Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003732-36.2000.8.10.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS SENTENÇA Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL em que se almeja o pagamento de montante até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Verifica-se dos autos, com a última movimentação processual útil, (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos) ocorrida há mais de um ano, que não foram localizados bens penhoráveis. É o que importava relatar. Passo a decidir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente, da análise dos autos, observa-se a aplicabilidade do entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ em 12/09/2018, ao interpretar o artigo 40 da Lei 6.830/1980 no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), validadas pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação. 2. Por conseguinte, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que restou demonstrado nos autos. 3. Nesses moldes, decorrido o prazo de suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo prescricional, evidencia-se que resta prescrito o crédito fiscal, nos moldes da Súmula 314 STJ e devem ser aplicadas as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Nº 1.340.553 – RS. 4.
Ante o exposto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e RESP 1.340.553 - STJ (Temas 566 a 571) e Tema 390 - STF, decorrido o prazo prescricional de 05(cinco) anos, contados do decurso automático do prazo de suspensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, diante da configuração da prescrição intercorrente. 5. Sem custas e honorários advocatícios. 6. Após o trânsito em julgado, solicitem-se a devolução de eventuais cartas precatórias ou mandados (independentemente do cumprimento). 7. Após, arquivem-se os autos. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria–CGJ nº 1619/2024