Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRACILENE SILVERIO GUAJAJARA Advogados do(a)
APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801438-05.2022.8.10.0066
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GRACILENE SILVERIO GUAJAJARA contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em razão da falta de comprovação de endereço em nome próprio da parte autora ou de terceiro com quem tenha relação jurídica evidenciada. Em suas razões recursais, defende que a exigência configura obstáculo ilegal ao acesso à justiça e alega que a lei exige apenas a indicação do endereço, tendo a exordial preenchido todos os requisitos previstos no CPC. Em contrarrazões, a parte apelada postula o desprovimento do recurso. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o que cumpria relatar, passo a decidir. O presente recurso admite julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto da controvérsia encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação do endereço da requerida, bem como a posterior extinção do processo em razão do descumprimento da ordem judicial. É dever do magistrado (art. 139, III, do CPC) prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, adotando medidas destinadas a evitar o abuso do direito de ação, conforme orienta a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS), firmou o entendimento de que, identificados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Confira-se: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Nesse sentido, vê-se que, intimada a emendar a petição inicial no prazo legal de 15 dias, a parte apelante quedou-se inerte. Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o descumprimento da ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. A inércia em apresentar a comprovação exigida impede, portanto, a regular constituição do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de extinção proferida pelo juízo de origem. Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba na instância originária, decorrente da falta de aperfeiçoamento da relação processual regularizada. São Luís-MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator