor - Descabimento – Incumbe ao credor adotar as diligências para comprovar a alteração da capacidade financeira do devedor - Recolhimento de custas em processo diverso que n]ao é suficiente a demonstrar a inexistência da situação de insuficiência de recurso a autorizar a exceção das verbas de sucumbência – Recurso desprovido. (AI XXXXX-862020.8.26.0000, Rela. José Aparício coelho Prado Neto, 9ª Câmara, j. 24/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitoria fase de cumprimento de sentença execução de verbas de sucumbência, em face de beneficiário da justiça gratuita concedida na fase de conhecimento - Pretensão à pesquisa da última declaração de renda do executado, via Infojud, objetivando verificar a possibilidade de execução das verbas de sucumbência – Descabimento – Incumbe ao credor adotar as diligências para comprovar a alteração da capacidade financeira do devedor – Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC – Ferramenta do sistema Infojud tem por finalidade a bisca de bens de titularidade do executado para garantia do débito, impossibilitando a utilização com objetivo diverso, no sentido de pesquisas de alteração da capacidade econômica da parte beneficiaria da justiça gratuita - Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida - Recuso provido(AI XXXXX-88.2020.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquino, 13ª Câmara, j. 31/08/2020). Assim, para que se tornem exigíveis os honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento em que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, deve a parte credora comprovar que as condições financeiras do beneficiário se alteram para melhor, o que não se verifica no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 73935274 e, determino o arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível