Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801163-86.2017.8.10.0048.
REQUERENTE: MARINEZ VIEIRA GAMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO c/c EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ingressada por MARINÊZ VIEIRA GAMA em face do MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE/MA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora ser ocupante de cargo efetivo do quadro de servidores públicos do Município requerido, bem como afirmando ter sofrido perdas salariais decorrentes da conversão supostamente equivocada pelo ente público de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), por força da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Relatou que recebia seus proventos do ente municipal, o qual não mantinha um calendário regular de pagamento dos seus servidores e que, quando da implementação do plano real, recebia seus proventos mediante depósito bancário no dia 20 (vinte) de cada mês. Pugnou pelo deferimento da ordem dirigida ao ente demandado de exibição de todos os atos normativos que fixaram o dia do pagamento dos vencimentos e proventos do cargo público ocupado pela parte autora, para o período de novembro de 1993 a março de 1994, sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a perda salarial decorrente em 11,98%. Por fim, pleiteia dentre outros, a condenação do Município requerido à recomposição salarial, em favor da parte autora, no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, com efeito ex tunc; bem como à implantação imediata do referido índice aos vencimentos da parte autora; além do pagamento das parcelas retroativas, decorrentes da diferença salarial e seus reflexos, não percebidos durante a relação estatutária das partes, considerando como termo a quo a data do ajuizamento desta ação; pugnando que, na fase de execução dos créditos, seja confeccionada Requisição de Pequeno Valor. Instruiu a inicial com os documentos acostados no ID 6215335. Em sua peça defensiva (contestação no ID 9738492), o Município requerido afirmou a inconstitucionalidade dos pedidos autorais, posto que o seu acatamento, mediante a implantação do percentual de 11,98% implicaria ingerência do Poder Judiciário nas funções do Legislativo, a quem compete autorizar, por lei, aumentos salariais aos servidores públicos, invocando em seu socorro a Súmula 339 do STF. Alegou ainda que não possui dotação orçamentária prévia para a implementação do índice requerido e eventual condenação implicaria em violação à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. A juíza da época, titular desta 1ª Vara, Dra. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, julgou improcedente a ação, conforme se verifica no ID 13138796. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 18752234). O Município requerido apresentou suas contrarrazões (ID 22834300). Acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão acostado no ID 28767618): “Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos deste Tribunal aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, anulando a sentença, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base, com vistas à produção da prova necessária a comprovação da data do efetivo pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais.” Com os autos conclusos, foi despacho (ID 39276822) determinando a intimação do Município requerido para que “proceda, com base no art. 396 do C.P.C., a exibição de todos os atos normativos que serviram de parâmetro para a conversão de moedas para o “Plano Real”, bem como no tocante à fixação do dia de pagamento dos vencimentos-base do servidor(a), referente ao seu respectivo cargo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação (art. 398 do CPC), sob pena de ser considerada, como data de pagamento, o dia 20 de cada mês e fixada a Perda Salarial em 11,98%.” Intimado, o Município requerido juntou documentos (ID 40323806e seguintes). A parte autora se manifestou sobre os documentos no ID 50399784. É o relatório. DECIDO. Por entender que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem enfrentadas, portanto, passo a examinar o mérito da demanda. Observo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de extensão do direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor, à servidora pública pertencente aos quadros do Município de Miranda do Norte – MA, objetivando, em síntese, a incorporação do índice de 11,98% aos vencimentos da parte autora, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às perdas salariais no referido percentual. Com o advento do Plano Real, ficou determinado, pelas medidas provisórias nº 434/94, 457/94 e 482/94 e pela Lei nº 8.880/94, que os salários dos funcionários públicos em geral seriam convertidos pelo equivalente em URV do último dia do mês de competência, independente da data do efetivo pagamento. No que tange à escorreita interpretação do art. 22 da Lei 8.880/1994, no Recurso Especial 1.101.726/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou a orientação de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei Nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009) In casu, o Município de Miranda do Norte – MA não colacionou nos autos prova alguma sobre a data que eram feitas as remessas das folhas de pagamento aos setores de pagamento quanto os vencimentos de seus servidores, assim como não trouxe nenhuma prova quanto a promoção da restruturação remuneratória das carreiras de seus servidores. O Município requerido limitou-se apenas em contestar sobre a inconstitucionalidade dos pedidos autorais, alegando que o seu acatamento, mediante a implantação do percentual de 11,98% implicaria ingerência do Poder Judiciário nas funções do Legislativo. Desse modo, chega-se à conclusão, pois, de que a autora têm direito a incorporação do índice de 11,98% nos seus vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às perdas salariais no referido percentual, a serem apuradas em liquidação de sentença, com exclusão das parcelas prescritas, ou seja, daquelas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da presente ação, bem ainda as eventuais parcelas em que já houve a efetiva implantação do acréscimo na remuneração da autora. Por essas razões, a pretensão inicial deve ser acolhida, sendo de rigor o seu julgamento de procedência. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação com resolução de mérito para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE – MA a proceder a implantação do índice de 11,98% nos vencimentos da autora MARINÊZ VIEIRA GAMA, bem como pagar à autora os valores retroativos do percentual de 11,98% referente as parcelas vencidas, tomando por base o dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, a serem apuradas em liquidação de sentença, com exclusão das parcelas prescritas, ou seja, daquelas prestações vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da presente ação, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária deste a data de cada vencimento. Os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE; correção monetária com base no IPCA-E. Honorários advocatícios pelo Município requerido, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem apurados em liquidação de sentença. Deixo de fazer a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim