Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA LOPES OLIVEIRA. ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621-A).
APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. ADVOGADO: DANIEL GERBER (OAB/DF 47827) E JOANA GONCALVES VARGAS (OAB/DF 55302). PROC. DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a cobranças de seguro jamais contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/1990. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. As empresas não lograram êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro, uma vez que deixaram de juntar o contrato assinado pelo consumidor, ônus que lhes pertencem, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC. III. Configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. IV. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. V. Em relação ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos. VI. Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801422-51.2022.8.10.0066 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves da Silva e Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e suspensão de descontos indevidos, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, sustenta o primeiro apelante, Antônio Alves da Silva, que a sentença merece reforma quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, além de pleitear a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Alega que os descontos em sua conta, sem contratação válida, violaram seus direitos de personalidade e ensejam reparação moral. Defende, ainda, a aplicação da Súmula 54 do STJ para os juros de mora e da Súmula 43 para a correção monetária. Em seguida, sustenta o segundo apelante, Banco Bradesco S/A, que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, atuando apenas como intermediário entre a parte autora e a seguradora CHUBB Seguros Brasil S/A. Alega ausência de comprovação de má-fé ou conduta ilícita, requerendo a improcedência total da demanda e, alternativamente, a exclusão de sua responsabilidade. Em sede de contrarrazões: A CHUBB Seguros Brasil S/A, recorrida no apelo de Antônio, defende a manutenção da sentença, sustentando a validade da contratação do seguro por meio de gravação telefônica, com manifestação de vontade livre e esclarecida da parte autora, rechaçando o pedido de indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores. O Banco Bradesco S/A, recorrido no apelo de Antônio, também pugna pela manutenção da sentença, destacando a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de elementos que justifiquem o pedido de danos morais. O apelado Antônio Alves da Silva, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, argumentando que os fundamentos recursais não infirmam a correção da sentença quanto à responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos, requerendo o improvimento do recurso. O apelado Antônio Alves da Silva também apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da CHUBB Seguros, requerendo a rejeição da tese de validade da contratação e reiterando a inexistência de manifestação de vontade para justificar os descontos, reafirmando o pedido de reparação por danos morais. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e provimento do recurso interposto por Antônio Alves da Silva, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, conforme parâmetros já consolidados pela jurisprudência desta Corte. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações iniciais, e, no caso, o autor atribui ao banco descontos indevidos em conta bancária destinada a benefício previdenciário.
Trata-se de típica relação de consumo, sujeita à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de mera intermediação com a seguradora. Incumbe à instituição financeira zelar pela legalidade das operações realizadas em suas contas, não podendo se eximir da responsabilidade por falhas na prestação do serviço. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a legitimidade do banco nesses casos, mesmo na ausência de vínculo direto com a contratação impugnada. Quanto ao mérito, assiste razão somente o primeiro recorrente. Explico. O litígio versa sobre relação consumerista, vez que o objeto da lide é a falha na prestação dos serviços, referente a descontos indevidos de seguro não contratado, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que as empresas possuem a responsabilidade pela segurança nos serviços por eles prestados, consequência do risco do empreendimento. No caso em tela, a parte consumidora alega que foi cobrado por um seguro não contratado, enquanto as empresas sustentam a validade e a licitude da cobrança. Acontece que as empresas não lograram êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro, uma vez que deixaram de juntar cópia assinada do contrato, ônus que lhes pertencem, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo apelado, indevidamente cobrado por produto jamais contratado. Nesse cenário, a cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma dobrada do que já foi descontado, porquanto evidente a má-fé já que não há contrato assinado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Ademais, não prospera qualquer limitação da repetição do indébito e aos consectários legais, eis que a limitação da repetição do indébito em dobro apenas para após 30/03/2021, não se aplica quando constatada a má-fé, como observado no presente caso. É que a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, o entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. Por conseguinte, tenho por configurado, ainda, o dano moral indenizável, pois a parte apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Em relação ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a fixação dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos: TJ/MA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente. II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo. III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020). TJ/MA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a). Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2020). Ressalte-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula nº 54/STJ), observando-se a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que inclui juros e correção), sem cumulação com correção monetária, conforme interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior; a partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA/IBGE, incidindo, nas indenizações por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e, nas indenizações por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ).
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, do CPC e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento apenas ao primeiro apelo, reformando a sentença recorrida para condenar solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. Nego provimento ao segundo apelo. Por derradeiro, considerando a sucumbência integral da instituição financeira, inverto os ônus da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC) e condeno a parte apelada ao pagamento custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto