Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO LUIZ LIMA SILVA Advogado(a): FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A APELADO(A)S: JEAN DE SOUSA BATISTA, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. E LEIDIMAR LOPES ARAÚJO Advogado do(a)
APELADO: VANESSA MARIA SOUSA RAMOS - MA26839-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado VIRTUAL DE 13 a 20.07.2026. Apelação Cível n° 0800637-44.2021.8.10.0060
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que, nos autos de ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com pleito possessório fundada em falsidade documental, julgou antecipadamente improcedentes as pretensões sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à posse anterior e à fraude, a despeito de prévia manifestação do juízo condutor sinalizando que designaria audiência instrutória após a conclusão do laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se resta configurado cerceamento de defesa e violação do contraditório na hipótese em que o feito é julgado improcedente de forma antecipada por insuficiência de elementos de convicção fáticos cuja produção de prova testemunhal tempestivamente requerida e anteriormente asseverada pelo juízo fora obstada. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é provimento estrito que pressupõe a manifesta desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Diante da existência de questões de fato controvertidas e de acentuada complexidade que envolvem cadeia dominial, posse e falsidade material, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa impõem o exaurimento da fase de instrução fática, sob pena de gerar armadilha processual à parte que tem suas pretensões rejeitadas justamente pela falta de elementos que lhe foi obstado produzir. 5. O descumprimento de ato judicial que assevera a necessidade de audiência para a oitiva de testemunhas e depoimentos gera quebra da boa-fé objetiva e da legítima expectativa processual, violando o princípio da cooperação e ensejando a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para a reabertura da instrução processual. DECISÃO; Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e o Dr. Jamil Aguiar da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º grau). Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO O presente processo versa sobre recurso de apelação cível interposto por ANTONIO LUIZ LIMA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da ação de anulação de escritura pública de venda e compra cumulada com reintegração de posse, indenização por perdas e danos e aquisição de propriedade por acessão, proposta em desfavor de JEAN DE SOUSA BATISTA, BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e LEIDIMAR LOPES ARAÚJO, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na peça exordial, o autor aduziu ser o legítimo titular do domínio útil do Lote 12 da Quadra 236, situado no Bairro Parque Piauí, na cidade de Timon/MA, por força de título de aforamento outorgado pelo município em 10 de dezembro de 2001. Relatou que, após exercer a posse direta por cerca de cinco anos, transferiu o imóvel verbalmente em 2006 para o senhor José Washington Franco Ferreira. Todavia, ao buscar formalizar a transferência de titularidade junto à repartição municipal no ano de 2020, o requerente foi surpreendido com a informação de que o referido Lote 12 havia sido unificado ao Lote 11 e registrado perante o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA em nome de Jean de Sousa Batista, sob a matrícula nº 23188. Diante desses fatos, sustentando que nunca anuiu com qualquer transferência e que as assinaturas constantes na escritura pública foram grosseiramente falsificadas por terceiros, postulou o cancelamento do registro imobiliário, a reintegração possessória, a reversão de eventuais obras por acessão física e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu Jean de Sousa Batista quedou-se inerte em relação ao prazo defensivo, o que motivou a decretação de sua revelia. Posteriormente, o requerido compareceu aos autos acompanhado de advogado, arguindo a nulidade de sua citação sob o pretexto de que a correspondência postal fora recebida por sua genitora. O magistrado de primeiro grau, por meio de decisão saneadora, manteve a eficácia da decretação da revelia, mas ponderou pela necessidade de ampla dilação instrutória para a completa elucidação da controvérsia. A marcha processual foi impulsionada com a determinação de emenda à inicial para a inclusão de litisconsortes passivos necessários, oportunidade em que foram integrados ao polo passivo a empresa BB Administradora de Consórcios S.A. e a senhora Leidimar Lopes Araújo. A ré Leidimar Lopes Araújo ofereceu contestação sob o argumento de que havia adquirido o imóvel em agosto de 2012 da senhora Divina Maria dos Santos, de boa-fé, vendendo-o posteriormente para Jean de Sousa Batista em abril de 2013. Por sua vez, a instituição financeira contestou sustentando a ausência de interesse de agir e defendendo a regularidade do contrato de consórcio imobiliário garantido por alienação fiduciária sobre o bem em discussão. Na fase de saneamento, determinou-se a produção de prova pericial de engenharia, cujo laudo fora acostado aos autos pelo perito engenheiro civil Leonardo Sidney da Silva Lula Pereira. A perícia técnica apontou inconsistências relevantes na matrícula nº 23188 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon/MA, assinalando que o título de aforamento datado de 15 de janeiro de 2007, apontado como origem do registro dos réus, remete a folhas de livro municipal que dizem respeito a imóvel inteiramente distinto. Em contrapartida, constatou que o título de aforamento originário de 2001 apresentado pelo autor coincide de forma integral com os arquivos oficiais mantidos pela Secretaria de Planejamento da Prefeitura de Timon/MA. A despeito da complexidade fática e de anterior despacho proferido pelo próprio juízo condutor do feito, o qual sinalizava de forma inequívoca que os autos retornariam conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento logo após as manifestações periciais, o magistrado de primeiro grau optou pelo julgamento antecipado da lide. Proferiu sentença de total improcedência dos pedidos autorais sob a premissa de que o requerente não se desincumbira do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, reputando ausentes provas inequívocas da ocorrência de fraude no registro imobiliário ou da posse anterior exercida pelo autor. Fez referência, ainda, à possível configuração de usucapião extraordinária em favor dos réus, caso reconhecida a posse exercida desde 2012. Irresignado com o provimento de primeiro grau, o autor interpôs recurso de apelação cível, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por julgamento extra petita. No mérito, sustentou que a incompatibilidade cadastral apontada pela perícia evidenciaria a quebra da cadeia dominial e a nulidade da escritura pública, impondo-se a procedência de suas pretensões de nulidade e reintegração possessória. Foram colhidas contrarrazões recursais por parte do réu Jean de Sousa Batista e da ré BB Administradora de Consórcios S.A., oportunidade em que defenderam a manutenção integral da sentença recorrida. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a eminente Procuradora de Justiça Sâmara Ascar Sauaia ofereceu substancioso parecer opinando pelo conhecimento do apelo e pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente cassação do decisum e determinação de retorno dos autos ao primeiro grau para a realização da prova testemunhal requerida. É o relatório. AJ08 VOTO Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar de Cerceamento de Defesa e Violação do Contraditório A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante e amplamente corroborada pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça merece ser acolhida. Do exame detido do caderno processual, verifica-se que o magistrado de primeiro grau incorreu em evidente error in procedendo ao julgar antecipadamente o mérito da causa e julgar improcedentes as pretensões autorais sob o exato fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, após ter inviabilizado a produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais tempestivamente especificados pelas partes. O ordenamento processual civil pátrio estabelece balizamentos estritos para a aplicação do julgamento antecipado do mérito. Conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz somente julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de pressuposto intransponível que visa resguardar a higidez das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
No caso vertente, a matéria controvertida não era exclusivamente de direito, mas demandava acurada elucidação fática quanto ao efetivo exercício de posse anterior pelo autor, à ocorrência de fraude ou simulação na cadeia dominial que culminou na unificação dos Lotes 11 e 12, e à própria conduta dos réus na ocupação do terreno. Não se desconhece que o artigo 370 do Código de Processo Civil outorga ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir apenas aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, esse poder de direção do processo não autoriza o julgador a dispensar a realização de prova oral que se mostra pertinente, relevante e tempestivamente pleiteada pelas partes, para, em seguida, julgar improcedente a pretensão sob a alegação de que a parte não provou o que alegara. Esse comportamento configura manifesto cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, pois cria um obstáculo intransponível à parte que busca desincumbir-se de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, assume extrema gravidade fática e processual a constatação de que o juízo de origem, em despacho, havia firmado o entendimento de que a oitiva das partes e de eventuais testemunhas arroladas se fazia necessária para o melhor esclarecimento e detalhamento das circunstâncias que envolvem o litígio imobiliário. Naquele ato, a magistrada consignou de maneira indubitável que, após os esclarecimentos periciais e as manifestações das partes, os autos retornariam conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Tal pronunciamento judicial vinculou o andamento do feito e gerou na parte autora legítima expectativa de que a prova oral seria produzida, amparada nos postulados da boa-fé objetiva e da cooperação que devem reger a relação entre o juiz e os litigantes. A alegação deduzida pelo apelado Jean de Sousa Batista em suas contrarrazões, no sentido de que o autor teria operado preclusão por não requerer expressamente a audiência de instrução após a apresentação do laudo pericial, não comporta acolhimento. O requerente já havia especificado as provas que pretendia produzir e obtivera a manifestação judicial favorável, de modo que se afigurava inteiramente despicienda a reiteração do pedido. A marcha do feito foi abruptamente atropelada pela prolação da sentença, obstando que o autor produzisse a oitiva de pessoas relevantes para o esclarecimento da cadeia negocial, como Leidimar Lopes Araújo, na condição processual cabível, e Divina Maria dos Santos, além de outras eventualmente arroladas. Nesse sentido: ApCiv 0800056-62.2020.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/07/2024. A aplicação do entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça ao caso em apreço evidencia a nulidade que macula o provimento de primeiro grau. Conforme se depreende do laudo pericial e do memorando fornecido pela Secretaria de Planejamento de Timon/MA, o laudo pericial apontou inconsistências relevantes na cadeia documental e registral do imóvel, circunstância que reforça a necessidade de complementação da instrução. A elucidação sobre o efetivo exercício da posse, a cadeia de adquirentes e a existência de eventual dolo na negociação dependia de forma inafastável da inquirição das testemunhas arroladas. Diante disso, a supressão da fase de colheita da prova oral, seguida da improcedência fundada na ausência de comprovação de tais fatos, traduz-se no cerceamento de defesa definido pela jurisprudência desta Corte de Justiça, impondo-se a cassação da sentença. Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura e Impossibilidade de Exame da Usucapião Extraordinária sem Instrução Probatória O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa impõe, como consequência lógica inafastável, o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à comarca de origem para a regular abertura da instrução testemunhal. Não se cogita, no caso em testilha, da aplicação da teoria da causa madura disciplinada pelo artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza esta instância revisora a julgar desde logo o mérito da lide. O aludido dispositivo legal pressupõe, como requisito cumulativo intransponível, que o feito se encontre em condições de imediato julgamento, o que de modo algum se verifica quando a nulidade declarada reside exatamente na supressão de prova fática essencial para dirimir a controvérsia. Afigura-se, ademais, prematura qualquer conclusão sobre eventual configuração de usucapião extraordinária em favor dos réus. A sentença fez referência à possibilidade de prescrição aquisitiva sob o fundamento de que os réus estariam na posse do Lote 12 desde o ano de 2012, com base em declarações periciais atinentes à ocupação física do terreno. Contudo, a caracterização da usucapião extraordinária demanda a comprovação cabal de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal exigido em lei. Tais requisitos constituem matéria eminentemente fática que exige contraditório pleno e ampla dilação de provas. Ao abreviar o rito processual e fundamentar a improcedência também na possível prescrição aquisitiva, sem oportunizar ao apelante a produção da prova oral anteriormente indicada como necessária, o juízo obstou o direito de o autor demonstrar a existência de oposição à posse alegada pelos réus. Conforme se depreende, inclusive, do Boletim de Ocorrência nº 64709/2022 constante dos autos, havia manifesta disputa possessória e oposição policial em relação ao lote de terras e às obras erguidas no local, circunstâncias que poderiam descaracterizar a pacificidade da posse e interromper o lapso prescricional aquisitivo, exigindo detida análise por meio de instrução testemunhal em audiência. De igual modo, a manifestação da Secretaria de Planejamento de Timon/MA revelou a ocorrência de duplicidade na concessão de títulos de aforamento pela prefeitura municipal sobre o mesmo Lote 12. A investigação sobre como se deu essa duplicidade de concessões, bem como sobre eventuais falhas cadastrais e a regularidade dos atos praticados, exige uma cognição exauriente que não pode ser substituída por meros elementos indiciários documentais ou periciais. A prova oral, especialmente a oitiva de Leidimar Lopes Araújo, na condição processual cabível, e de Divina Maria dos Santos, é de extrema relevância para aferir a boa-fé e a lisura de toda a cadeia sucessória de adquirentes. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se a cassação do ato decisório e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a reabertura da instrução processual. Dispositivo
Ante o exposto, e em consonância com o parecer emitido pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, por conseguinte, CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA. Determino a restituição dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA) a fim de que seja restabelecida a fase de instrução processual. Por fim, ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ08