Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB/SP 232.820) e DANIELE COSTA DE CARVALHO (OAB/DF 25.627) 2ª
APELANTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADA: ÉLIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB/DF 43.569)
APELADO: RICARDO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA (OAB/MA 8.809) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação de rescisão contratual. Consórcio. Alegação de vício de consentimento. Promessa de contemplação imediata. Ausência de prova. Advertência expressa no instrumento contratual. Validade do negócio jurídico. ausência de pedido subsidiário de restituição na condição de desistente. Impossibilidade de pronunciamento de ofício sobre a devolução de parcelas sob pena de julgamento extra petita. Sentença reformada. Improcedência total. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual de consórcio, reconheceu vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação em 30 dias, declarou a rescisão por culpa das administradoras, determinou a restituição imediata e integral dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. 2. O autor alegou ter aderido ao consórcio mediante promessa verbal de contemplação imediata, o que não ocorreu, motivo pelo qual requereu a anulação do contrato e a restituição das quantias pagas. 3. As administradoras sustentam a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e a ausência de prova da promessa alegada, bem como a impossibilidade de restituição imediata e de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata; e (ii) se são devidas a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O vício de consentimento exige prova robusta, cujo ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O contrato de adesão contém advertências claras e destacadas informando que a administradora não comercializa cotas contempladas e que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance. 7. A documentação revela que o consorciado solicitou o cancelamento administrativo da cota por “motivos pessoais”, sem mencionar fraude ou promessa de contemplação imediata. 8. Ausente prova do vício alegado, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico e afastar a responsabilidade civil das administradoras. 9. A petição inicial limitou-se ao pedido de anulação do contrato por culpa das rés, com restituição integral e indenização por danos morais, inexistindo pedido subsidiário de restituição de valores na condição de consorciado desistente. 10. O pronunciamento judicial sobre restituição de parcelas sem pedido expresso configuraria julgamento extra petita, vedado pelo princípio da adstrição. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “A existência de advertência clara no contrato de consórcio sobre a inexistência de garantia de contemplação afasta a alegação de vício de consentimento, impondo-se a improcedência dos pedidos de anulação e indenização”. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 150, 186 e 187; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 53, § 2º; Lei nº 11.795/2008, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC nº 1006845-78.2019.8.11.0003, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2022; TJSC, AC nº 5004410-69.2021.8.24.0023, Rel. Des. Rocha Cardoso, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 06.06.2024; TJCE, AC nº 0273909-51.2020.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.10.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801934-56.2020.8.10.0049 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos quatorze dias do mês de abril do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Disbrave Administradora De Consórcios LTDA. (em liquidação extrajudicial) (1ª apelante) e Govesa Administradora de Consórcios LTDA. (2ª apelante) contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por Ricardo dos Santos Lima. Na origem, o autor narrou ter aderido a grupo de consórcio em 14/09/2016, mediante pagamento de R$ 4.000,00, sob a suposta promessa verbal de contemplação em 30 dias. Afirmou que, frustrada a promessa, buscou o cancelamento. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a rescisão por culpa das rés, determinando a restituição imediata e integral do valor pago, além de condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 1.1 Argumentos da 1ª apelante (Disbrave/massa falida) 1.1.1 Sustenta a validade do contrato e a inexistência de vício de consentimento, apontando que o autor assinou termos claros sobre a não comercialização de cotas contempladas. 1.1.2 Defende que a restituição deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, com as devidas deduções contratuais (taxas e multa). 1.1.3 Insurge-se contra a condenação por danos morais e pugna pela suspensão da fluência de juros de mora em razão de seu estado falimentar. Em razão disso, requer a concessão da justiça gratuita, haja vista a sua situação de insolvência (liquidação extrajudicial e falência), bem como que os pedidos sejam julgados improcedentes. 1.2 Argumentos da 2ª apelante (Govesa) 1.2.1 Argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter transferido a administração do grupo para a Disbrave. 1.2.2 No mérito, reforça a tese de validade do negócio jurídico e ausência de ato ilícito. 1.2.3 Defende a impossibilidade de devolução imediata e a legalidade das taxas contratadas, pedindo a improcedência total da demanda. 1.3 Argumentos da parte apelada 1.3.1 Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 2. Linhas argumentativas Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela 1ª apelante (Disbrave). A decretação de sua liquidação extrajudicial e posterior falência comprovam a hipossuficiência momentânea da massa falida, atendendo aos requisitos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil e no artigo 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. 2.1 Da validade do negócio jurídico e ausência de vício de consentimento Ambas as apelantes sustentam a validade do contrato e a inexistência de promessa de contemplação. Adianto que assiste razão às recorrentes. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata; e (ii) as consequências patrimoniais da rescisão. Compulsando os autos, verifico que não há comprovação de vício de consentimento. Os documentos colacionados demonstram que o apelado tinha ciência clara das condições do negócio entabulado. O contrato assinado contém advertências em destaque (caixa alta e cor vermelha) informando que a administradora não comercializa cotas contempladas (Id. 42904662). O autor apôs sua assinatura logo abaixo desses alertas, anuindo expressamente que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance. Ademais, não restou demonstrado que, tão logo passados os 30 dias iniciais da contratação, o requerente/recorrido tenha buscado pleitear o bem "prometido". Pelo contrário, a documentação dos autos demonstra que o autor firmou, de próprio punho, pedido de cancelamento da cota alegando "motivos pessoais", prova esta não contestada eficazmente em réplica (Id. 42904778 – pág. 13). Tal fato se mostra compatível com a reclamação formulada em 17/03/2017 junto ao Procon, na qual o requerente mencionou apenas a sua vontade em cancelar o contrato por estar necessitando do dinheiro pago inicialmente, nada referindo à possível violação do dever de informação no momento da celebração do negócio (Id. 42904665). Portanto, as alegações autorais não parecem verossímeis. Em momento algum o requerente demonstrou ser pessoa de parcos conhecimentos a ponto de não saber como funciona a aquisição de bem por meio de consórcio. Ora, o autor exerce a profissão de ferroviário e possui carteira nacional de habilitação, o que pressupõe que ele conta com um mínimo de instrução, a ponto de saber que, caso pretendesse adquirir um veículo automotor para recebimento imediato ou em poucos dias, deveria se dirigir a uma concessionária e adquiri-lo por meio de financiamento bancário, caso não dispusesse de quantia suficiente para pagar à vista. O consórcio é, notoriamente, um contrato de risco e planejamento a longo prazo. Com efeito, cabia à parte autora comprovar o vício no consentimento, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, conforme demonstrado acima. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao dizer que “não há vício de consentimento quando os documentos do processo demonstram que o contratante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado. O consórcio, por sua natureza, não garante contemplação imediata, não se confundindo com contrato de empréstimo" (TJCE. Apelação Cível nº 0273909-51.2020.8.06.0001. Rel. des. Djalma Teixeira Benevides, j. em 15/10/2024). Assim, reformo a sentença para reconhecer a validade do contrato e declarar que a rescisão ocorreu por desistência voluntária do consorciado, pelo que dou provimento ao apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Por outro lado, observo ser incontroverso e admitido pelas próprias apelantes que o Grupo 240 encerrou-se em fevereiro de 2024. Logo, o autor faz jus ao recebimento dos valores, não sendo necessário aguardar evento futuro, mas assim deverá fazê-lo na via administrativa. Isso porque o pedido inicial se limitou à anulação do contrato por vício de consentimento com devolução integral e danos morais. Não houve pedido subsidiário de restituição de valores na condição de desistente, de modo que este tribunal não poderia manifestar-se de ofício a esse respeito, sob pena de violação ao princípio da adstrição por julgamento extra petita, sem contar os impactos à parte contrária quanto aos ônus sucumbenciais. 3. Legislação aplicável 3.1. Código Civil Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. § 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 3.3 Lei nº 11.795/2008 Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3º O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. 4. Jurisprudência aplicável RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. II. Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, quando havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia. III. Segundo a Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, a hipótese de contemplação dá-se apenas por sorteio ou lance (§ 1º do art. 22). Essa regra visa preservar a higidez financeira do Grupo. IV. O artigo 150 do CC estabelece que, “se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”. (TJ-MT 10068457820198110003 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANO MORAL. CONSÓRCIO. SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE QUE FOI INDUZIDA EM ERRO PELA REQUERIDA. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DESTAQUE NO CAMPO DE ASSINATURAS DO CONTRATO QUE OSTENSIVAMENTE ALERTAVA O CONTRATANTE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ERRO SUBSTANCIAL OU PROPAGANDA ENGANOSA NO CASO CONCRETO. MERA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A OCORRÊNCIA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, EM ESPECIAL QUANDO O CONTRATO DISPÕE, EXPRESSAMENTE, QUE AS ÚNICAS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO SERIAM POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE E QUE O VENDEDOR NÃO ESTARIA AUTORIZADO A FAZER QUALQUER PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA OU ESTABELECER DATA PARA SUA OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM JUÍZO. DOLO BILATERAL. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação nº 5004410-69.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). (TJ-SC. Apelação: 5004410-69.2021.8.24.0023, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 06/06/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373, I CPC. SENTENÇA MANTIDA I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de consórcio, na qual o autor alegava vício de consentimento por acreditar estar realizando um contrato de empréstimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio; e (ii) se é devida indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há comprovação de vício de consentimento. Os documentos do processo demonstram que o apelante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado, incluindo valores e forma de pagamento. 4. O ônus de comprovar o vício no consentimento incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. O autor não pode alegar a sua torpeza em seu benefício, em atenção ao princípio do "Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans" (a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza) 5. O consórcio é um contrato de risco, regido pela Lei nº 11.795/2007, no qual a contemplação não ocorre em tempo certo, dependendo de sorteio ou lance. 6. Não havendo ato ilícito por parte da apelada na celebração do negócio jurídico, não há que se falar em danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não há vício de consentimento quando os documentos do processo demonstram que o contratante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado." "2. O consórcio, por sua natureza, não garante contemplação imediata, não se confundindo com contrato de empréstimo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, 171, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 11.795/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0225351-48.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/04/2023; TJ-CE, AC 02358701420228060001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza, 30 de setembro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02739095120208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. PRAZO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. MULTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Rescindido o contrato de consórcio pela desistência do consorciado, deve lhe ser restituído o montante que pagou em até trinta dias após o encerramento do grupo - É devida a retenção da taxa de administração sobre o valor a ser restituído ao consorciado desistente. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1114604/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração. Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio. A taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados. Do valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído, devem ser decotadas as parcelas atinentes ao seguro contratado, uma vez que dele se beneficiou o participante enquanto perdurou o contrato. Os juros de mora incidem desde quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso - Reconhecida a culpa exclusiva do autor pela rescisão contratual, posto que desistente, e ausentes provas de falha na prestação e administração do consórcio, não há que se falar em danos morais. V.V. A cobrança da multa prevista na cláusula penal possui previsão expressa no ordenamento jurídico (art. 53, § 2º, da Lei n. 8.078/90), servindo como forma de desestímulo à inadimplência e retirada do consorciado do grupo. Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por descumprimento contratual, é devida a retenção de montante a título de cláusula penal, limitada a 2% sobre o valor a ser restituído. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010112-55.2022.8.13.0479 1.0000.23.323349-3/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) 5. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento aos apelos para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Considerando a sucumbência invertida, condeno a parte apelada ao pagamento de custas, bem como ao de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA, [data do sistema]. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora