Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804612-76.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: JOSE DO CARMO CORREA VIEIRA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quarta-feira, 08 de Março de 2023, à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Dra. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim, aí sendo declarada aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Feito o pregão, verificou-se a ausência do(a) autor(a) JOSE DO CARMO CORREA VIEIRA e outros, bem como o(a) Advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAYANE OLIVEIRA DA SILVA - MA19484; Ausente o INSS, mesmo devidamente intimado. A seguir a MM. Juíza proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: “Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora ID. 83554228, acolho-o, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dou os presentes por intimados em audiência. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas de estilo.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MM. Juíza. Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado/Autoridade do(a) ; Ausente o INSS, mesmo devidamente intimado. A seguir a MM. Juíza proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: “Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora ID. 83554228, acolho-o, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dou os presentes por intimados em audiência. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas de estilo.” Nada mais havendo foi encerrado o presente termo pelo(a) MM. Juíza. Do que, para constar, foi lavrado este termo que vai devidamente conferido e assinado digitalmente (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termo do art. 25 da Resolução n° 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim – MA