Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0804507-68.2022.8.10.0026 [Cheque] PEDRO GOMES CORREIA JUNIOR ANTONIO DARLAN RODRIGUES GOMES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PEDRO GOMES CORREIA JUNIOR em face da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0802283-60.2022.8.10.0026) ajuizada por ANTONIO DARLAN RODRIGUES GOMES. O processo de embargos foi distribuído em 15/09/2022, com valor da causa de R$ 18.441,12, mesmo valor atribuído à execução. Em petição apresentada em 20/03/2025 (ID 143963717), o embargante informou que o processo de execução que ensejou os presentes embargos foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença de ID 112200403, por abandono do autor/embargado, tendo a decisão transitado em julgado e o processo arquivado definitivamente. Diante disso, requereu o arquivamento do presente feito sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto da demanda. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução constituem ação incidental à execução, por meio da qual o executado busca atacar a pretensão executiva. Há, portanto, uma relação de acessoriedade entre os embargos e a execução. Compulsando os autos, verifico que o processo de execução de título extrajudicial nº 0802283-60.2022.8.10.0026, que deu origem aos presentes embargos, foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual decorrente da inércia da parte exequente, ora embargada. Conforme se extrai da sentença proferida naqueles autos (ID 112200403), o processo executivo foi extinto em razão da parte autora ter deixado de atender aos comandos judiciais oriundos deste juízo por um ano, demonstrando completo desinteresse em que o feito chegasse a seu termo. Tendo sido extinta a ação principal (execução), forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, visto que não há mais título executivo a ser impugnado nem processo executivo em curso. Com efeito, os embargos à execução têm natureza acessória em relação ao processo de execução, de modo que a extinção deste último implica, necessariamente, a extinção dos embargos, por perda superveniente do interesse processual. Destarte, diante da extinção do processo de execução, os presentes embargos perderam seu objeto, configurando-se hipótese de extinção sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da extinção do processo de execução nº 0802283-60.2022.8.10.0026. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a extinção do feito decorre de fato superveniente não imputável às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Balsas/MA, 27 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA