Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Silvia Nila Correia de Sousa Advogados: Enzo Dias Andrade (OAB/PI 6.907) e Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA 17.576-A)
Apelado: Banco Santander Brasil S.A. Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0807314-57.2019.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Silvia Nila Correia de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado. Na peça vestibular, a autora, ora apelante, afirma não ter contratado o empréstimo consignado nº 172743285, no valor de R$ 2.210,44, e que, portanto, são indevidos os descontos mensais promovidos pelo réu em seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a desconstituição do pacto com a condenação do réu na reparação por danos morais, bem como na repetição do indébito em dobro. Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da autora. Anexou aos autos o contrato de prestação de serviços bancários, documentos pessoais e comprovante de transferência (Id. 8011283). Apesar de intimada a produzir as provas que entendesse pertinentes, a requerente não se manifestou nos autos, deixando de impugnar a documentação juntada pelo banco (Id. 8011300). O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que o apelado logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e dos descontos mensais, por meio da juntada do contrato e comprovação de transferência bancária. Ressaltou, ainda, não haver nenhum indício de prova ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial (Id.8011301). Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), assim como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais a autora sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando, resumidamente, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação, pois não foi realizada a perícia grafotécnica para comprovar a veracidade da assinatura contratual. Aduz ainda não ter praticado, de forma dolosa, qualquer das práticas previstas nos arts. 80 e seguintes do CPC. Com tais argumentos, e afirmando restar configurada a existência de fraude em seu benefício previdenciário, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso, ante a validade do negócio jurídico objeto da lide (Id. 8011309). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Samara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 8781690). O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., em petição de Id. 8791467, informa a sua incorporação pelo Banco Santander Brasil S.A., razão pela qual solicita a retificação do polo passivo da demanda. Processo suspenso em razão do IRDR nº 53.983/2016 (Id. 8912129). Autos conclusos à minha relatoria por força da permuta materializada pelo ATO - 1882022. É o relatório. Decido. Inicialmente determino que seja realizada a retificação da autuação e demais registros referentes ao presente recurso, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 8011276). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, “c”, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. A parte autora narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 172743285, no valor de R$ 2.210,44, a ser quitado em 30 parcelas de R$ 99,79, supostamente contraído com a instituição financeira ré, contudo, afirma não ter contratado o mencionado mútuo. O Banco demandado, em contestação (Id. 8011283), defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do CC, por ser a contratante analfabeta (Id. 8011291), bem como cópia dos seus documentos pessoais (Id. 8011292) e informações acerca da transferência do numerário respectivo (Id. 8011288), demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da contratante. Nessas circunstâncias, considerando-se que o réu trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora/apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que atestasse o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos. Como relatado, mesmo intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se silente deixando de impugnar a documentação juntada pelo banco (Id. 8011300). Nesse diapasão, o conjunto probatório posto nos autos é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao recorrido. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Assim, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento colacionado ao Id. 8011291, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Por conseguinte, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto, o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Dessa maneira, não merece reforma a sentença combatida, nessa parte, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes. Já em relação a condenação da apelante em litigância de má-fé, entendo que merece reparo a sentença nesse ponto. Em casos similares, manifestei entendimento pela manutenção da condenação da parte autora em litigância de má-fé. Não obstante, após a sessão colegiada em sentido inverso, passo a adotar o entendimento majoritário da Quinta Câmara Cível, no sentido de que, no caso em debate, não se vislumbra nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, notadamente em razão da boa-fé ser presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta da sua ocorrência. A mera interposição de demanda para questionar a ocorrência de fraude contratual, por si só, não configura as hipóteses do art. 80 do CPC, aptas a ensejar a penalidade descrita no art. 81, também do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, haja vista que a parte autora litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator