Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009 - CGJ (Arts. 1º, 2º e 3º). De ordem, do MM. Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, Respondendo pela Comarca de Montes Altos, em razão do trânsito em julgado da sentença de (ID 101809053), NOTIFICO a parte requerida, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias (boleto em anexo). Montes Altos/MA, 30 de outubro de 2023. Breno Christopher Moura Luz Silva Técnico Judiciário Mat. 197525
Notificação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, Montes Altos/MA - CEP: 65936-000 Processo nº: 0800788-15.2020.8.10.0102
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:32
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:20
Publicação
23/09/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-15.2020.8.10.0102.
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: PARANA BANCO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919, MANUELA FERREIRA - MA15155-A Destinatário(s): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: PARANA BANCO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919, MANUELA FERREIRA - MA15155-A De ordem da MM. Juíza de Direito, titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 101809053, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 20 de setembro de 2023. Atenciosamente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU
REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009 - CGJ (Arts. 1º, 2º e 3º). De ordem, do MM. Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, Respondendo pela Comarca de Montes Altos, em razão do trânsito em julgado da sentença de (ID 101809053), NOTIFICO a parte requerida, para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias (boleto em anexo). Montes Altos/MA, 30 de outubro de 2023. Breno Christopher Moura Luz Silva Técnico Judiciário Mat. 197525
Notificação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, Montes Altos/MA - CEP: 65936-000 Processo nº: 0800788-15.2020.8.10.0102
31/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2023, 08:47
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:32
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:20
Publicação
23/09/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800788-15.2020.8.10.0102.
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: PARANA BANCO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919, MANUELA FERREIRA - MA15155-A Destinatário(s): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: PARANA BANCO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919, MANUELA FERREIRA - MA15155-A De ordem da MM. Juíza de Direito, titular desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 101809053, proferida nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 20 de setembro de 2023. Atenciosamente,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Homologação de Transação
20/09/2023, 13:02
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 09:41
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:35
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:06
Publicação
08/08/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800788-15.2020.8.10.0102.
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
REU: PARANA BANCO S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919, MANUELA FERREIRA - MA15155-A Sr.(a)
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU
REU: PARANA BANCO S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 82417379), "para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar se a parte autora recebeu o que lhe compete no acordo", proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente. Montes Altos/MA, 4 de agosto de 2023 Atenciosamente,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:24
Mero expediente
15/12/2022, 10:01
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:06
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA (OAB/MA 15.155-A) EMBARGADA: MARIA JOSE BARROS DE ABREU ADVOGADOS: GÉSSICA HIANARA CARDOSO (OAB/MA 20.286), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a disponibilidade de valores à embargada fora devidamente examinada no acórdão embargado, conforme trechos do julgado. III. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 03 A 10 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800788-15.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de Outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A ADVOGADA: MANUELA FERREIRA (OAB/MA 15.155-A) EMBARGADA: MARIA JOSE BARROS DE ABREU ADVOGADOS: GÉSSICA HIANARA CARDOSO (OAB/MA 20.286), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800788-15.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE BARROS DE ABREU ADVOGADOS: GÉSSICA HIANARA CARDOSO (OAB/MA 20.286), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174)
APELADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB/PR 7.919) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados, já que o documento que supostamente atestaria a transferência de proventos para a conta da consumidora consiste em um recibo produzido unilateralmente (id 15061357), desprovido de autenticação, e, consequentemente, de validade. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. V. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VI. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE: 23 A 30 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800788-15.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís- MA, 23 a 30 de Maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE BARROS DE ABREU ADVOGADOS: GÉSSICA HIANARA CARDOSO (OAB/MA 20.286), WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA 11.174)
APELADO: PARANA BANCO S/A ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB/PR 7.919) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800788-15.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
06/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 23:53
Decurso de Prazo
03/09/2021, 10:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 10:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 10:28
Petição (Apelação)
12/08/2021, 15:58
Publicação
12/08/2021, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800788-15.2020.8.10.0102.
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174
REU: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919 SENTENÇA:
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), porém, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC.Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício, para os fins estabelecidos no dispositivo.Montes Altos/MA.Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021. Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito da 1ª Vara de João Lisboa - MA Respondendo por Montes Altos
10/08/2021, 00:00
Improcedência
05/08/2021, 12:42
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 21:48
Documento (Certidão)
02/08/2021, 21:48
Decurso de Prazo
12/07/2021, 02:06
Decurso de Prazo
12/07/2021, 02:06
Decurso de Prazo
12/07/2021, 02:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:53
Publicação
01/07/2021, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800788-15.2020.8.10.0102.
AUTOR: MARIA JOSE BARROS DE ABREU Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REU: PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Glender Malheiros Guimarães, titular da Comarca de João Lisboa, respondendo cumulativamente pela Comarca De Montes Altos, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida, conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Montes Altos/MA, 29 de junho de 2021.
Intimação -
30/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:47
Petição (Contestação)
10/02/2021, 18:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2020, 08:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))