Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 11:24
Documento (Mandado)
30/05/2023, 08:55
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:40
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:21
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826230-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALINE DIAS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - MA19829, MAYARA JOYCE CARVALHO BARBOZA - MA25290 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 537,36 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91391845. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 9 de maio de 2023. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2023, 11:24
Documento (Mandado)
30/05/2023, 08:55
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:40
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:21
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826230-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALINE DIAS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - MA19829, MAYARA JOYCE CARVALHO BARBOZA - MA25290 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 537,36 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 91391845. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 9 de maio de 2023. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2023, 11:46
Remessa
08/05/2023, 17:53
Recebimento
27/04/2023, 10:38
Documento (Certidão)
27/04/2023, 10:37
Documento (Certidão)
27/04/2023, 10:33
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:59
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:47
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:44
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:10
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:08
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826230-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALINE DIAS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - MA19829, MAYARA JOYCE CARVALHO BARBOZA - MA25290 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e requererem o que entenderem de direito para o devido prosseguimento do feito. Publique-se. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
23/03/2023, 00:00
Mero expediente
20/03/2023, 17:00
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:40
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:40
Decurso de Prazo
05/01/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:06
Documento (Certidão)
13/12/2022, 15:06
Trânsito em julgado
13/12/2022, 09:09
Publicação
08/12/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 12:54
Publicação
08/12/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826230-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALINE DIAS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a)
REU: NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - MA19829 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o retorno dos autos da instância superior e especialmente a parte vencedora ALINE DIAS GUIMARAES para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826230-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALINE DIAS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a)
REU: NATALIE MARIA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - MA19829 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes sobre o retorno dos autos da instância superior e especialmente a parte vencedora ALINE DIAS GUIMARAES para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2022, 09:25
Recebimento (competência exclusiva)
11/11/2022, 08:41
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH ADVOGADA: MÍRIA FERNANDA DA MOTA UCHÔA PETIT – OAB/PI 11.679 APELADA: ALINE DIAS GUIMARÃES ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ – OAB/MA 12.901 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA. PERSONALIDADE DE DIREITO PRIVADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. CUMPRIDA. DECISÃO REFORMADA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO. APELO PROVIDO. I. Pretende a apelante ser assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita. II. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). III. O enquadramento de uma sociedade empresária, ou empresário individual, como micro ou pequena empresa, ou de empresa pública, não alcança a presunção de impossibilidade de adiantamento de custas processuais. Assim como uma sociedade empresarial privada, a pública não deve ser alijada do recebimento desse benefício processual. Tudo depende, por suposto, da desincumbência, a cargo da própria parte requerente, e não havendo campo fértil para presunção alguma, quer seja pela parte pretendente, quer seja pelo crivo do Poder Judiciário. (inteligência da Súmula nº 481 do STJ). IV. Face à não comprovação, pela apelante, de sua hipossuficiência, deve ser mantida a decisão ora vergastada. V. Apelo improvido.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 03 A 10.10.2022 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0826230-92.2020.8.10.0001
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH ADVOGADO: JULIANE CHAVES FERREIRA – OAB/MA 20.069 APELADA: ALINE DIAS GUIMARÃES ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ – OAB/MA 12.901 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0826230-92.2020.8.10.0001 recebo o apelo em seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH ADVOGADA: LÍDIA CUNHA SCHRAMM – OAB/MA 7.478 APELADA: ALINE DIAS GUIMARÃES ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SÁ – OAB/MA 12901 RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 082230-92.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação cível interposta por EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, ocasião em pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Na verdade, não existem nos autos, elementos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse pretendida. Assim, em homenagem ao disposto no § 2º, do art. 99, do CPC/2015, determino a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade. Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2022, 16:16
Documento (Certidão)
26/06/2022, 16:14
Documento (Certidão)
26/06/2022, 16:13
Publicação
13/05/2022, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826230-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALINE DIAS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - ALINE DIAS GUIMARAES para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:24
Decurso de Prazo
01/04/2022, 17:53
Decurso de Prazo
01/04/2022, 15:46
Decurso de Prazo
01/04/2022, 15:45
Decurso de Prazo
01/04/2022, 15:45
Publicação
10/03/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826230-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALINE DIAS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a)
REU: MIRLA FERNANDA DA MOTA UCHOA - PI11679, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cujas partes são as mencionadas em epígrafe, onde a autora alega que se submeteu a concurso público, de acordo com o Edital nº 03/2017, logrando aprovação no 16º lugar para o cargo de Nutricionista, em certame de ampla concorrência. Sustenta que, ao ser convocada para assumir o cargo, recebeu a informação de que seria lotada no Hospital de Matões do Norte, porém, “não lhe foi oportunizada a escolha para qualquer localidade e unidade hospitalar no Estado do Maranhão, sendo que o edital foi cristalino ao ofertar vagas para nutricionista em diversos outros municípios do Estado.” Pontua que o edital de abertura do concurso previa o oferecimento de 3 (três) vagas para a Regional de São Luís, também na modalidade de ampla concorrência, todavia, “não foi permitido à autora escolher tal regional para sua lotação, mesmo existindo vaga a ser preenchida.” Além disso, a 2ª colocada não tomou posse, ao passo em que a 5ª colocada desistiu do emprego e solicitou seu desligamento, sendo que ambas estavam lotadas em São Luís, o que acabou com que a 21ª candidata aprovada fosse lotada na Policlínica Cohatrac, preterindo a demandante, já que esta havia sido aprovada em melhor posição. À vista disso, requereu medida de urgência que lhe garantisse a remoção/transferência para a Regional de São Luís, preferencialmente para o município de São Luís (evento/ID 35051994). Este Juízo deferiu o pleito inaugural (ID 36757362), cuja decisão veio a ser devidamente cumprida (ID’s 37345726/37666335). A requerida foi citada por Oficial de Justiça (ID 37119184), mas não apresentou defesa (evento 50275457). 2. Fundamentação. 2.1. Da perda do objeto. Analiso, ex officio, se ocorreu ou não a perda superveniente do objeto jurídico da ação. Na espécie, não há que se falar em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da tutela provisória de urgência, nos termos em que deferida por este Juízo, não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o ato de transferência da autora da Policlínica de Matões do Norte para o Hospital de Cuidados Intensivos – HCI de São Luís somente foi possível em decorrência da concessão do provimento jurisdicional, favoravelmente, à interessada. 2.2. Mérito. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – (omissis); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”). Restou provado que a demandada é revel, haja vista que, não obstante expressa advertência de que deveria contestar o feito, sob pena de revelia, não apresentou qualquer defesa técnica, preferindo o silêncio ao contraditório pleno, tendo se limitado a manejar Agravo de Instrumento junto ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, contudo, melhor sorte ali não obteve (ID 36922961). Por certo, a revelia faz presumir aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), acarretando à parte ré, por conseguinte, as sanções jurídicas retro assinaladas, até porque o litígio não versa sobre direitos indisponíveis. Em outro norte, a causa de pedir, relacionada à não-oportunização do direito de escolha de vaga na Regional de São Luís, com vistas ao preenchimento de uma das vagas do cargo de Nutricionista, restou evidenciada, na medida em que a falta de contestação tornou os fatos juridicamente incontroversos, caracterizando-se como injusta e indevida fosse mantida a lotação da requerente em Matões do Norte, acarretando-lhe prejuízos financeiros com passagens, hospedagem e alimentação em local diverso de sua residência habitual, que é nesta Capital (ID 35052018). Assim, impõe-se o acolhimento da súplica. 3. Dispositivo. Isto posto, confirmando os efeitos da r. decisão proferida no ID 36757362, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH na obrigação de fazer que consistia na adoção das providências administrativas necessárias à transferência da nutricionista/colaboradora Aline Dias Guimarães da Policlínica de Matões do Norte para a Regional de São Luís/MA, ficando extinto o processo com resolução integral do mérito (CPC, arts. 4º e 487, inciso I). Nos termos do art. 85, § 2º, condeno a ré a pagar as custas do processo, bem assim em honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em face do princípio da causalidade. Dou a presente por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGJ – 3932020
07/03/2022, 00:00
Petição (Apelação)
03/03/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:59
Procedência
14/02/2022, 10:54
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 10:54
Documento (Certidão)
18/06/2021, 16:37
Decurso de Prazo
16/06/2021, 16:17
Publicação
18/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826230-92.2020.8.10.0001.
AUTOR: ALINE DIAS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE S/A - OAB/MA 12901
REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Devidamente intimado/citado, o requerido não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO SUA REVELIA com aplicação de seus efeitos. No mais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar às provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Com ou sem manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos. INTIMEM-SE. Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de maio de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1273/2021.