Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: ALAN NILSON SANTOS TRAVASSOS, ANA CELIA DA COSTA FERREIRA, ANGELITA SANTOS OLIVEIRA, CAROLINE CAMPELO PINHO, CELIA MARIA EVANGELISTA PINTO, ELISABETH DE JESUS LOBATO SOUSA LEITAO, ELISENE SANTOS SODRE, INES MARIA NOGUEIRA AROUCHA, IOLANDA DE JESUS LINDOSO DE SOUZA, IRACEMA SANTOS ABREU, JOSE MARIO MENDES FRANCA, JURACY CASTELO BRANCO DA SILVA, MARCIA WOLFF RIBEIRO, MARIA DE FATIMA COSTA BORRALHO, MARIA ELIZA SENA, MARIA SALETE MENDES DE SOUSA, MIRIAM SARAIVA APOCALYPSE, ONEZIMA SANTOS SOUSA, PAULO SERGIO MENDONCA PEREIRA, REGINA CELIS CAMAPUM ALMEIDA, RENATO DE JESUS RABELO CAMPOS, SILVANA REGIA PINTO CAMPELO, SILVIA REGINA BUCELES DE FREITAS, WALDIR GREGORIO DE CASTRO SILVA JUNIOR, LUIZIENNI DOS SANTOS MENGHINI, ORLANDIRA ABREU SOUSA, IRANEIDE DOS SANTOS ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALTEREDO ARAGAO ARAUJO - MA15766, DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, MARLENE KAROLINE MENDONCA NAVA - MA29941, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A RÉU(S):: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Em atenção a petição ao (Id.160529269), esclareço que os honorários sucumbenciais são devidos aos procuradores habilitados da parte, conforme regras legais e contratuais, mas também é garantido o valor proporcional aos causídicos que anteriormente atuaram no processo em favor da parte, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual, pois distrato ou rescisão de contrato de prestação de serviço advocatícios não configuram renúncia expressa aos honorários. Com relação a exequente Maria de Fátima Costa Borralho, o histórico dos substabelecimentos se deram da seguinte forma: ao (Id. nº 70581264 - pág. 28) há a juntada de revogação de procuração instruída de AR dirigida ao Dr. Gutemberg Soares Carneiro; Ao (id.70581264 - pg.29) ocorre a juntada de nova procuração em nome dos patronos Dr. Richard Lazaro Santos dos Santos e Dra. Danielle Flora Costa Borralho dos Santos; Após, ao (id. 91603613) ocorre novo substabelecimento sem reserva de poderes para o Dr. Alteredo Aragão Araújo; E por fim, ao (id.154860734) o mais recente substabelecimento sem reserva de poderes para a Dra. MARLENE KAROLINE MENDONÇA NAVA, atual patrono da exequente Maria de Fátima Costa Borralho. Sendo assim, esclareço que, qualquer controvérsia acerca do percentual de honorários que caberá a cada profissional deve ser discutida em ação autônoma, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Ademais, consoante certidão ao (id.161209839) determino que a secretaria judicial certifique acerca de eventual pagamento dos RPvs referentes às exequentes ELISABETH DE JESUS LOBATO SOUSA LEITÃO e SILVIA REGINA BUCELES DE FREITAS no sistema BRBJUS. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Intimação - PROCESSO Nº. 0055038-87.2013.8.10.0001