Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533-A, ANA PATRICIA CIRQUEIRA ALMEIDA DA CRUZ - MA21875 e da parte requerida ILANA COTRIM DE FREITAS por para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814123-93.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): ERLAN ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB 15533-MA), ANA PATRICIA CIRQUEIRA ALMEIDA DA CRUZ (OAB 21875-MA) REQUERIDA(S): ILANA COTRIM DE FREITAS ADVOGADO(A): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ERLAN ARAUJO DA SILVA por Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por em face de ERLAN ARAÚJO DA SILVA em face de ILANA COTRIM DE FREITAS, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial. Na decisão de ID 138916858, determinou-se a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais em conformidade com o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, novo CPC). Intimada, a parte autora se limitou a pleitear a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. No presente caso, embora devidamente intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, a parte autora não recolheu o valor das custas processuais respectivas. Diante da situação apresentada, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, eis que a parte requerida não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 121582