Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BIJOUTERIAS MABEL COMERCIO IMPORTACAO LTDA ESPÓLIO DE: RUBENILSON PADILHA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: NYLSON PRONESTINO RAMOS - SP189146, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: Sentença.Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BIJOUTERIAS MABEL COMERCIO IMPORTACAO LTDA em face de RUBENILSON PADILHA, após ação de conhecimento o requerido tornou-se devedor da quantia de R$ 11.133,72(onze mil, cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos).A parte exequente peticionou informando a realização de acordo com, pugnando pela suspensão do feito até a quitação da avença.Após decurso do prazo, fora determinada a intimação da exequente para manifestar-se no feito, sob extinção; certificado a ausência de resposta da parte autora, consoante Certidão de Id 109427943.É o relatório. DECIDO. A jurisdição é inerte, mas uma vez provocada pelo interessado deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial. Porém, se ele ficar paralisado, ou por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção.Desta forma o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a trinta dias, acarretada pela negligência do autor conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão. Assim, sempre que autor deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção do feito.Nos autos em questão, o feito encontra-se parado por falta de manifestação da requerente tornando impossível a continuação do mesmo.DISPOSITIVO.Desta feita, como não há forma de se dar andamento ao feito sem a correção da falha, não demonstrando a demandante interesse em impulsionar a marcha procedimental, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil.Condeno o exequente ao pagamento das custas porventura existentes.Dou esta por publicada com registro no sistema PJE.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE-Juíza de Direito, resp/ 2ª Vara de Santa Inês. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0800147-73.2017.8.10.0056 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA