Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA)
Requerido: VIVO S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0815961-71.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 07:34
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS ADVOGADA: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUZA – OAB/MA 21.661
APELADO: VIVO S/A – TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO 29.320 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da discussão recursal gira em torno da validade de cobrança referente a pacote de serviço de internet, o qual o autor alega não ter firmado. II. Do cotejo aos autos, verifica-se que o apelante apresenta inicial genérica, sem especificar qual cobrança seria indevida. Já em sede de defesa, foi anexada gravação comprovando a contratação do serviço. III. Sendo assim, diante da comprovação da regularidade da contratação dos serviços, tem-se que a empresa de telefonia agiu no exercício regular de direito, não havendo que falar em cobrança indevida. IV. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. Apelação conhecida e DESPROVIDA.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 03 A 10 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815961-71.2020.8.10.0040
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS ADVOGADOS: THIAGO FRANÇA CARDOSO – OAB/MA 17.435 – E BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA – OAB/MA 21.661 APELADA: VIVO S.A. ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO 29.320 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815961-71.2020.8.10.0040 recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA)
Requerido: VIVO S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0815961-71.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 07:34
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS ADVOGADA: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUZA – OAB/MA 21.661
APELADO: VIVO S/A – TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO 29.320 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da discussão recursal gira em torno da validade de cobrança referente a pacote de serviço de internet, o qual o autor alega não ter firmado. II. Do cotejo aos autos, verifica-se que o apelante apresenta inicial genérica, sem especificar qual cobrança seria indevida. Já em sede de defesa, foi anexada gravação comprovando a contratação do serviço. III. Sendo assim, diante da comprovação da regularidade da contratação dos serviços, tem-se que a empresa de telefonia agiu no exercício regular de direito, não havendo que falar em cobrança indevida. IV. Sentença de improcedência dos pedidos mantida. Apelação conhecida e DESPROVIDA.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 03 A 10 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815961-71.2020.8.10.0040
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS ADVOGADOS: THIAGO FRANÇA CARDOSO – OAB/MA 17.435 – E BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA – OAB/MA 21.661 APELADA: VIVO S.A. ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO 29.320 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815961-71.2020.8.10.0040 recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 14:53
Publicação
29/07/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815961-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS REQUERIDA(S): VIVO S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) VIVO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0815961-71.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
27/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:08
Decurso de Prazo
23/07/2022, 03:45
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:50
Petição (Apelação)
05/07/2022, 17:52
Petição (Apelação)
05/07/2022, 17:48
Publicação
22/06/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815961-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA). REQUERIDA(S): VIVO S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS e VIVO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0815961-71.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Augusto Machado Cardoso Barros em face de Vivo S.A, alegando que foi surpreendido ao receber suas faturas de serviços de telefonia móvel e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de serviços não contratados. Por esse motivo, postula a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A inicial veio aparelhada com vários documentos. Não houve conciliação entre as partes. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em resumo, à falta de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. A parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento da demanda. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei). O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto. Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690). Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475). Na espécie, não há nos autos provas mínimas sobre o dano supostamente sofrido pela demandante. A fatura anexada à petição demonstra a cobrança de R$21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), cuja discriminação se deu da seguinte forma: R$15,09 (quinze reais e nove centavos) referente ao Vivo CTRL Digital – 3GB ILM e R%6,18 (seis reais e dezoito centavos), referente ao Vivo Controle Serv Digital II. A cobrança na quantia total de R$5,02 (cinco reais e dois centavos) diz respeito aos juros e multa, que são fruto da inadimplência do demandante (pagamento fora do prazo), que foi, inclusive, confirmado por este em sua petição inicial. Na espécie, não houve conduta abusiva da parte ré, pois esta apenas discriminou a quantia da fatura, cuja somatória das cobranças resultaram no exato valor contratado pelo autor, que é R$21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos). Ademais, o demandante sequer discriminou em sua petição inicial qual o desconto estava sendo efetivamente impugnado, alegando, de forma genérica, onerosidade excessiva. Era ônus do demandante, na sua incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrar de forma clara e pontual os danos efetivamente sofridos, o que não ocorreu nos presentes autos. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 14 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/06/2022, 09:25
Improcedência
14/06/2022, 08:51
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:34
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:53
Decurso de Prazo
17/04/2021, 03:53
Publicação
08/04/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815961-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO, OAB/MA 17435; BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA, OAB/MA 21661. REQUERIDA(S): VIVO S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB/GO 29320. INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS e VIVO S/A, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da determinação de id n.º 43354013 proferida nos autos do processo n.º 0815961-71.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579
06/04/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 12:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:17
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:11
Decurso de Prazo
20/03/2021, 02:09
Publicação
27/02/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0815961-71.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA, OAB/ REQUERIDA(S): VIVO S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0815961-71.2020.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar réplica. Imperatriz/MA, aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021. MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964