Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar as partes quanto ao retorno dos autos do Tribunal Justiça, para requererem providências que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023. FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a).
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
18/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/04/2023, 07:01
Documento (Certidão)
18/04/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 12:13
Publicação
22/03/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: R Carvalho Comércio de Alimentos Micro-Empresa Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA nº 8.875)
Recorrido: Banco do Brasil Sociedade Anônima Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812289-60.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que manteve a improcedência da Ação Revisional ajuizada pelo Recorrente, ao considerar a ausência de comprovação de abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios e previstos no contrato (ID 17416620). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 373 I, 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, ao deixar de enfrentar matéria essencial deduzida no recurso, a saber, a imprescindibilidade da prova pericial para demonstração da abusividade discutida nos autos. Pede a gratuidade da justiça (ID 21599618). Na decisão de ID 22779135, o feito foi convertido em diligência, a fim de que o Recorrente comprovasse, no prazo de 5 dias, a condição de hipossuficiência. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico a ausência do preparo recursal, uma vez que, apesar de devidamente intimado para em 5 dias comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, o Recorrente não o fez dentro do prazo estabelecido, conforme certidão ID 23742583. Portanto, deve ser aplicado ao caso a Súmula 187 do STJ, segundo a qual “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.”
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: R Carvalho Comércio de Alimentos Micro-Empresa Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA nº 8.875)
Recorrido: Banco do Brasil Sociedade Anônima Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812289-60.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que manteve a improcedência da Ação Revisional ajuizada pelo Recorrente, ao considerar a ausência de comprovação de abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios e previstos no contrato (ID 17416620). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 373 I, 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, ao deixar de enfrentar matéria essencial deduzida no recurso, a saber, a imprescindibilidade da prova pericial para demonstração da abusividade discutida nos autos. Pede a gratuidade da justiça (ID 21599618). Na decisão de ID 22779135, o feito foi convertido em diligência, a fim de que o Recorrente comprovasse, no prazo de 5 dias, a condição de hipossuficiência. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico a ausência do preparo recursal, uma vez que, apesar de devidamente intimado para em 5 dias comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, o Recorrente não o fez dentro do prazo estabelecido, conforme certidão ID 23742583. Portanto, deve ser aplicado ao caso a Súmula 187 do STJ, segundo a qual “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.”
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
21/03/2023, 00:00
Recurso Especial
20/03/2023, 15:07
Decurso de Prazo
09/03/2023, 08:26
Decurso de Prazo
09/03/2023, 08:22
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:39
Documento (Certidão)
24/02/2023, 09:38
Decurso de Prazo
23/02/2023, 06:46
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:28
Publicação
13/02/2023, 01:18
Publicação
13/02/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: R Carvalho Comércio de Alimentos Micro-Empresa Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA nº 8.875)
Recorrido: Banco do Brasil Sociedade Anônima Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo Recorrente, na pessoa de seu advogado, para que recolha o preparo em dobro no prazo de até 5 dias, sob pena de deserção ex vi do art. 1.007 §4º do CPC. São Luís, 9 de fevereiro de 2023 Marcello Belfort - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0812289-60.2017.8.10.0040
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: R Carvalho Comércio de Alimentos Micro-Empresa Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA nº 8.875)
Recorrido: Banco do Brasil Sociedade Anônima Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A) D E SPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812289-60.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação para manter inalterada sentença pela qual restou inviabilizada revisão de contrato ante a inexistência de prova acerca da abusividade de encargos contratuais incidentes. Em suas razões, o Recorrente postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, dado que se encontra em situação cadastral “inapta” junto à Receita Federal do Brasil (RFB), aduzindo passar por dificuldades financeiras que lhe impedem de custear o feito. Alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 373 I, 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, ao argumento segundo o qual o julgado esquivou-se de avaliar que a inexistência de prova decorreu da indevida negação da perícia técnica, oportunidade em que postula seja concedida nesse instante processual. Contrarrazões no ID 22278933. Instado a comprovar a alegada insuficiência econômica, quedou inerte o Recorrente (ID 23143195). É, em síntese, o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Recorrente, pessoa jurídica, não litiga sob o pálio da justiça gratuita, tampouco conseguiu suprir seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência (REsp nº 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Nesse contexto, estando o presente Especial desguarnecido desde sua interposição, intime-se o Recorrente, na pessoa de seu advogado, para que recolha o preparo em dobro no prazo de até 5 dias, sob pena de deserção ex vi do art. 1.007 §4º do CPC. Após o transcurso no prazo, retornem os autos conclusos. São Luís (MA), 3 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
10/02/2023, 00:00
Mero expediente
03/02/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 06:07
Publicação
26/01/2023, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 14:23
Publicação
26/01/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: R Carvalho Comércio de Alimentos Micro-Empresa Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875)
Recorrido: Banco do Brasil Sociedade Anônima Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Intimo o polo Recorrente para que, no prazo de até 5 dias, comprove a alegada insuficiência econômica.. São Luís, 16 de janeiro de 2023 Marcello Belfort - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0812289-60.2017.8.10.0040
17/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: R Carvalho Comércio de Alimentos Micro-Empresa Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA nº 8.875)
Recorrido: Banco do Brasil Sociedade Anônima Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA nº 14.501-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812289-60.2017.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento à Apelação para manter inalterada sentença pela qual restou inviabilizada revisão de contrato ante a inexistência de prova acerca da abusividades de encargos contratuais incidentes. Em suas razões, o Recorrente postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, dado que se encontra em situação cadastral “inapta” junto à Receita Federal do Brasil (RFB), aduzindo passar por dificuldades financeiras que lhe impedem de custear o feito. Alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 373 I, 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, ao argumento segundo o qual o julgado esquivou-se de avaliar que a inexistência de prova decorreu da indevida negação da perícia técnica, oportunidade em que postula seja concedida nesse instante processual. Contrarrazões no ID 22278933. É, em síntese, o relatório. Decido. Ab initio, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que apesar de cognoscível a qualquer momento, o pedido de gratuidade da justiça em benefício da Pessoa Jurídica aqui formulado contemporaneamente à interposição do REsp subordina-se à inequívoca demonstração da escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais (REsp nº 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). No caso, o Recorrente tão somente apresenta nas razões que se encontra em estado cadastral “inapto” junto à RFB, alegando, sem evidências, que enfrenta dificuldades financeiras. Logo, considerando “imprescindível conceder à parte a possibilidade de comprovar a alegada hipossuficiência” (REsp nº 1.787.491/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), e tendo ainda em vistas que inexiste qualquer medida cautelar ou urgente a ser adotada por ora, converto o feito em diligência e determino a intimação do Recorrente para que, no prazo de até 5 dias, comprove a alegada insuficiência econômica, reservando-me para, uma vez ultimado tal expediente, concluir a admissibilidade prévia do presente Recurso. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
17/01/2023, 00:00
Outras Decisões
13/01/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:30
Publicação
16/11/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG44698-S I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 11 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0812289-60.2017.8.10.0040
14/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:36
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 08:54
Documento (Certidão)
11/11/2022, 08:54
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:56
Publicação
18/10/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
EMBARGANTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875-A)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LEI DE USURA. JUROS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a validade dos juros estabelecidos no contrato fora devidamente examinada no acórdão embargado, conforme trechos do julgado. III. Contudo, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DIA 26 DE SETEMBRO A 03 DE OUTUBRO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – IMPERATRIZ
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Setembro a 03 de Outubro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
17/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2022, 10:55
Mérito
03/10/2022, 18:28
Mérito
03/10/2022, 18:27
Decurso de Prazo
27/09/2022, 02:59
Decurso de Prazo
20/09/2022, 03:18
Para julgamento de mérito
19/09/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/09/2022, 15:35
Decurso de Prazo
03/09/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:29
Publicação
25/08/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
EMBARGANTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875-A)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – IMPERATRIZ intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/08/2022, 00:00
Mero expediente
22/08/2022, 17:51
Decurso de Prazo
19/08/2022, 02:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:31
Publicação
26/07/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
APELANTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LEI DE USURA. JUROS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – É cediço que a revisão de contrato, não pode ser requerida de forma genérica, ou seja, sem especificações das cláusulas ditas, como abusiva, conforme bem assentado na sentença. II - Assim sendo, e considerando que da análise detida dos autos, constata-se que o ora Apelante, não colacionou aos autos documentos que demonstre a abusividades de cobranças de encargos excessivos. III - Ademais, o objeto da demanda discute matéria já pacificada no âmbito da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as Instituições Financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias na medida em que não se submetem à Lei de Usura. IV- Com efeito, é legalmente permitida a capitalização de juros, em periodicidade menor que a anual, desde que expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes. V - Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 23 A 30 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo de Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada em 23 a 30 de Maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/07/2022, 00:00
Não-Provimento
22/07/2022, 11:23
Mérito
30/05/2022, 15:22
Mérito
30/05/2022, 15:21
Para julgamento de mérito
18/05/2022, 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/05/2022, 17:35
Decurso de Prazo
21/04/2022, 01:36
Decurso de Prazo
21/04/2022, 01:36
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:44
Publicação
08/04/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
EMBARGANTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875-A)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO DO – IMPERATRIZ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME visando sanar suposto erro existente na Decisão monocrática de id nº 10804390 da Apelação Cível, a qual, na verdade, atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Em suas razões, a parte embargante afirma que o recurso de apelação apresentado, se trata do recurso correto, pois o Embargante está recorrendo em face da decisão que rejeitou os embargos à execução Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos. É o relato do essencial. DECIDO. Consoante relatado, os aclaratórios sub examine foram opostos sob a assertiva justificativa da existência de vício na decisão de id nº 10804390, uma vez que a sentença de base rejeitou os pedidos formulados nestes embargados à execução, extinguindo o processo. Em razão disso, chamo o feito à ordem para anular a decisão de id nº 10804390, bem como todos os demais atos praticados depois da mesma. Por oportuno, entendo restarem satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de Março de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:34
Outras Decisões
05/04/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 09:16
Retirado
23/11/2021, 17:22
Para julgamento de mérito
05/11/2021, 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/10/2021, 12:41
Decurso de Prazo
15/10/2021, 03:36
Decurso de Prazo
15/10/2021, 03:36
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 12:48
Publicação
05/10/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
EMBARGANTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875-A)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO DO – IMPERATRIZ intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
28/09/2021, 21:35
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:38
Publicação
30/08/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
AGRAVANTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO FORA EXTINTO NO 1º GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em que pese o disposto no art. 1.021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante reproduziu os mesmos argumentos utilizados nas razões da apelação, que foram exaustivamente analisados na decisão agravada que julgou a apelação, portanto, não trouxe nenhum fato e/ou argumento novo apto a ensejar a mudança do entendimento já esposado. II. Nesse cenário, aplica-se ao caso a Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, que preleciona: “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. III. Agravo interno conhecido e improvido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO DE: 09 A 16 DE AGOSTO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de Agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/08/2021, 00:00
Não-Provimento
25/08/2021, 09:16
Mérito
16/08/2021, 19:44
Para julgamento de mérito
09/08/2021, 18:23
Para julgamento de mérito
09/08/2021, 18:21
Decurso de Prazo
05/08/2021, 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/07/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 12:11
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:49
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:27
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:46
Publicação
28/06/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
AGRAVANTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do NCPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – IMPERATRIZ intime-se a parte agravada, para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de Junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/06/2021, 00:00
Mero expediente
24/06/2021, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:52
Publicação
15/06/2021, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
APELANTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8875-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO – IMPERATRIZ Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto por R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME, face do BANCO DO BRASIL S.A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA que, nos autos dos Embargos À Execução, rejeitou os pedidos dos embargos e, em consequência, determinou a continuação do processo executivo nº 0808277-03.2017.8.20.0040. Em suas razões recursais (id 10287086), a empresa apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de 1º grau e, que sejam acolhidos os pedidos nos Embargos à Execução. Devidamente intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões (id 10287092), solicitando o desprovimento do recurso, além da manutenção da sentença em todos os seus termos. Estes os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO De plano constata-se que o recurso não merece ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, referente ao cabimento. Destaco que a legislação processual permite ao relator de forma monocrática negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) O presente feito atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3 do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Grifou-se. Ainda para ilustrar, José Carlos Barbosa Moreira vaticina: “A questão relativa à admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar à questão de mérito: a apreciação desta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo. Neste último caso, quando a admissibilidade é negada pelo órgão ad quem, diz que ele não conhece do recurso [...]” ( BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 13a ed.Rio de Janeiro: Editora Forense. 2006, p. 261/262). Insta esclarecer que todo ato de postulação se submete a um duplo juízo a ser realizado pelo Magistrado. O primeiro, em relação à sua admissibilidade e, o segundo, se for o caso, em relação ao juízo de mérito. Essa dicotomia de juízos (admissibilidade e de mérito) vale para qualquer ato de postulação, inclusive para os recursos. Dentre os diversos requisitos de admissibilidade recursal, importa aos autos, o cabimento, que, em suma, consiste em saber se o recurso interposto corresponde a previsão legal para determinada decisão judicial (princípio da adequação). Sobre o tema ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial. (...) Determinada a recorribilidade da decisão, deve-se examinar a correspondência do recurso, o que demandará a análise da natureza e do conteúdo da decisão no caso concreto e, ainda, o respectivo recurso previsto em lei como o adequado à sua impugnação." (in Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Ed. Juspodium. 8. ed. Salvador. 2016. pág. 1507/1508) In casu, o Apelante opôs embargos à execução, mas a magistrada de base rejeitou os pedidos dos embargos e, em consequência, determinou a continuação do processo executivo nº 0808277-03.2017.8.20.0040. Inconformado com esta decisão o recorrente interpôs apelação, quando deveria ter ingressado com agravo de instrumento. Dessa forma, o apelante deixou de observar a hipótese de cabimento do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, in verbis: Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido, é importante salientar que no Novo CPC houve a unificação dos prazos para recursos, ou seja, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação, com exceção aos Embargos de declaração que permaneceu o prazo de oposição de 5 (cinco) dias (art. 1.003, §5º, NCPC) Com efeito, no que tange a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a jurisprudência e a doutrina entendem que o referido princípio somente será aplicado quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva – não importa a dúvida subjetiva do advogado, mas, sim, o dissenso na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível a espécie; b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso; e c) que o recurso tenha sido interposto no prazo daquele que seria correto para desafiar a decisão guerreada. Imperioso ressaltar, ainda, que a ausência de qualquer um desses pressupostos impedirá a aplicação da fungibilidade recursal. Adstrito ao tema, os insignes mestres MARINONI e ARENHART, ao lecionam sobre os requisitos necessários para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, lecionam com precisão costumeira: (...) A fungibilidade não se destina a legitimar o equívoco crasso, ou para chancelar o profissional inábil; serve, isto sim, para salvar o ato que, diante das circunstancias do caso concreto, decorreu dúvida objetiva. Portanto, é preciso que haja dúvida fundada e objetiva, capaz de autorizar a interpretação inadequada do sistema processual e o seu uso equivocado. ‘A dúvida deve ser objetiva, e não subjetiva’. Deseja-se dizer, com isto, que a ‘dúvida não pode ter origem na insegurança pessoal do profissional que deve interpor o recurso ou mesmo sua falta de preparo intelectual, mas sim no próprio sistema recursal’. (in Manual do processo de conhecimento, 4. ed., São Paulo, RT, 2005, p. 512.) Sobre o requisito da inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso, asseveram os mestres: Inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. Outro dos pressupostos para utilização do princípio da fungibilidade é a ‘ausência de erro grosseiro’ na interposição do recurso. Não se pode aplicar o princípio em exame quando o recurso interposto evidentemente não tiver cabimento. Assim, embora em certas circunstâncias seja possível admitir a dúvida objetiva entre algumas espécies recursais (como agravo e apelação), não se pode admitir a incidência da fungibilidade, se o interessado se vale de recurso completamente incabível (...) Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de atuar com os mecanismos processuais adequados. Serve para tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso inadequado ‘desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não tenha origem em erro grosseiro.( Op. cit., 2005, p. 513.) Portanto, não sendo utilizado recurso previsto na lei processual, resta evidente o alegado erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso manejado. Nesse sentido, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar sobre erro grosseiro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que, em sede de cumprimento de sentença, o Juízo de 1ª Grau rejeitou a impugnação oferecida pela CEDAE, ora agravante, determinando, expressamente, o prosseguimento da execução. Interposta Apelação na origem, o recurso não fora conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade. II. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.485.710/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 534.529/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 514.118/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.168/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). Sendo assim, inexistindo previsão do uso de Apelação Cível para extravasar a insurgência recursal, não se encontra atendido o pressuposto intrínseco do cabimento, pelo que se impõe o não conhecimento do recurso em razão de sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932 e inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso por reputá-lo manifestamente inadmissível. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, 08 de Junho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2021, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
10/06/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 19:33
Recebimento (competência exclusiva)
03/05/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 09:50
Distribuição (sorteio)
03/05/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão. De ordem do MM. Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 30 de Março de 2021. Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
31/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0812289-60.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. CARVALHO COMERCIO DE ALIMENTOS - ME, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida no id 29957022, que julgou improcedente a demanda. A parte embargante alega que houve omissão quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por conseguinte a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito. Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos. Requer, na verdade, rediscutir o mérito, eis que logo na primeira parte da fundamentação à manifestação clara sobre a não incidência do Código de Defesa do Consumidor por não vislumbrar relação de consumo. A título de elucidação destaco os respectivos parágrafos: (...) "Inicialmente o embargante informa que a relação das partes importa ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do consumidor, eis que adquiriu o crédito como destinatário final, bem como sua condição de hipossuficiente frente ao embargado. Sem delongas, entendo que o caso em tela não versa sobre relação de consumo, eis que o valor solicitado na referida cédula de crédito comercial foi claramente utilizada para o incremento da sua atividade, situação que lhe retira a condição de destinatário final do produto, e inclusive não fora demonstrada a sua hipossuficiência." (...) Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada. Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Imperatriz/MA,09/03/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Substituto Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021. JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM. Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.